Publicações do processo

5042245-21.2024.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 4º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 AUTOS Nº: 5042245-21.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Transporte Rodoviário] AUTORA: GESIELE IZA PALHARES PIRES RÉ: SUZANTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de compensação por danos ajuizada por GESIELE IZA PALHARES PIRES contra VIACAO NOVA ITAPEMIRIM SPE LTDA e SUZANTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA, todas qualificadas nos autos. Alegou a autora, em suma, que, em 07.08.2024, celebrou com a ré contrato de transporte rodoviário, para o trecho entre Belo Horizonte-MG e Brasília-DF, com partida agendada para as 21h. Asseverou, contudo, que o embarque somente ocorreu às 22h30min, o que significou um atraso de mais de 1h20min. Diante disso, pediu a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A ré SUZANTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA apresentou contestação (doc. n. 10317666080), em que alegou que o horário contido no bilhete de passagem é apenas uma previsão; que a autora embarcou em um veículo em trânsito, que havia partido do Rio de Janeiro-RJ, de modo que estava sujeito a atrasos; que o embarque ocorreu às 22h18min, enquanto a saída do terminal aconteceu às 22h37min, o que ensejou um atraso de aproximadamente 1h18min; que o atraso decorreu de uma intercorrência envolvendo outro passageiro; que o atraso inferior a 3h não constitui ato ilícito e não é capaz de configurar os danos morais alegados. Defendeu a inexistência de danos morais. Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido. A VIAÇÃO NOVA ITAPEMIRIM SPE LTDA foi excluída do polo passivo da relação processual, a requerimento das partes, tendo em vista sua sucessão pela corré. É a suma da controvérsia. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, na medida em que não é necessária, tampouco foi requerida a produção de outras provas, conforme ata da audiência de conciliação (doc. n. 10678929550). Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de validade do processo, assim como as condições da ação. Não foram arguidas questões preliminares nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. Passo, pois, ao exame do mérito. Emerge incontroverso dos autos que a autora celebrou contrato com a ré para a realização de transporte terrestre e que houve atraso em relação ao horário inicialmente estipulado para o embarque. O atraso em tela, de cerca de 1h20min, configura inadimplemento parcial da obrigação contraída pela ré. Logo, a alegação da ré de que não houve falha na prestação dos serviços não deve ser acolhida. Embora seja certo que a ré providenciou o transporte da autora ao seu destino, fato é que o transporte não foi realizado nos termos do contrato celebrado, já que não foi respeitado o horário da viagem inicialmente estipulado, o que justifica a conclusão de que houve inadimplemento parcial do contrato. O fato de a autora não ter pedido a resolução do contrato não altera essa conclusão, já que a anuência superveniente quanto à modificação do horário de embarque e chegada não afasta o descumprimento parcial do contrato inicialmente celebrado. A ré afirmou que o atraso decorreu de uma intercorrência envolvendo outro passageiro, o que não foi comprovado nos autos. A ré se limitou a juntar aos autos a captura de uma tela sistêmica (doc. n. 10317657995) que indica que o motorista teria partido antes do horário previsto e deixado um passageiro para trás, o que fez com que tivesse de voltar ao local para buscá-lo. Entretanto, ainda que a ré houvesse comprovado sua alegação, essa circunstância não teria o condão de afastar a responsabilidade da empresa de transporte, por se tratar de risco inerente à atividade por ela desempenhada (fortuito interno) e que, por esta razão, não pode ser transferido ao consumidor. Desse modo, também não deve ser acolhido o argumento relativo à isenção de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito. Por outro lado, não obstante a ilicitude da conduta da ré (inadimplemento parcial do contrato), relativamente à pretensão da autora de receber compensação por danos morais, deve ser, inicialmente, abordado o conceito jurídico do dano moral. Ao contrário do que se sustenta com frequência nos meios acadêmico e forense, o dano moral não é conceituado pela existência de dor, de sofrimento ou de trauma psíquico, que podem ser seus eventuais efeitos, mas não são seus elementos conceituais, até mesmo porque pode haver dano moral sem que se verifiquem os referidos sintomas, como no caso de abuso sexual cometido contra vítima em estado de coma. Com propriedade, acentua Anderson Schreiber em sua tese de doutorado publicada pela editora Atlas: A verdade, no entanto, é que a dor não define, nem configura elemento hábil à definição ontológica do dano moral. Como já demonstrado, trata-se de uma mera consequência, eventual, da lesão à personalidade e que, por isso mesmo, mostra-se irrelevante à sua configuração. (Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3. ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 202). Na mesma linha, asseverou Maria Celina Bodin de Moraes em sua tese de cátedra: “Como já foi ressaltado, afirmar que o dano moral é ‘dor, vexame, humilhação, ou constrangimento’ é semelhante a dar-lhe o epíteto de ‘mal evidente’. Através destes vocábulos, não se conceitua juridicamente, apenas se descrevem sensações e emoções desagradáveis, que podem ser justificáveis, compreensíveis, razoáveis, moralmente legítimas até, mas que, se não forem decorrentes de ‘danos injustos’, ou melhor, de danos a situações merecedoras da tutela por parte do ordenamento, não são reparáveis. Além disso, ao definir o dano moral por meio da noção de sentimento humano, isto é, utilizando-se os termos ‘dor’, ‘espanto’, ‘emoção’, ‘vergonha’, ‘aflição espiritual’, ‘desgosto’, ‘injúria física ou moral’, em geral qualquer sensação dolorosa experimentada pela pessoa, confunde-se o dano com a sua (eventual) consequência.” (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4. tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 130-131). Melhor sorte não socorre à corrente que sustenta que o dano moral decorre de lesão à dignidade humana, conforme ensina Anderson Schreiber: Se, por um lado, a seleção dos interesses merecedores de tutela não pode, especialmente no que diz respeito às lesões da personalidade, ser guiada por categorias rígidas pré-estipuladas pelo legislador, claro está que tampouco pode tal seleção operar-se à luz da simples referência nominal ao valor constitucional da dignidade humana. O caráter extremamente aberto do comando da tutela da personalidade, como incorporado, hoje, pela maioria das Constituições, afasta uma utilidade concreta definitiva que pudesse se lhe atribuir como critério selecionador dos danos ressarcíveis. Antes: é justamente pela fluidez da noção de dignidade humana que a necessidade de seleção se faz tão imperativa. (...) A alusão descomprometida à dignidade humana periga resultar, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se pretende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva. Necessário se faz, de fato, operar de forma mais específica na seleção dos interesses merecedores de tutela, sob pena de deixar portas abertas ao que já se denominou, de forma algo enfática, “a praga dos danos bagatelares”, que “ameaçam poluir a vocação constitucional de ressarcimento do dano à pessoa.” (Op. cit., p. 124. Grifei). Do ponto de vista jurídico, o dano moral deve ser conceituado pela efetiva ocorrência de lesão a um ou mais direitos da personalidade: Este estudo tem por fito desenvolver argumentos, que me parecem convincentes, no sentido de concluírem com uma tese: não há outras hipóteses de danos morais além das violações aos direitos da personalidade [...] A rica casuística que tem desembocado nos tribunais permite o reenvio de todos os casos de danos morais aos tipos de direitos da personalidade. [...] Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos morais e direitos da personalidade. Revista Jurídica, n. 284, v. 49, Porto Alegre, junho de 2001, p. 16-17. Grifei). Dano moral é [...] o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzido por outrem. (GOMES, Orlando. Obrigações. 11ª ed., Rio de Janeiro: 1996, p. 271. Grifei). O dano moral tem como causa a injusta violação a uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade que foi instituída e tem sua fonte da Constituição Federal, em particular e diretamente decorrente do princípio (fundante) da dignidade da pessoa humana (também identificado com o princípio geral de respeito à dignidade humana). (MORAES, Maria Celina Bodin de. Op. cit., p. 132-133. Grifei) Trata-se de orientação que encontra amparo no artigo 5°, inciso X, da Constituição da República, que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, todos exemplos de direitos da personalidade. O rol, como se sabe, não é taxativo, na medida em que comporta ampliação. Orlando Gomes arrola, como exemplos de direitos da personalidade, além daqueles já referidos, o direito à vida, o direito sobre o próprio corpo, o direito