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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 5042251-65.2020.8.09.0051 Autor: ESPÓLIO DE DONATO FERREIRA CAMPOS E OUTROS Réu: ESTADO DE GOIÁS, GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DONATO FERREIRA CAMPOS E OUTROS, atualmente representados pelo Espólio de Donato Ferreira Campos e demais coexequentes, em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. A decisão do evento 324, de 17/10/2025, homologou os valores apresentados pela parte exequente no evento 316, diante da expressa concordância da Fazenda Pública no evento 321, no montante de R$ 57.039,53 (cinquenta e sete mil, trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), determinando a expedição de RPV e, em caso de inadimplemento, o sequestro do numerário. Na petição de cumprimento de sentença do evento 316, a parte exequente requereu, por ocasião da expedição da requisição referente ao crédito principal, a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais, sendo 12,5% em favor do advogado Marcos Antônio de Morais (OAB/GO 30.357) e 12,5% em favor da advogada Stephany Gomes Victoy (OAB/GO 52.725), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado naquele evento, com fundamento no art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94. Também foi expedida RPV referente aos honorários sucumbenciais (evento 326), no valor de R$ 11.407,90, em nome da patrona Stephany Gomes Victoy. Diante do inadimplemento no prazo previsto, foi formulado pedido de sequestro (evento 359), inicialmente deferido por valor inferior ao devido (evento 361) e posteriormente retificado para R$ 11.407,90 (evento 365). A constrição foi efetivada com êxito por meio do SISBAJUD (evento 367), tendo sido determinada, no despacho do evento 375, a intimação da parte exequente para manifestação acerca do resultado. Em resposta (evento 398), a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos R$ 11.407,90 referentes aos honorários sucumbenciais para a conta da sociedade de advocacia e, subsidiariamente, a expedição de ordem de pagamento do saldo remanescente do crédito principal, homologado no evento 324, no valor de R$ 57.039,53. O Estado de Goiás manifestou-se no evento 399, sem impugnar a existência ou o montante do crédito, limitando-se a requerer que eventual constrição fosse direcionada à Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) e que fosse oficiada a Central de Controle de Atos de Restrição de Pagamentos e Valores (CCARPV), a fim de evitar pagamento em duplicidade. A decisão do evento 401, de 31/07/2026, determinou: i) a transferência do valor de R$ 11.407,90 já bloqueado para a conta da patrona; e ii) a penhora do saldo remanescente de R$ 57.039,53 na CUTE indicada pelo Estado de Goiás, com expedição de ofício à CCARPV para evitar duplicidade de pagamento. A constrição do crédito principal foi efetivada com êxito (eventos 402/403), com bloqueio integral e transferência solicitada para conta judicial vinculada, tendo sido expedido o ofício à CCARPV no evento 404. A Central de RPVs certificou, no evento 429, que as requisições expedidas entre 12/09/2025 e 20/01/2026, período de suspensão do convênio, não serão adimplidas pela via conveniada, ficando sujeitas às medidas executivas cabíveis, como penhora e sequestro, providências que já foram adotadas nestes autos. Posteriormente, a parte exequente peticionou no evento 432, de 31/08/2026, sob o título "Chamamento do Feito à Ordem", informando que: i) a penhora do crédito principal, no valor de R$ 57.039,53 (evento 402), foi efetivada, mas a correspondente ordem de pagamento ou alvará ainda não havia sido expedida, requerendo sua emissão com a reserva de 25% de honorários contratuais, conforme pleiteado no evento 316; e ii) o alvará de transferência dos R$ 11.407,90 relativos aos honorários sucumbenciais também não havia sido expedido, apesar da determinação constante do evento 401, razão pela qual reiterou o pedido. O Estado de Goiás manifestou-se novamente no evento 433, de 03/09/2026, reiterando, de forma genérica, que eventual bloqueio ou sequestro fosse direcionado à CUTE e que fosse oficiada a CCARPV para evitar duplicidade, providências já determinadas no evento 401. É o relatório. Decido. 1. Da natureza do provimento jurisdicional O pronunciamento ora proferido possui natureza decisória, pois aprecia pedido de liberação de valores já constritos, bem como de reserva de honorários contratuais em favor dos patronos da parte exequente. Não se trata de despacho de mero expediente, tampouco de sentença, uma vez que não extingue o cumprimento de sentença, limitando-se a deliberar sobre a destinação e liberação dos valores já constritos. Cuida-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2°, do CPC, em consonância com a classificação adotada por este Juízo nas decisões dos eventos 324, 361, 365 e 401, proferidas no mesmo cumprimento de sentença. 