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5042299-84.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042299-84.2026.4.04.7100/RS IMPETRANTE: RODRIGO DA ROCHA SILVA ADVOGADO(A): RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA (OAB PE034921) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por RODRIGO DA ROCHA SILVA em face de ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL (UFRGS). O Impetrante relata ser graduado em Medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, na Bolívia. Afirma ter protocolado requerimento administrativo junto à UFRGS, via e-mail, em 10 de junho de 2026, solicitando a revalidação de seu diploma pelo rito da tramitação simplificada. Aduz que o requerimento foi sumariamente indeferido pela Pró-Reitoria de Graduação da referida Universidade no mesmo dia, sem que houvesse a instauração formal de processo administrativo, sob o argumento de que a revalidação médica na UFRGS está condicionada à aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), conforme o disposto no artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Sustenta que o ato impugnado padece de ilegalidade, uma vez que a exigência da Resolução CNE nº 2/2024 extrapola os limites da Lei nº 13.959/2019, violando direito líquido e certo à petição e ao livre exercício profissional. Requer, em sede liminar, a declaração de ilegalidade do artigo 11 e do § 4º do artigo 9º da Resolução CNE nº 2/2024, com a consequente determinação para que a Universidade impetrada dê imediato prosseguimento ao seu processo de revalidação sob o rito simplificado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Medida Liminar A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final deferida. Na hipótese, tenho que não estão configurados os pressupostos legais para concessão da medida liminar. Inicialmente, cumpre destacar que o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) foi instituído com a finalidade de garantir a regularidade do processo de revalidação e verificar a aquisição de competências, conhecimentos e habilidades equivalentes aos exigidos nas Diretrizes Curriculares Nacionais no Brasil. Nesse sentido, a Lei nº 13.959/2019 estabelece que o Revalida objetiva "subsidiar" o processo de revalidação de que trata a LDB. Tal termo indica que o exame é o instrumento técnico-científico que ampara a decisão administrativa da universidade revalidadora, condicionando o parecer final à comprovação de competência técnica pelo examinando. Nesse contexto, a Resolução CNE nº 2/2024, ao prever em seu art. 11 que a revalidação de diplomas de Medicina está condicionada à aprovação no Revalida, não inova de forma ilegítima o ordenamento jurídico. A norma apenas regulamenta a forma como o subsídio legal será aplicado para garantir a segurança da saúde pública e o adequado atendimento às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS. Ademais, a pretensão do Impetrante carece de respaldo legal. No exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS não adota o rito de tramitação simplificada para o curso de Medicina. Da mesma forma, a Instituição não inicia o procedimento de revalidação sem a prévia aprovação do candidato no exame Revalida, conforme já explicitado em resposta à pretensão administrativa do Demandante: Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 possui entendimento consolidado de que as universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa, competindo-lhes fixar os critérios e regras que reputarem pertinentes para a revalidação de diplomas, de modo que não cabe ao Poder Judiciário impor rito diverso ou substituir o juízo acadêmico da instituição. Cito os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO EDUCACIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. EXCLUSIVIDADE DO REVALIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que indeferiu o pedido de revalidação de diploma de medicina obtido em instituição de ensino superior estrangeira pelo rito simplificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a UFRGS pode ser compelida a processar a revalidação de diploma estrangeiro de medicina pelo rito simplificado, ou se a instituição pode exigir, de forma exclusiva, a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa para estabelecer as regras e diretrizes de seus processos internos, conforme o art. 207 da CF/1988. 4. A opção da UFRGS pela adesão exclusiva ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de medicina insere-se no âmbito de sua autonomia constitucional, não configurando ilegalidade. 5. A Resolução CNE/CES nº 2/2024, em seus arts. 9º, § 4º, e 11, afasta expressamente a aplicação do rito simplificado para os diplomas de medicina, condicionando a revalidação à aprovação no REVALIDA. 6. A exigência de aprovação no REVALIDA é compatível com a complexidade da formação médica e com a necessidade de avaliação de proficiência para a garantia da saúde pública. 7. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera de discricionariedade da universidade para determinar a adoção de procedimento de revalidação diverso daquele eleito pela instituição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/1988, autoriza as instituições de ensino superior a exigir a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como condição exclusiva para a revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, restando afastado o rito simplificado. (TRF4, AC 5025701-55.2026.