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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5042238-26.2026.8.24.0023/SC AUTOR: DEOLINDA MARIA LAGE FERNANDES ADVOGADO(A): GUILHERME GRIEBELER COSTANZO (OAB SC025671) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Deolinda Maria Lage Fernandes contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, em que a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seja compelida a ré a autorizar e custear "integralmente o fornecimento e a aplicação do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus®) 920 mg / 23 ml via subcutânea (SC)". Para tanto, relata a autora possuir diagnóstico de Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente (EM-RR, CID 10 G35) e ter apresentado progressão ativa e agressiva da doença, motivo pelo qual a médica assistente determinou a substituição do tratamento então vigente, para o fármaco "Ocrelizumabe (Ocrevus®) 920 mg / 23 ml via subcutânea (SC)". Afirma, contudo, que a ré negou os requerimentos administrativos de cobertura, alegando a ausência de preenchimento dos critérios da DUT n. 65.13 da ANS. Brevemente relatado, decido. Para concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos autorizadores da medida, quais sejam: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inicialmente, convém esclarecer que a negativa administrativa reconhece expressamente que o Ocrelizumabe está incluído no Rol da ANS (Anexo I da RN 465/2021), de modo que a controvérsia diz respeito unicamente ao preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização n. 65.13 (Anexo II da mesma resolução). Nesse particular, a DUT 65.13 prevê, no item 4, "e", que a cobertura de Alentuzumabe, Ocrelizumabe ou Ofatumumabe pressupõe "falha terapêutica ao Natalizumabe, ou contraindicação ao seu uso continuado devido a risco aumentado de desenvolver leucoencefalopatia multifocal progressiva (LEMP) definido pela presença de todos os fatores de risco descritos a seguir: resultado positivo para anticorpo anti-VJC, mais de 2 anos de tratamento com natalizumabe e terapia anterior com imunossupressor" (evento 1.7). A autora nunca fez uso do Natalizumabe, de modo que não há falha terapêutica a esse medicamento a demonstrar. Também não há, nos documentos produzidos, notícia de realização do exame de anticorpo anti-JC, que é um dos três fatores cumulativos exigidos pela diretriz para caracterizar a contraindicação ao uso continuado do fármaco. O relatório do médico assistente, embora tecnicamente consistente quanto ao risco de LEMP associado à idade e à imunossupressão prolongada, aponta um juízo prospectivo de risco à introdução do Natalizumabe, e não a hipótese regulatória de contraindicação ao seu uso continuado, que pressupõe tratamento já em curso. Nessa perspectiva, a nota técnica do evento 23.1, elaborada pelo NAT-Jus vinculado ao e.TJSC, concluiu de forma desfavorável ao fornecimento do medicamento. O núcleo técnico registrou que o Ocrelizumabe possui eficácia semelhante à do Natalizumabe, sem superioridade demonstrada entre eles, e que a própria Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, ao examinar o mesmo fármaco como alternativa ao Natalizumabe, decidiu por unanimidade pela não incorporação, por ausência de evidência de superioridade e pelo elevado impacto orçamentário estimado. Quanto aos requisitos específicos da diretriz, o parecer técnico é expresso ao afirmar que os documentos dos autos não trazem elementos suficientes para afastar o medicamento já disponível como alternativa terapêutica, citando nominalmente a ausência de dosagem de anticorpos anti-JC. Ainda, no campo destinado à aferição da urgência conforme os critérios da Resolução CFM n. 1.451/95, o núcleo consignou expressamente que não se caracteriza, no caso, situação de urgência. É importante dizer que não se nega gravidade da doença de base e a angústia natural de quem convive com uma patologia neurodegenerativa em estágio avançado. Isso não afasta, no entanto, a circunstância de que o núcleo técnico, ciente do quadro clínico da autora e mesmo após a internação relatada, concluiu pela ausência de urgência segundo o critério médico objetivo aplicável, e identificou lacuna concreta na demonstração dos pressupostos regulatórios para a dispensa do Natalizumabe, medicamento que, frise-se, permanece disponível e coberto pelo plano, e cuja utilização não foi tentada. Diante desse cenário, embora não se possa afirmar, indene de dúvidas, que os requisitos da DUT n. 65.13 não estão preenchidos, não há a probabilidade do direito com a segurança que a concessão de uma tutela inaudita altera pars, de altíssimo custo e de trato continuado, exige. A produção de prova mais aprofundada, inclusive pericial, poderá revisitar esse quadro caso a instrução venha a esclarecer os pontos hoje pendentes. Além disso, sobrevindo aos autos elemento técnico novo e concreto (como o resultado do exame de anticorpo anti-JC, informação de efetiva impossibilidade de tentativa terapêutica com o Natalizumabe ou notícia de agravamento clínico documentado que reponha o quadro de urgência hoje afastado pelo NAT-Jus), a matéria poderá ser reapreciada. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 2. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, observo que a relação porventura entabulada entre as partes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e as rés, por sua vez, no de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, importa salientar que a inversão do ônus probatório, à luz do CDC, depende da verossimilhança do alegado ou da hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, é notório que este último elemento impera nas relações entre consumidores e empresas como a requerida, impondo-se determinar a dita inversão, como mecanismo de isonomia processual entre as partes litigantes. Assim, declaro invertido o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 3. Diante do desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar, por ora, a audiência conciliatória de que trata o art. 334 do CPC. Assim, cite-se a parte adversa, por ofício, mandado ou domicílio judicial eletrônico - DJE, para que, no prazo legal (art. 335, inc. III, do CPC), apresente resposta, querendo, feita a advertência relativa às consequências previstas no art. 344 daquele diploma legal. 3.1. Frustradas as tentativas de citação previstas no art. 246 do CPC, havendo requerimento, autorizo desde já a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s). Para tanto, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar e fazer constar na certidão todos os requisitos exigidos pela Circular CGJ n. 222/2020. 4. Conste no respectivo ofício/mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 5. Na contestação, a parte ré poderá suscitar questões preliminares (art. 337 do CPC/2015) e deverá alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC). 6. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbe à parte ré, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC, art. 339). Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC, art. 340). 7. Advirta-se à parte ré de que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, ressalvadas as exceções legais (CPC, art. 341); b) salvo as exceções previstas no Código, lhe é vedado deduzir novas alegações após a contestação (CPC, art. 342); c) é lícita a proposição de reconvenção, independentemente do oferecimento de contestação para manifestar pretensão própria, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa (CPC, art. 343); d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC, art. 345). 8. Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 343, § 1°, 350 e 351), oportunidade em que poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as objetivamente. 9. Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 178), desde que o órgão ministerial não seja o autor da demanda. 10. Havendo requerimento de dilação probatória, venham conclusos para decisão. Do contrário, sendo requerido o julgamento antecipado da lide ou não sendo especificadas provas, retornem os autos conclusos para sentença. 11. Intimem-se e cumpra-se.
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