2. Da liberação do crédito principal e da reserva dos honorários contratuais O valor de R$ 57.039,53, homologado no evento 324 e posteriormente penhorado e transferido para conta judicial vinculada, conforme eventos 402/403, encontra-se disponível para liberação. Desde o início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a reserva de 25% do crédito principal para pagamento dos honorários contratuais, sendo 12,5% em favor do advogado Marcos Antônio de Morais e 12,5% em favor da advogada Stephany Gomes Victoy, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no evento 316. O pedido foi formulado com fundamento no art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94, que autoriza o destaque dos honorários contratuais mediante juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso, o instrumento contratual foi apresentado nos autos juntamente com o requerimento de cumprimento de sentença, antes da liberação do crédito, e não houve impugnação do Estado de Goiás quanto à reserva pretendida, tampouco quanto à existência ou ao valor do crédito homologado. Mostra-se, portanto, cabível o destaque dos honorários contratuais, na proporção indicada pela parte exequente. Sobre o valor homologado de R$ 57.039,53, a reserva de 12,5% corresponde a R$ 7.129,94 para cada um dos patronos, totalizando R$ 14.259,88, permanecendo o saldo de R$ 42.779,65, correspondente a 75% do crédito, em favor dos exequentes. 3. Da transferência dos honorários sucumbenciais A decisão do evento 401 determinou expressamente a transferência do valor de R$ 11.407,90, referente aos honorários sucumbenciais, para a conta da patrona. Todavia, conforme informado pela parte exequente no evento 432, a providência ainda não foi efetivada. Considerando que a constrição já foi realizada e que não houve notícia de qualquer impedimento ao cumprimento da determinação anterior, impõe-se reiterar a ordem, com determinação para que a serventia promova a transferência e certifique o respectivo cumprimento. 4. Dos requerimentos formulados pelo Estado de Goiás no evento 433 Os requerimentos apresentados pelo Estado de Goiás no evento 433, relativos ao direcionamento de eventual constrição para a Conta Única do Tesouro Estadual e à expedição de ofício à CCARPV para evitar pagamento em duplicidade, já foram integralmente apreciados e atendidos pela decisão do evento 401, que determinou a penhora na conta indicada pelo próprio ente público e a expedição do ofício correspondente, efetivada no evento 404. Assim, os pedidos encontram-se prejudicados, não havendo providência adicional a ser adotada a esse respeito. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do valor de R$ 57.039,53 (cinquenta e sete mil, trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), já constrito e depositado em conta judicial vinculada, conforme eventos 402/403, mediante a expedição dos competentes alvarás de levantamento/ordens de transferência, observada a seguinte destinação: a.1) R$ 7.129,94 (sete mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 12,5% do crédito, a título de honorários contratuais, em favor de MARCOS ANTÔNIO DE MORAIS, OAB/GO 30.357, conforme contrato juntado no evento 316; a.2) R$ 7.129,94 (sete mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 12,5% do crédito, a título de honorários contratuais, em favor de STEPHANY GOMES VICTOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB-GO 5641, CNPJ 50.291.717/0001-08, Banco do Brasil, Agência 3607-2, Conta Corrente 60018-0, conforme contrato juntado no evento 316; a.3) R$ 42.779,65 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 75% do crédito, em favor dos exequentes qualificados nos autos, observada a representação do Espólio de Donato Ferreira Campos por seu inventariante, na forma da habilitação constante do processo; b) DETERMINO, com urgência, o efetivo cumprimento da ordem proferida no evento 401 quanto à transferência do valor de R$ 11.407,90 (onze mil, quatrocentos e sete reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbenciais, para a conta bancária de STEPHANY GOMES VICTOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ali indicada, devendo a serventia certificar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias; c) Quanto aos requerimentos formulados pelo Estado de Goiás no evento 433, JULGO-OS PREJUDICADOS, por já terem sido integralmente apreciados e atendidos pela decisão do evento 401 e pelo ofício expedido no evento 404. Realizadas as determinações supra, certifique-se a satisfação integral do crédito exequendo e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n°: 5042251-65.2020.8.09.0051 