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5042246-93.2026.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5042246-93.2026.8.24.0090/SCRELATOR: Fernando Vieira Luiz RECORRIDO: DAVID CAIKE GRUBER (AUTOR) ADVOGADO(A): TALYTA MILENA DE SOUZA (OAB SC066462) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 01/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5042246-93.2026.8.24.0090/SC RECORRIDO: DAVID CAIKE GRUBER (AUTOR) ADVOGADO(A): TALYTA MILENA DE SOUZA (OAB SC066462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por DAVID CAIKE GRUBER, policial militar, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças relativas à etapa de alimentação prevista na Lei Estadual n. 5.645/1979. O recorrente sustenta, em síntese, ausência de prova individualizada das escalas operacionais, inadequada distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento e ao fornecimento de alimentação in natura, necessidade de observância da prescrição quinquenal e, subsidiariamente, de exclusão dos períodos sem fato gerador e dos valores já pagos administrativamente. Contrarrazões apresentadas no evento 27. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria em debate encontra-se pacificada na jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado. O Regimento Interno das Turmas Recursais atribui ao relator competência para decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 159, determina a aplicação subsidiária do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Por sua vez, o art. 132, XV, do RITJSC autoriza o julgamento monocrático quando o recurso estiver em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal. Desse modo, diante da orientação jurisprudencial consolidada sobre a controvérsia, mostra-se cabível o julgamento unipessoal. 1. Do direito à etapa de alimentação A Lei Estadual n. 5.645/1979 assegura o direito à etapa de alimentação ao policial militar submetido às hipóteses previstas no art. 73, cabendo o pagamento em pecúnia nas situações regulamentadas pelos Decretos Estaduais n. 1.660/2021, n. 168/2023 e n. 841/2025. No caso, a sentença consignou, a partir da ficha funcional juntada aos autos, que o demandante exerce suas atividades em escalas de natureza operacional. Assentou, ainda, que os valores pagos por ordem bancária não corresponderam à integralidade das escalas exercidas pelo autor durante o período controvertido. Comprovado, portanto, o exercício de atividade operacional pela parte autora, encontra-se caracterizado o fato gerador da verba pleiteada. 2. Do ônus da prova quanto ao pagamento e ao fornecimento in natura A ausência de rubrica específica na ficha financeira não comprova, isoladamente, o inadimplemento, pois o pagamento da etapa de alimentação pode ocorrer por ordem bancária, em procedimento distinto da folha ordinária de pagamento. Contudo, uma vez demonstrado o exercício das escalas operacionais, o efetivo pagamento da verba e o fornecimento de alimentação in natura constituem fatos extintivos ou modificativos do direito reconhecido, cujo ônus probatório incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a sentença examinou os documentos apresentados pelo Estado e concluiu que os pagamentos realizados por ordem bancária não abrangeram integralmente as escalas exercidas e que inexistia prova mínima do efetivo fornecimento de alimentação in natura ao autor nos períodos indicados pela defesa. Determinou, por outro lado, o desconto das parcelas comprovadamente pagas administrativamente. Não há, portanto, fundamento para a pretendida improcedência da demanda. 3. Da prescrição quinquenal e da delimitação do título executivo A etapa de alimentação não é devida de maneira automática ou irrestrita, mas apenas quando presente o respectivo fato gerador. A insurgência referente à prescrição não comporta acolhimento, pois a sentença consignou expressamente que “o pedido observou o quinquênio legal”, razão pela qual inexiste omissão ou necessidade de alteração do julgado nesse aspecto. De igual modo, não há utilidade na pretensão de nova delimitação dos períodos sem fato gerador. Com efeito, a própria sentença estabeleceu que “a etapa de alimentação prevista na Lei n. 5.645/1979 deve ser paga, no importe correspondente à escala exercida pelo autor”, além de determinar o abatimento dos períodos já pagos. Assim, a condenação já se encontra vinculada às escalas efetivamente exercidas, o que afasta, por consequência, férias, licenças, dispensas, faltas, exercício de atividade administrativa e demais períodos em que não tenha ocorrido o fato gerador da verba. Nesses termos, carece de interesse recursal a pretensão de fazer constar nova ressalva expressa no dispositivo, pois a limitação já decorre dos próprios parâmetros estabelecidos na sentença recorrida. 4. Da apuração do quantum A definição do montante devido pode ser relegada à fase de cumprimento de sentença, por depender de simples cálculos aritméticos. Na apuração deverão ser confrontadas as escalas operacionais efetivamente cumpridas com os valores comprovadamente pagos administrativamente, observados os períodos em que presente o fato gerador e a prescrição quinquenal. A própria sentença determinou que eventual quantia já adimplida administrativamente seja compensada em cumprimento de sentença, de modo a impedir pagamento em duplicidade. 5. Da jurisprudência das Turmas Recursais O entendimento encontra respaldo na jurisprudência reiterada das Turmas Recursais deste Estado, que convergem quanto ao fato de que a etapa de alimentação somente é devida nas escalas operacionais efetivamente exercidas e de que compete ao Estado comprovar o pagamento ou o efetivo fornecimento de alimentação in natura. Na 1ª Turma Recursal, assentou-se que, comprovado pelo policial militar o exercício em escala operacional, incumbe ao ente público demonstrar o pagamento da etapa de alimentação ou seu efetivo fornecimento in natura, não sendo suficientes informações administrativas genéricas. Também se reconheceu que os períodos sem efetivo fato gerador devem ser excluídos da apuração: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.645/1979. PAGAMENTO POR ORDEM BANCÁRIA. FORNECIMENTO IN NATURA NÃO COMPROVADO. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SEM FATO GERADOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, RCIJEF n. 5032973-90.2026.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 06/08/2026) A mesma orientação quanto à necessidade de afastamento dos períodos desprovidos de fato gerador foi adotada pela 2ª Turma Recursal, que igualmente deu parcial provimento ao recurso do ente público para explicitar essa limitação: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. [...] NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS PERÍODOS SEM EFETIVO FATO GERADOR DA VERBA [...]. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, RCIJEF n. 5030786-12.2026.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Rel. para Acórdão Margani de Mello, j. 07/07/2026) A 3ª Turma Recursal, embora convergente quanto à premissa material, adota solução processual distinta quando a própria sentença já condiciona a condenação às escalas operacionais efetivamente desempenhadas. Nessa hipótese, entende ausente interesse recursal para nova exclusão expressa dos períodos sem fato gerador: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. ETAPA DE ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. [...] Carece de interesse recursal a pretensão de exclusão dos períodos em que não houve prestação de serviço operacional [...], pois a sentença reconheceu expressamente que o direito à etapa de alimentação decorre das escalas efetivamente desempenhadas [...]. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, RCIJEF n. 5029977-22.2026.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Rel. Maira Salete Meneghetti, j. 26/06/2026) É precisamente essa última situação que se verifica nestes autos, pois o juízo de origem condicionou expressamente o pagamento da etapa de alimentação à escala efetivamente exercida pelo autor. Desse modo, a pretensão recursal de excluir férias, licenças, afastamentos, faltas e períodos de atividade administrativa já se encontra contemplada pelos próprios limites da condenação, não havendo utilidade em nova ressalva no dispositivo. A eventual diferença na técnica decisória adotada pelas Turmas não representa divergência quanto ao direito material, visto que em todos os casos, a etapa de alimentação não pode ser incluída na apuração relativamente a períodos em que não tenha ocorrido efetivo exercício de escala operacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, no art. 26, XI, e no art. 159 do Regimento Interno das Turmas Recursais, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.

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