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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042290-43.2025.8.21.0022/RS AUTOR: VIVIANE DE FATIMA SOARES SILVEIRA E CIA LTDA ADVOGADO(A): VIVIANE DE FATIMA SOARES SILVEIRA (OAB RS091328) RÉU: HELOIDE GILBERTO FAGUNDES LONGARAY ADVOGADO(A): LETICIA SERPA EVALDT (OAB RS115379) RÉU: GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Considerando a complexidade da demanda, que envolve pluralidade de partes, extensa matéria fática e jurídica e diversos requerimentos, o presente despacho limitar-se-á à análise dos pedidos de produção de provas e de eventual reconsideração das questões definidas no despacho saneador. As questões que demandem exame aprofundado da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas ao mérito, serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento, após a regular instrução processual. 1. Dos pontos controvertidos Os corréus Nicollas Otilio de Lima Pinto e Toyota do Brasil Ltda. postularam a fixação dos pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC. Considerando a pluralidade de partes e a diversidade de questões suscitadas ao longo da demanda, os pontos controvertidos devem ser fixados de forma consolidada, abrangendo as questões de fato e de direito relevantes ao deslinde da controvérsia, sem necessidade de reproduzir individualmente as alegações de cada litigante. Assim, fixam-se como pontos controvertidos: 1.1. Dos pontos de fato controvertidos a) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 20 de outubro de 2024, na Rodovia BR-376, no quilômetro 665, em Guaratuba/PR, especialmente quanto à velocidade desenvolvida pelos veículos, trajetória, manobras executadas e condições do tráfego; b) a ocorrência, natureza, origem e previsibilidade de eventual falha mecânica no conjunto transportador formado pelo caminhão e pelo semirreboque, bem como as condições mecânicas do veículo antes do acidente; c) a realização e a suficiência das manutenções e reparos realizados no veículo antes do acidente, bem como a existência de prévio conhecimento acerca de eventuais problemas mecânicos; d) a conduta do motorista Nicollas Otilio de Lima Pinto na condução do veículo e sua eventual contribuição para a ocorrência ou agravamento do acidente; e) a existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora em decorrência da perda do veículo Renault Master; f) a ocorrência de paralisação ou redução das atividades da autora em razão do acidente e a existência de efetivos prejuízos a título de lucros cessantes. 1.2. Dos pontos de direito controvertidos a) a responsabilidade civil de cada um dos réus pelos danos decorrentes do acidente, à luz dos fatos que vierem a ser comprovados; b) a existência de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária entre os réus integrantes da cadeia relacionada ao transporte da carga; c) a configuração de eventual excludente ou atenuante da responsabilidade civil, especialmente em razão de caso fortuito ou força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa concorrente da vítima; d) o cabimento de indenização por lucros cessantes e os critérios para sua apuração; e) o cabimento de indenização por dano moral em favor da pessoa jurídica autora; f) o cabimento da dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro obrigatório ou facultativo, relativamente aos mesmos danos objeto da demanda. 2. Dos pedidos de reconsideração do despacho saneador e questões processuais 2.1. Da ilegitimidade passiva da Toyota do Brasil Ltda (evento 96, DOC1). A corré Toyota do Brasil Ltda. pugnou pela reconsideração da decisão que afastou sua preliminar de ilegitimidade passiva, invocando decisão proferida em tutela de urgência nos autos conexos nº 5045138-03.2025.8.21.0022, perante a 1ª Vara Cível local, bem como a ausência de convenção formal de grupo econômico e sua mera indicação como notificada ("Notify Party") nos documentos de transporte internacional. Não assiste razão à requerente. A decisão proferida no feito conexo cuidou de juízo perfunctório de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, não vinculando o juízo em sede de saneamento processual. A legitimidade passiva da Toyota do Brasil Ltda. foi devidamente reconhecida à luz da teoria da asserção, em razão de sua presença direta na cadeia de transporte como destinatária das notificações operacionais ("Notify Party"), figurando a carga sob interesse corporativo e econômico do conglomerado global que integra. Os limites concretos de sua eventual obrigação indenizatória consubstanciam matéria estritamente meritória. Ausentes fatos novos aptos a desconstituir os fundamentos adotados, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão anteriormente proferida. 