Autor: ESPÓLIO DE DONATO FERREIRA CAMPOS E OUTROS Réu: ESTADO DE GOIÁS, GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DONATO FERREIRA CAMPOS E OUTROS, atualmente representados pelo Espólio de Donato Ferreira Campos e demais coexequentes, em face do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. A decisão do evento 324, de 17/10/2025, homologou os valores apresentados pela parte exequente no evento 316, diante da expressa concordância da Fazenda Pública no evento 321, no montante de R$ 57.039,53 (cinquenta e sete mil, trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), determinando a expedição de RPV e, em caso de inadimplemento, o sequestro do numerário. Na petição de cumprimento de sentença do evento 316, a parte exequente requereu, por ocasião da expedição da requisição referente ao crédito principal, a reserva de 25% (vinte e cinco por cento) a título de honorários contratuais, sendo 12,5% em favor do advogado Marcos Antônio de Morais (OAB/GO 30.357) e 12,5% em favor da advogada Stephany Gomes Victoy (OAB/GO 52.725), conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado naquele evento, com fundamento no art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94. Também foi expedida RPV referente aos honorários sucumbenciais (evento 326), no valor de R$ 11.407,90, em nome da patrona Stephany Gomes Victoy. Diante do inadimplemento no prazo previsto, foi formulado pedido de sequestro (evento 359), inicialmente deferido por valor inferior ao devido (evento 361) e posteriormente retificado para R$ 11.407,90 (evento 365). A constrição foi efetivada com êxito por meio do SISBAJUD (evento 367), tendo sido determinada, no despacho do evento 375, a intimação da parte exequente para manifestação acerca do resultado. Em resposta (evento 398), a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos R$ 11.407,90 referentes aos honorários sucumbenciais para a conta da sociedade de advocacia e, subsidiariamente, a expedição de ordem de pagamento do saldo remanescente do crédito principal, homologado no evento 324, no valor de R$ 57.039,53. O Estado de Goiás manifestou-se no evento 399, sem impugnar a existência ou o montante do crédito, limitando-se a requerer que eventual constrição fosse direcionada à Conta Única do Tesouro Estadual (CUTE) e que fosse oficiada a Central de Controle de Atos de Restrição de Pagamentos e Valores (CCARPV), a fim de evitar pagamento em duplicidade. A decisão do evento 401, de 31/07/2026, determinou: i) a transferência do valor de R$ 11.407,90 já bloqueado para a conta da patrona; e ii) a penhora do saldo remanescente de R$ 57.039,53 na CUTE indicada pelo Estado de Goiás, com expedição de ofício à CCARPV para evitar duplicidade de pagamento. A constrição do crédito principal foi efetivada com êxito (eventos 402/403), com bloqueio integral e transferência solicitada para conta judicial vinculada, tendo sido expedido o ofício à CCARPV no evento 404. A Central de RPVs certificou, no evento 429, que as requisições expedidas entre 12/09/2025 e 20/01/2026, período de suspensão do convênio, não serão adimplidas pela via conveniada, ficando sujeitas às medidas executivas cabíveis, como penhora e sequestro, providências que já foram adotadas nestes autos. Posteriormente, a parte exequente peticionou no evento 432, de 31/08/2026, sob o título "Chamamento do Feito à Ordem", informando que: i) a penhora do crédito principal, no valor de R$ 57.039,53 (evento 402), foi efetivada, mas a correspondente ordem de pagamento ou alvará ainda não havia sido expedida, requerendo sua emissão com a reserva de 25% de honorários contratuais, conforme pleiteado no evento 316; e ii) o alvará de transferência dos R$ 11.407,90 relativos aos honorários sucumbenciais também não havia sido expedido, apesar da determinação constante do evento 401, razão pela qual reiterou o pedido. O Estado de Goiás manifestou-se novamente no evento 433, de 03/09/2026, reiterando, de forma genérica, que eventual bloqueio ou sequestro fosse direcionado à CUTE e que fosse oficiada a CCARPV para evitar duplicidade, providências já determinadas no evento 401. É o relatório. Decido. 1. Da natureza do provimento jurisdicional O pronunciamento ora proferido possui natureza decisória, pois aprecia pedido de liberação de valores já constritos, bem como de reserva de honorários contratuais em favor dos patronos da parte exequente. Não se trata de despacho de mero expediente, tampouco de sentença, uma vez que não extingue o cumprimento de sentença, limitando-se a deliberar sobre a destinação e liberação dos valores já constritos. Cuida-se, portanto, de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2°, do CPC, em consonância com a classificação adotada por este Juízo nas decisões dos eventos 324, 361, 365 e 401, proferidas no mesmo cumprimento de sentença. 