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2026-09-15 · TJMG
COMARCA DE UBERLÂNDIA
1ª UNIDADE JURISDICIONAL - 1º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2026
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO
A Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, Estado
de Minas Gerais, Dra. Vanessa Guimarães da Costa, torna pública a realização de LEILÃO
JUDICIAL, exclusivamente ONLINE, através do site www.isaiasleiloes.com.br, do(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos da Execução abaixo especificada, nos termos do art. 886 e seguintes do
CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016.
PROCESSO: 5042232-30.2023.8.13.0702
EXEQUENTE: EDNALDO MENDES BAESSE
EXECUTADO: THEMIS CRISTINA DOS SANTOS ROSA
I- DATA, HORÁRIO E LOCAL
1º Leilão: 01/10/2026 12:00 horas
2º Leilão: 22/10/2026 12:00 horas
Leilão ON-LINE: www.isaiasleiloes.com.br
Leiloeiro: Isaias Rosa Ramos Junior JUCEMG 831
Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: leiloes@isaiasleiloes.com.br
Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site www.isaiasleiloes.com.br com
encerramento nas datas e horários acima especificados onde os interessados deverão habilitar-se
antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo
real.
II - OBJETO DA HASTA
DESCRIÇÃO DOS BENS:
UM IMÓVEL RESIDENCIAL SITUADO À RUA DA GOIABA, Nº 129, BAIRRO PACAEMBU, EM
UBERLÂNDIA/MG, DESIGNADO PELO LOTE 10, QUADRA 11, E SUAS BENFEITORIAS, COM TERRENO
MEDINDO 250,00 M², ÁREA CONSTRUIDA AVERBADA DE 70 M², COM DEMAIS MEDIDAS E
CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 83.976 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I. DE
UBERLÂNDIA/MG. SOBRE O TERRENO ENCONTRA-SE EDIFICADA UMA CASA RESIDENCIAL EM
ALVENARIA, COM LAJE, COMPOSTA POR SALA, COZINHA, 03 QUARTOS, BANHEIRO SOCIAL E
PEQUENA ÁREA DE SERVIÇO EXTERNA COM 02 TANQUES PARA LAVAGEM DE ROUPAS. POSSUI
GARAGEM COBERTA PARA DOIS VEÍCULOS, COM PISO EM CIMENTO GROSSO. O PISO INTERNO DA
RESIDÊNCIA É REVESTIDO EM CERÂMICA, AS JANELAS SÃO EM VIDRO TIPO BLINDEX E A COZINHA
NÃO POSSUI ARMÁRIOS PLANEJADOS. A COBERTURA DA RESIDÊNCIA É COMPOSTA POR TELHAS
DE AMIANTO DO TIPO 366, EXCETO A GARAGEM, QUE POSSUI COBERTURA COM TELHAS TIPO
PLAN. O TERRENO POSSUI DECLIVE ACENTUADO, TENDO SIDO ATERRADO APENAS NA ÁREA
DESTINADA À CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA E APRESENTA GRANDES RACHADURAS NOS
CÔMODOS DOS FUNDOS, EM SENTIDO HORIZONTAL E DIAGONAL, INDICANDO POSSÍVEIS
PROBLEMAS ESTRUTURAIS RELACIONADOS AO ATERRO OU AO MURO DE ARRIMO. CADASTRO
MUNICIPAL Nº 00.01.0203.16.13.0010.0000.
VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 247.600,00 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL E
SEISCENTOS REAIS)
Lance Mínimo:
1º Leilão: R$ 222.840,00 90% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro.
2º Leilão: R$ 198.080,00 80% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro.
OBS: Nos termos do artigo 843 do CPC, considerando que a executada possui a fração de 50% do imóvel,
que é indivisível, o imóvel será levado a leilão na sua integralidade, resguardando-se a quota-parte
pertencente ao coproprietário alheio à execução.
III - ÔNUS
Constam averbados na matrícula do imóvel os seguintes ônus:
Av-4, R-5: Ação de execução e penhora nos autos 5042232-30.2023.8.13.0702 da 1ª Unidade Jurisdicional
de Uberlândia/MG;
IV - OBSERVAÇÕES
1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC).
2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede
mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do
edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da
especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC.
3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de
quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando
ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias
(art. 884, III, do CPC).
4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a
prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante
as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens
arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
5. Nem todos os interessados podem arrematar. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus
bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja
administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria
Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens
e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores
públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta; V dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam
encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. (art. 890, do CPC).
6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não
executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso
de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: Se houver mais de um pretendente,
proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro,
o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, Se o leilão
for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos,
em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço
igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893,
do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de
preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC).
7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, Será suspensa a arrematação logo que o produto da
alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução. (art.
899, do CPC).
8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte
na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, Não será levada a efeito
expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário
ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (art.
843, § 2º, do CPC).
9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também na modalidade ON-LINE (art.
886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo
de 80% do valor da avaliação (art. 891, do CPC).
10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da
avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC.
11. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por
depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do
CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias
subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, recebido (...) pelo leiloeiro, (...)
pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelarse no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco
confirmação de saldo. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo
895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o
pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor
mínimo de R$ 1.000,00 cada, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar
de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em
igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º
CPC).
12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante
e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a
comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma
vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial;
afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento
de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. (art.
358, do Código Penal).
13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor
da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art.
901, § 1º, todos do CPC). 13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão
do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação dos bens. 13.2. Na hipótese de acordo ou
remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o
pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre a avaliação. 13.3. Na hipótese de acordo, ou remição
entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 2% sobre o
valor de avaliação do bem, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera
da hasta, sob pena de manutenção dela.
14. O arrematante também é responsável pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos
casos em que bens estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do
leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se
superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). A viabilidade de expedição de
alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente
será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 14.2. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem
negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as
despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição
da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ),
podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código
Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 14.3. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o
executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.2, será
caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro.
15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão
sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da
alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no
recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional.
16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em
condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores
à arrematação, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel
objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os
quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980).
17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão
observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, Todas as
pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro
obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida
a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer
ônus ou pendências..
18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam
submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
19. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem
móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de
efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do
CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação
(art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de
transmissão (art. 901, § 2º, do CPC).
V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS
1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de
realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único,
do CPC).
2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário
de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou
sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese,
alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando
a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de
alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC).
3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas
deste Edital para se eximirem das obrigações geradas.
Uberlândia/MG, 02 de julho de 2026.
Vanessa Guimarães da Costa
Juíza de Direito
1ª Unidade Jurisdicional de Uberlândia/MG