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5042284-15.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042284-15.2024.8.21.0008/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SISSI DIAS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE JESUS RIZZOTTO (OAB RS046738) RECORRENTE: WALDERI ARAUJO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE JESUS RIZZOTTO (OAB RS046738) RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042284-15.2024.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE SERVIÇO. MULTA POR VIOLAÇÃO DE LACRE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente improcedentes os pedidos iniciais e parcialmente procedente o pedido contraposto, condenando os autores ao pagamento de R$ 419,55, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de corte indevido do serviço e na ausência de prova da autoria da violação do lacre, com pedido de reforma da sentença para acolhimento dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do serviço foi legítima, pois os pagamentos das faturas de maio, junho e julho de 2024 foram realizados com atraso, justificando o procedimento administrativo de suspensão. 2. A aplicação da multa por violação do lacre também foi legítima, conforme registrado na Ordem de Serviço de religação, caracterizando infração ao regulamento dos serviços. 3. Tanto a suspensão do serviço quanto a aplicação da multa foram atos lícitos, praticados em exercício regular de direito pela concessionária, não havendo reparação por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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