2.2. Da ilegitimidade passiva arguida pela Gente Seguradora S.A. (evento 97, DOC1) A corré Gente Seguradora S.A., forma superveniente à sua contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a apólice foi contratada pela Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Cargas de Três Cachoeiras – COOPERTRACK, que não integra o polo passivo da demanda, invocando a Súmula 529 do STJ. A alegação merece acolhimento. Conforme se extrai da apólice, os corréus que figuram no polo passivo como condutores do veículo não ostentam a condição de segurados, sendo a COOPERTRACK a pessoa vinculada ao contrato de seguro: Assim, a responsabilização da seguradora pressupõe a participação da própria segurada na relação processual, não sendo possível discutir e eventualmente reconhecer a obrigação decorrente do contrato de seguro sem que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a Súmula 529 do STJ estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano quando o segurado não integra a lide. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA NA RECONVENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de ressarcimento ajuizada por seguradora, na qual foi reconhecida a culpa concorrente da parte agravante no acidente de trânsito e sua condenação ao pagamento de 50% do valor da indenização, bem como a ilegitimidade passiva da seguradora para responder à reconvenção apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:As questões em discussão são: a legitimidade passiva da seguradora para responder à reconvenção apresentada pela agravante; a existência de culpa concorrente no acidente de trânsito ou culpa exclusiva do condutor do veículo segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A seguradora não possui legitimidade passiva para responder à reconvenção apresentada pela agravante, conforme a Súmula 529 do Superior Tribunal Justiça, que estabelece não caber o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.2. A obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual não pode ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa.3. O depoimento da testemunha presencial esclarece a dinâmica do acidente, demonstrando que o veículo segurado primeiramente colidiu na traseira do automóvel da testemunha e, logo em seguida, o veículo conduzido pela agravante atingiu o veículo segurado.4. A situação atípica da via, com obras e estreitamento de pista devidamente sinalizados, exigia atenção redobrada dos condutores, sendo que tanto o condutor do veículo segurado quanto a agravante conduziram seus automóveis de maneira imprudente.5. É presumida a culpa do condutor que colide na traseira de veículo que trafega à sua frente, por não guardar distância segura regulamentada, presunção esta que não foi elidida pela agravante. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, mesmo em sede de reconvenção, quando o segurado não integra a lide.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 932, VIII, 1.021; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 529; STJ, REsp 962.230/RS; STJ, REsp 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20/8/2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50002296520198210124, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 23-03-2022; TJRS, Apelação Cível, Nº 50065613020198210033, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 09-09-2021.(Apelação Cível, Nº 50044619620198210035, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 21-05-2026). Grifei. Diante disso, ACOLHO a alegação suscitada pela Gente Seguradora S.A., para reconhecer que sua permanência isolada no polo passivo não se mostra adequada, diante da necessidade de participação da segurada COOPERTRACK na relação processual, dado o litisconsórcio passivo necessário neste tópico. Assim, fica intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a inclusão e qualificação da Cooperativa dos Transportadores Rodoviários de Cargas de Três Cachoeiras – COOPERTRACK, CNPJ nº 17.163.084/0001-87, no polo passivo, na condição de litisconsorte passiva necessária, prosseguindo-se, após, com a regularização da autuação, sob pena de exclusão da Gente Seguradora S.A. do polo passivo. Decorrido o prazo recursal, corrija-se a autuação para inclusão da COOPERTRACK no polo passivo. Caso a parte autora não promova a inclusão determinada, voltem conclusos para extinção do feito em relação à Gente Seguradora S.A., com apreciação da respectiva sucumbência. Considerando a permanência, por ora, da Gente Seguradora S.A. no polo passivo, serão analisados os pedidos de produção de prova por ela formulados. 