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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5042324-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO: PAULO SERGIO ZANON MORAES ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) DESPACHO/DECISÃO Banco Master S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que deferiu a tutela provisória de urgência em favor do autor da ação n. 5076516-82.2025.8.24.0930 (evento 56, DOC1). Requereu a concessão de justiça gratuita e efeito suspensivo (evento 1, INIC1) Regularizada a representação processual (evento 24, DOC2). Concedido prazo para complementação da documentação relativa ao pedido de justiça gratuita (evento 25, DOC1). Indeferido o pedido de justiça gratuita (evento 32, DOC1), com intimação para recolhimento de custas, cujo prazo transcorreu in albis. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 132, XI, XIV, do RITJSC. No caso em questão, o recurso é inadmissível, pois embora regularmente intimado (evento 32, DOC1), o agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, o que configura deserção. No mesmo norte: [...] decorrido o prazo in albis após efetuada a intimação da parte para recolher o preparo, o recurso é deserto, não sendo conhecido (Apelação n. 0304272-82.2017.8.24.0079, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021) (TJSC, Apelação n. 0307912-91.2018.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 4-10-2022 - grifei e sublinhei). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Custas na forma da Lei. Intime-se. Baixe-se.
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