2. Da liberação do crédito principal e da reserva dos honorários contratuais O valor de R$ 57.039,53, homologado no evento 324 e posteriormente penhorado e transferido para conta judicial vinculada, conforme eventos 402/403, encontra-se disponível para liberação. Desde o início da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a reserva de 25% do crédito principal para pagamento dos honorários contratuais, sendo 12,5% em favor do advogado Marcos Antônio de Morais e 12,5% em favor da advogada Stephany Gomes Victoy, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado no evento 316. O pedido foi formulado com fundamento no art. 22, § 4°, da Lei n° 8.906/94, que autoriza o destaque dos honorários contratuais mediante juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. No caso, o instrumento contratual foi apresentado nos autos juntamente com o requerimento de cumprimento de sentença, antes da liberação do crédito, e não houve impugnação do Estado de Goiás quanto à reserva pretendida, tampouco quanto à existência ou ao valor do crédito homologado. Mostra-se, portanto, cabível o destaque dos honorários contratuais, na proporção indicada pela parte exequente. Sobre o valor homologado de R$ 57.039,53, a reserva de 12,5% corresponde a R$ 7.129,94 para cada um dos patronos, totalizando R$ 14.259,88, permanecendo o saldo de R$ 42.779,65, correspondente a 75% do crédito, em favor dos exequentes. 3. Da transferência dos honorários sucumbenciais A decisão do evento 401 determinou expressamente a transferência do valor de R$ 11.407,90, referente aos honorários sucumbenciais, para a conta da patrona. Todavia, conforme informado pela parte exequente no evento 432, a providência ainda não foi efetivada. Considerando que a constrição já foi realizada e que não houve notícia de qualquer impedimento ao cumprimento da determinação anterior, impõe-se reiterar a ordem, com determinação para que a serventia promova a transferência e certifique o respectivo cumprimento. 4. Dos requerimentos formulados pelo Estado de Goiás no evento 433 Os requerimentos apresentados pelo Estado de Goiás no evento 433, relativos ao direcionamento de eventual constrição para a Conta Única do Tesouro Estadual e à expedição de ofício à CCARPV para evitar pagamento em duplicidade, já foram integralmente apreciados e atendidos pela decisão do evento 401, que determinou a penhora na conta indicada pelo próprio ente público e a expedição do ofício correspondente, efetivada no evento 404. Assim, os pedidos encontram-se prejudicados, não havendo providência adicional a ser adotada a esse respeito. Ante o exposto: a) DEFIRO o levantamento do valor de R$ 57.039,53 (cinquenta e sete mil, trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), já constrito e depositado em conta judicial vinculada, conforme eventos 402/403, mediante a expedição dos competentes alvarás de levantamento/ordens de transferência, observada a seguinte destinação: a.1) R$ 7.129,94 (sete mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 12,5% do crédito, a título de honorários contratuais, em favor de MARCOS ANTÔNIO DE MORAIS, OAB/GO 30.357, conforme contrato juntado no evento 316; a.2) R$ 7.129,94 (sete mil, cento e vinte e nove reais e noventa e quatro centavos), correspondente a 12,5% do crédito, a título de honorários contratuais, em favor de STEPHANY GOMES VICTOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB-GO 5641, CNPJ 50.291.717/0001-08, Banco do Brasil, Agência 3607-2, Conta Corrente 60018-0, conforme contrato juntado no evento 316; a.3) R$ 42.779,65 (quarenta e dois mil, setecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 75% do crédito, em favor dos exequentes qualificados nos autos, observada a representação do Espólio de Donato Ferreira Campos por seu inventariante, na forma da habilitação constante do processo; b) DETERMINO, com urgência, o efetivo cumprimento da ordem proferida no evento 401 quanto à transferência do valor de R$ 11.407,90 (onze mil, quatrocentos e sete reais e noventa centavos), referente aos honorários sucumbenciais, para a conta bancária de STEPHANY GOMES VICTOY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ali indicada, devendo a serventia certificar o cumprimento no prazo de 10 (dez) dias; c) Quanto aos requerimentos formulados pelo Estado de Goiás no evento 433, JULGO-OS PREJUDICADOS, por já terem sido integralmente apreciados e atendidos pela decisão do evento 401 e pelo ofício expedido no evento 404. Realizadas as determinações supra, certifique-se a satisfação integral do crédito exequendo e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 3 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6
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