2.3. Da inépcia da petição inicial (evento 96, DOC1) A corré Toyota do Brasil Ltda. reiterou o pedido de inépcia da inicial, alegando ausência de causa de pedir individualizada quanto à sua conduta e a juntada de documentos com leitura dificultada. A petição inicial atende a contento aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos indenizatórios, tanto que possibilitou o amplo exercício do contraditório e da defesa por todas as pessoas jurídicas e físicas demandadas. A documentação carreada ao feito é suficiente para a delimitação da demanda. Assim, INDEFIRO o pedido e MANTENHO a decisão que rejeitou a inépcia da petição inicial. 1.4. Da impugnação à gratuidade da justiça (evento 96, DOC1) A corré Toyota do Brasil Ltda. postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que o relatório de faturamento demonstrava atividade econômica prévia ao sinistro. O pedido não merece acolhimento. A documentação acostada pela empresa autora (Evento 22 e Evento 630), notadamente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), confirma a ausência de movimentação financeira e a paralisação de suas atividades após o sinistro que destruiu o veículo de trabalho, evidenciando a hipossuficiência momentânea que justifica a benesse processual. Portanto, INDEFIRO o pedido de revogação e MANTENHO a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. Dos pedidos de produção e obtenção de provas 3.1. Da prova emprestada da ação penal conexa (evento 92, DOC1 e evento 98, DOC1) Embora os corréus Heloide Gilberto Fagundes Longaray e Nicollas Otilio de Lima Pinto tenham requerido a produção de prova emprestada, o que se mostra cabível, no caso, é o aproveitamento, nestes autos, dos elementos probatórios produzidos na ação penal nº 0005084-51.2024.8.16.0088, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Guaratuba/PR, naquilo que se mostrar pertinente ao deslinde da controvérsia. Com efeito, não se mostra adequado determinar a juntada da íntegra dos autos da ação penal, porquanto a inserção indiscriminada de todos os seus atos e documentos nestes autos, além de desnecessária, poderá ocasionar tumulto processual e impor ao juízo o exame de elementos que não guardam pertinência com a controvérsia cível. Ressalte-se, ainda, que as jurisdições criminal e cível são independentes, não havendo razão para o traslado integral do feito criminal para estes autos. Assim, faculta-se às partes a consulta aos autos da ação penal nº 0005084-51.2024.8.16.0088 e a juntada, no prazo de 15 dias (contados em dobro para DPE), dos documentos e demais elementos probatórios que reputarem pertinentes ao deslinde da presente demanda, inclusive da nova prova pericial eventualmente produzida naquele feito. 3.2. Da prova pericial de engenharia mecânica (evento 92, DOC1 e evento 98, DOC1) Os réus Heloide Gilberto Fagundes Longaray e Nicollas Otilio de Lima Pinto postularam a produção de nova prova pericial de engenharia mecânica direta sobre o caminhão-trator e semirreboque, visando apurar as condições dos freios e da caixa de câmbio. A pretendida perícia direta resta inviabilizada e despicienda no atual momento. Os veículos sinistrados sofreram pesadas avarias estruturais e movimentações de resgate, além de o exame técnico oficial já ter sido exaustivamente realizado pela Polícia Científica e pela Polícia Rodoviária Federal logo após os fatos (Laudo nº 125.666/2024 e LPAT nº 24060733B01). Eventual esclarecimento suplementar sobre as conclusões técnicas oficiais poderá ser obtido mediante o translado da prova emprestada criminal, sem necessidade de tumultuar o feito cível com diligência impraticável. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de perícia técnica complementar direta. 