ao nome e o direito à liberdade (Introdução ao Direito Civil, 18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153). Assentadas essas noções, é possível concluir que, embora o fato narrado na petição inicial possa ter sido fonte de transtorno para a parte autora, não acarretou lesão a direito da personalidade. O evento narrado pela autora não implicou ofensa à vida, à honra, à intimidade, à privacidade, ao nome, à imagem ou à liberdade. Logo, não há amparo legal para ser acolhido o pedido de condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral. Deve ser enfatizada a imprescindibilidade de demonstração do dano, ainda que moral ou extrapatrimonial. Trago a lume, novamente, a lição esclarecedora de Anderson Schreiber: Assim como para haver dano patrimonial não basta à vítima demonstrar que o réu agiu de forma antijurídica, trazendo risco à propriedade alheia, cumprindo-lhe provar que o seu patrimônio foi concretamente afetado, para haver dano extrapatrimonial não é suficiente que a vítima prove ter o réu se conduzido de forma a causar risco à sua privacidade, imagem, integridade física etc. Exige-se a prova da concreta afetação (rectius: lesão) da sua privacidade, da sua imagem, da sua integridade física ou de qualquer outro aspecto da personalidade. [...] A lesão ocorre objetivamente e sua verificação se dá de forma inteiramente desvinculada da repercussão no estado de espírito da vítima. [...] Visto como lesão à personalidade humana, o dano moral exige, evidentemente, a prova da lesão, da mesmíssima forma, aliás, que a exige o dano patrimonial, como lesão ao patrimônio. (Obra citada, p. 204-205. Grifei). No mesmo sentido: O núcleo da responsabilidade civil reside no inexorável pressuposto do dano injusto que possa ser imputado a uma pessoa. Sem dano patrimonial ou extrapatrimonial não se cogita de obrigação de indenizar mesmo que flagrante a prática de um ilícito culposo. (FARIAS, Cristiano Chaves de Faria; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. Op. cit., p. 152). Deve-se ter em vista, ainda, que o instituto do dano moral é vocacionado a compensar a vítima por lesão injustamente suportada em direitos da personalidade e não (como erroneamente vêm decidindo os Tribunais) a punir o fornecedor. Saliente-se, aliás, que inexiste escopo punitivo da responsabilidade civil em nosso ordenamento jurídico. Oportuna, uma vez mais, a transcrição da lição de Maria Celina Bodin de Moraes, professora titular de Direito Civil da Universidade Estadual do Rio de Janeiro: Adianta-se que o novo Código Civil, em nenhuma de suas numerosas disposições sobre a responsabilidade civil contempla o caráter punitivo. Mais importante parece ser o fato de que, quando se teve a melhor oportunidade para tanto, isto é, no âmbito da proteção ao consumidor, cujo correspondente americano é a tortius liability, em que os punitive damages alcançaram o sucesso e a fama, a opção brasileira foi no sentido de não se adotar o caráter punitivo na reparação do dano. Do Código de Defesa do Consumidor, ele foi excluído pelo veto presidencial. O artigo que o contemplava dispunha o seguinte: “Art. 16. Se comprovada a alta periculosidade do produto ou serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, ou índice equivalente que venha substituí-lo, na ação proposta por qualquer dos legitimados à defesa do consumidor em juízo, a critério do juiz, de acordo com a gravidade e a proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.” (grifou-se). Nas razões do veto, se disse: “O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor. Os dispositivos ora vetados criam a figura da multa civil, sempre de valor expressivo, sem que sejam definidas a sua destinação e validade”. (Obra citada, p. 217-218, nota 427, grifei). Dessa forma, por todos esses fundamentos, não é viável, no presente caso, condenar a parte ré ao pagamento da almejada compensação por danos morais. A inversão do ônus da prova requerida pela autora em nada alteraria essa conclusão, já que o não acolhimento do pedido não decorre de lacuna probatória a ser suprida pelas partes, mas de não ser possível extrair dos fatos subjacentes ao litígio a consequência jurídica pretendida na petição inicial. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. O requerimento relativo à gratuidade da justiça deverá ser examinado pela Turma Recursal, na hipótese de interposição de recurso, na medida em que vigora, nesta instância, a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. RONAN DE OLIVEIRA ROCHA Juiz de Direito maf

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.