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5042273-23.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5042273-23.2025.4.04.7100/RS REQUERIDO: CONDOMINIO LOTEAMENTO LAS DUNAS ADVOGADO(A): JOÃO CARLOS CASOTTI (OAB RS038513) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Condomínio Loteamento Las Dunas, da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler – FEPAM, do Município de Xangri-Lá e da União. O feito havia sido remetido à Justiça Estadual, em razão da decisão proferida no evento 23.1. Todavia, sobrevindo o julgamento da Apelação Cível referente à Ação Civil Pública n. 5050148-78.2024.4.04.7100 (evento 10.1), reconheceu-se a relação de prejudicialidade entre a Ação Civil Pública supramencionada e esta produção antecipada de provas, destacando-se que a definição técnica das áreas afetadas é indispensável à delimitação dos pedidos de reparação ambiental formulados na demanda principal. Em decorrência, foi solicitada a devolução dos autos pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, tendo o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa declinado da competência em favor da Justiça Federal. Os autos foram reativados e conclusos. Recebo, portanto, o feito para regular prosseguimento perante este Juízo. A prova pericial requerida visa identificar as áreas submetidas à antropização, a eventual sobreposição com Área de Preservação Permanente e terrenos de marinha, a localização adequada para a realocação do muro, as estruturas eventualmente incidentes sobre áreas protegidas e os proprietários potencialmente atingidos. Trata-se de providência relevante também para permitir a adequada delimitação da demanda principal, atualmente suspensa até a conclusão deste incidente probatório. Advirto que o objeto deste procedimento limita-se à produção da perícia, sem que o Juízo se pronuncie sobre a ocorrência dos fatos ou sobre suas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC). Dessa forma, as alegações do Condomínio Las Dunas (evento 18) sobre a regularidade do licenciamento, a consolidação das construções e a responsabilidade dos entes licenciadores dizem respeito ao mérito da ação civil pública e ali serão apreciadas, com o contraditório próprio, quando oportuno. Citados, os interessados não se opuseram à realização da perícia, tendo o próprio Condomínio reservado a apresentação de quesitos e assistente técnico. Além disso, o TRF4 já assentou que o julgamento da ação civil pública depende do resultado técnico a ser apurado neste procedimento, o que evidencia a utilidade e a necessidade da prova (art. 381, III, do CPC). Assim, considerando que as partes já foram chamadas a se manifestar acerca da produção antecipada da prova, intimem-se o Ministério Público Federal, o Condomínio Loteamento Las Dunas, a FEPAM, o Município de Xangri-Lá e a União para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: manifestem-se especificamente acerca da especialidade técnica ou das especialidades que entendam necessárias à realização da perícia; apresentem quesitos periciais, se ainda não o fizeram; indiquem assistente técnico, caso pretendam acompanhar a perícia; juntem os documentos técnicos que reputem relevantes para a realização do trabalho pericial, inclusive plantas, projetos urbanísticos, licenças ambientais, informações cartográficas e elementos relativos à delimitação da Linha de Preamar Média. No mesmo prazo, deverá a União, por intermédio da SPU/RS, caso ainda não tenha sido integralmente juntada, disponibilizar a documentação técnica relativa à demarcação da Linha de Preamar Média na área fronteiriça ao Condomínio Las Dunas, incluindo planta, base topográfica, dados maregráficos e metodologia empregados. Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito judicial e fixação dos parâmetros da prova técnica. Intimem-se.

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