3.3. Da exibição de documentos e expedição de ofícios complementares (evento 92, DOC1 e evento 97, DOC1) O réu Nicollas Otilio de Lima Pinto e a Gente Seguradora S.A. requereram a intimação da autora para exibição de alvarás de funcionamento, autorizações da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), apólices de seguro de responsabilidade de passageiros, demonstrativos fiscais e livros contábeis, além de ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e à seguradora responsável pelo DPVAT/SPVAT. Quanto aos documentos e informações relativos à situação cadastral, fiscal e operacional da autora, bem como à situação do veículo envolvido no sinistro, INDEFIRO os requerimentos, porquanto tais elementos não se mostram pertinentes ao deslinde da controvérsia. A instrução deverá concentrar-se nos elementos necessários ao esclarecimento da dinâmica do acidente e das circunstâncias em que ocorreu o sinistro, não se justificando a produção de prova acerca de aspectos que não guardam relação direta com tais questões. De todo modo, registre-se que a autora já promoveu a juntada de documentos relativos ao alvará municipal de licença, ao registro do sinistro de grande monta, ao seguro de passageiros e às declarações de rendimentos do Simples Nacional, inexistindo razão para novas diligências sobre tais aspectos. Quanto à expedição de ofício para verificação de indenização do seguro obrigatório DPVAT/SPVAT, a dedução de valores eventualmente recebidos da indenização fixada judicialmente é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 246). Desse modo, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e à Seguradora Líder para que informem se houve pagamento de indenização securitária obrigatória (DPVAT/SPVAT) à autora em decorrência do sinistro descrito nos autos. 4. Das questões de mérito não apreciadas neste momento Os demandados Toyota do Brasil Ltda., Gente Seguradora S.A., Contisul Transportes Ltda. e Transmmcm Transportes e Armazéns Gerais Ltda. deduziram diversos argumentos relativos à caracterização ou inexistência de grupo societário formal, à ausência de ingerência operacional ou preposição, à aplicação dos limites de responsabilidade solidária ou subsidiária, às cláusulas de perda de garantia e agravamento de risco na apólice securitária e à configuração dos lucros cessantes e danos morais da pessoa jurídica. Tais temas versam sobre o próprio mérito da responsabilidade civil, dependendo da valoração aprofundada de todo o acervo fático, documental e testemunhal a ser concluído na instrução. A fase de organização e saneamento destina-se a ordenar a marcha instrutória e fixar as balizas processuais, sendo descabido antecipar juízos definitivos sobre culpabilidade, limites de solidariedade ou responsabilidade contratual e extracontratual. Dessa forma, as questões atinentes à repartição de culpas, grupo econômico, limites de responsabilidade subjetiva/objetiva e extensão das coberturas contratuais serão oportunamente apreciadas por ocasião do julgamento do mérito. 5. Da prova testemunhal e organização da instrução 5.1. Das testemunhas cujo depoimento é deferido DEFIRO a oitiva das seguintes testemunhas: a) Alexandre Correa Simões Pires Júnior e André Duarte Santana (arrolados pelos réus Heloide Gilberto Fagundes Longaray e Nicollas Otilio de Lima Pinto), motoristas profissionais que integravam o comboio rodoviário, para prestarem depoimento sobre as paradas, relatos mecânicos durante a viagem e a condução do veículo; b) Antonio Valdemir da Costa, (arrolado pelo réu Nicollas Otilio de Lima Pinto), mecânico que realizou reparos no caminhão antes da descida da serra, para prestar esclarecimentos sobre os serviços efetuados no sistema de engate e marchas; c) Humberto Ribeiro da Silva (arrolado pela Toyota do Brasil Ltda.), gerente, para esclarecer aspectos atinentes à rotina logística da empresa ré e destinação da carga. 5.2. Das testemunhas cujo depoimento é indeferido INDEFIRO a oitiva de Nortthon Didyk, arrolado pelo réu Nicollas Otilio de Lima Pinto, e de Rodrigo Kleinubing, arrolado pela ré Heloide Gilberto Fagundes Longaray. O primeiro atuou como perito oficial criminal e o segundo subscreveu laudo técnico na condição de perito assistente. Peritos oficiais e assistentes técnicos não atuam como testemunhas de fato, pois seus conhecimentos foram vertidos em laudos técnicos e pareceres submetidos ao contraditório, sendo o depoimento testemunhal via inadequada para complementação pericial. INDEFIRO, igualmente, a oitiva dos Policiais Rodoviários Federais Gustavo Biffi e André Ribeiro de Carvalho, arrolados pelo réu Nicollas Otilio de Lima Pinto, porquanto o atendimento realizado pelos agentes ocorreu após o acidente, estando os fatos por eles constatados devidamente documentados nos registros e laudos já produzidos, não se verificando utilidade concreta na produção de prova testemunhal sobre tais circunstâncias. 6. A audiência de instrução será oportunamente designada, após a manifestação da nova parte ré acerca das provas que pretende produzir, prosseguindo-se, então, à organização da pauta.
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