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 02/09/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXAME REVALIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança. A impetrante objetivava compelir a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) a processar a revalidação de seu diploma de Medicina, obtido no exterior, pelo rito de tramitação simplificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência de aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) para a revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior; e (ii) a possibilidade de submissão do referido diploma ao rito de tramitação simplificada, em face da autonomia universitária e das normas vigentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da CF/1988. Compete a elas definir as regras e critérios para a revalidação de diplomas estrangeiros. 4. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário impor rito de revalidação diverso daquele adotado discricionariamente pela instituição de ensino superior. 5. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 do Ministério da Educação, em seu art. 9º, § 4º, veda expressamente a aplicação do rito de tramitação simplificada para os diplomas de Medicina obtidos no exterior. 6. O art. 11 da referida Resolução condiciona a revalidação do diploma de Medicina à aprovação no Exame Revalida, em consonância com a Lei nº 13.959/2019. 7. Ausente a comprovação de aprovação no Revalida e inexistindo direito líquido e certo à tramitação simplificada, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a liminar. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5023123-79.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 01/09/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. EXCLUSÃO DO RITO SIMPLIFICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu medida liminar em mandado de segurança impetrado para afastar a aplicação dos artigos 9º, § 4º, e 11 da Resolução CNE nº 2/2024, visando ao prosseguimento de pedido de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição de ensino estrangeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão dos diplomas de medicina do rito de tramitação simplificada pela Resolução CNE nº 2/2024 é ilegal; e (ii) saber se a autonomia universitária autoriza a recusa de processamento de revalidação de diploma sem a prévia aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), instituído pela Lei nº 13.959/2019, é o instrumento técnico-científico que subsidia o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, condicionando o parecer final à comprovação de competência técnica. 4. A Resolução CNE nº 2/2024, ao prever a obrigatoriedade de aprovação no Revalida para a revalidação de diplomas de medicina (art. 11) e excluir o curso do rito de tramitação simplificada (art. 9º, § 4º), não inova ilegalmente no ordenamento jurídico, mas regulamenta a segurança da saúde pública. 5. As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica e administrativa, assegurada pelo art. 207 da CF/1988, competindo-lhes adotar as regras e critérios que reputarem pertinentes para o processo de revalidação, sem interferência do Poder Judiciário no juízo acadêmico. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. É legítima a exigência de aprovação prévia no Revalida e a exclusão do curso de medicina do rito de tramitação simplificada para a revalidação de diplomas estrangeiros, em consonância com a autonomia universitária. (TRF4, AG 5021843-73.2026.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 01/09/2026) Dessa forma, a exclusão dos diplomas de Medicina da tramitação simplificada, prevista no art. 9º, § 4º, da referida Resolução, encontra fundamento na necessidade de submissão dos candidatos a um procedimento de avaliação rigoroso e padronizado por meio do Revalida, em conformidade com a legislação vigente e com a autonomia universitária constitucionalmente assegurada. Assim, não há ilegalidade na conduta da UFRGS ao observar a regulamentação aplicável e afastar a incidência do procedimento simplificado ao caso em exame. Nesse contexto, a instituição de ensino somente instaura o processo de revalidação após a comprovação de aprovação do interessado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida). O Impetrante não demonstrou o preenchimento desse requisito nos presentes autos. Ausente a comprovação dessa condição indispensável, não se vislumbra ilegalidade na omissão da universidade em dar início ao procedimento de revalidação. Isso posto, INDEFIRO a medida liminar. Intime-se o Autor. 3. Notifique-se a Autoridade Impetrada para que preste as informações que julgar convenientes, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7°, inciso II, da referida Lei. 5. Na sequência, apresentadas as informações ou decorrido o prazo do item 4, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei n° 12.016/2009. 6. Após, voltem os autos conclusos para sentença.

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