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Processo 5042232-30.2023.8.13.0702

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042232-30.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EDNALDO MENDES BAESSE CPF: 701.850.696-49 THEMIS CRISTINA DOS SANTOS ROSA CPF: 042.704.926-19 Fica intimada a parte exequente acerca da designação de leilão do bem imóvel descrito na matrícula de ID 10146294607 e da publicação do Edital de Leilão Eletrônico no Diário do Judiciário Eletrônico/TJMG, constante em ID 10744165457, designado para realizar nas datas constantes no Edital, nos exatos termos nele descrito. KARINA REZENDE VIEIRA RIBEIRO POLI Uberlândia, data da assinatura eletrônica.

2026-09-15 · TJMG

COMARCA DE UBERLÂNDIA 1ª UNIDADE JURISDICIONAL - 1º JUIZ DE DIREITO DO JESP CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2026 EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO A Excelentíssima Juíza de Direito da 1ª Unidade Jurisdicional da Comarca de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, Dra. Vanessa Guimarães da Costa, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL, exclusivamente ONLINE, através do site www.isaiasleiloes.com.br, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos da Execução abaixo especificada, nos termos do art. 886 e seguintes do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016. PROCESSO: 5042232-30.2023.8.13.0702 EXEQUENTE: EDNALDO MENDES BAESSE EXECUTADO: THEMIS CRISTINA DOS SANTOS ROSA I- DATA, HORÁRIO E LOCAL 1º Leilão: 01/10/2026 – 12:00 horas 2º Leilão: 22/10/2026 – 12:00 horas Leilão ON-LINE: www.isaiasleiloes.com.br Leiloeiro: Isaias Rosa Ramos Junior – JUCEMG 831 Telefones: (34) 3814-2286 e (34) 99924-8692. E-mail: leiloes@isaiasleiloes.com.br Os leilões serão realizados exclusivamente ON-LINE através do site www.isaiasleiloes.com.br – com encerramento nas datas e horários acima especificados – onde os interessados deverão habilitar-se antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real. II - OBJETO DA HASTA DESCRIÇÃO DOS BENS: UM IMÓVEL RESIDENCIAL SITUADO À RUA DA GOIABA, Nº 129, BAIRRO PACAEMBU, EM UBERLÂNDIA/MG, DESIGNADO PELO LOTE 10, QUADRA 11, E SUAS BENFEITORIAS, COM TERRENO MEDINDO 250,00 M², ÁREA CONSTRUIDA AVERBADA DE 70 M², COM DEMAIS MEDIDAS E CONFRONTAÇÕES DESCRITAS NA MATRÍCULA Nº 83.976 DO 2º OFÍCIO DO C.R.I. DE UBERLÂNDIA/MG. SOBRE O TERRENO ENCONTRA-SE EDIFICADA UMA CASA RESIDENCIAL EM ALVENARIA, COM LAJE, COMPOSTA POR SALA, COZINHA, 03 QUARTOS, BANHEIRO SOCIAL E PEQUENA ÁREA DE SERVIÇO EXTERNA COM 02 TANQUES PARA LAVAGEM DE ROUPAS. POSSUI GARAGEM COBERTA PARA DOIS VEÍCULOS, COM PISO EM CIMENTO GROSSO. O PISO INTERNO DA RESIDÊNCIA É REVESTIDO EM CERÂMICA, AS JANELAS SÃO EM VIDRO TIPO BLINDEX E A COZINHA NÃO POSSUI ARMÁRIOS PLANEJADOS. A COBERTURA DA RESIDÊNCIA É COMPOSTA POR TELHAS DE AMIANTO DO TIPO “366”, EXCETO A GARAGEM, QUE POSSUI COBERTURA COM TELHAS TIPO PLAN. O TERRENO POSSUI DECLIVE ACENTUADO, TENDO SIDO ATERRADO APENAS NA ÁREA DESTINADA À CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA E APRESENTA GRANDES RACHADURAS NOS CÔMODOS DOS FUNDOS, EM SENTIDO HORIZONTAL E DIAGONAL, INDICANDO POSSÍVEIS PROBLEMAS ESTRUTURAIS RELACIONADOS AO ATERRO OU AO MURO DE ARRIMO. CADASTRO MUNICIPAL Nº 00.01.0203.16.13.0010.0000. VALOR DE AVALIAÇÃO ATUALIZADO: R$ 247.600,00 (DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL E SEISCENTOS REAIS) Lance Mínimo: 1º Leilão: R$ 222.840,00 – 90% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro. 2º Leilão: R$ 198.080,00 – 80% do valor de avaliação, além da comissão do leiloeiro. OBS: Nos termos do artigo 843 do CPC, considerando que a executada possui a fração de 50% do imóvel, que é indivisível, o imóvel será levado a leilão na sua integralidade, resguardando-se a quota-parte pertencente ao coproprietário alheio à execução. III - ÔNUS Constam averbados na matrícula do imóvel os seguintes ônus: Av-4, R-5: Ação de execução e penhora nos autos 5042232-30.2023.8.13.0702 da 1ª Unidade Jurisdicional de Uberlândia/MG; IV - OBSERVAÇÕES 1. Na contagem dos prazos deste edital serão computados somente os dias úteis (art. 219, do CPC). 2. O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, § 2º, ambos do CPC), sendo providenciada pelo juízo a afixação do edital no local de costume e sua publicação, nos termos do art. 22, da Lei nº 6.830/1980, dispensada, em face da especialidade, a publicação em jornal local, prevista no art. 887, § 3º, do CPC. 3. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 4. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ). Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 5. Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 6. Devem ser observadas as preferências na arrematação. 6.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 6.2. No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 6.3. Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 6.4. No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 7. Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 8. No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação. Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC). 9. Não havendo interessados no primeiro, será realizado um segundo leilão, também na modalidade ON-LINE (art. 886, V, do CPC), objetivando a alienação pelo maior lance, vedada a oferta de preço vil, considerado aquele abaixo de 80% do valor da avaliação (art. 891, do CPC). 10. Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC. 11. O pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 11.1. Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC). O pagamento da arrematação, “recebido (...) pelo leiloeiro, (...) pode ser feito por meio de cheque (...). O apregoador poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelarse no recebimento de cheques. Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo”. O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 11.2. Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação do bem em prestações, cabendo ao arrematante o pagamento mínimo de 25% a título de sinal e o restante em até 30 parcelas mensais e consecutivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada, que serão corrigidas pelo índice legal, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. (art. 895, inciso II, § 7º CPC). 12. Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem. Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 13. Cabe ao arrematante, ainda, o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, § 1º, todos do CPC). 13.1. Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor de avaliação dos bens. 13.2. Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, § 3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pela executada o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre a avaliação. 13.3. Na hipótese de acordo, ou remição entre a publicação do edital e a realização da hasta pública, é devido pela executada o pagamento de 2% sobre o valor de avaliação do bem, a título de despesas com divulgação, que deverá ser pago pela executada até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 14. O arrematante também é responsável pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos em que bens estiverem depositados no pátio do leiloeiro. O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 14.1. Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ). A viabilidade de expedição de alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 14.2. Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 14.3. Devidamente intimado, e se decorrido o prazo de 30 dias o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 14.2, será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 15. Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 16. Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 17. Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN. No caso de automotores, “Todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 18. Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 19. O auto de arrematação será lavrado de imediato (art. 901, caput, do CPC), mas a ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do imóvel e respectivo mandado de imissão serão expedidos apenas depois de efetuado o depósito, inclusive da comissão do leiloeiro, e recolhidas as custas de arrematação (art. 901, § 1º, do CPC), mas não antes de 10 (dez) dias (art. 903, §§ 2º, 3º e 5º, I, do CPC) depois de aperfeiçoada a arrematação (art. 903, caput, do CPC) e, no caso de imóvel, também comprovado nos autos o pagamento do imposto de transmissão (art. 901, § 2º, do CPC). V - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1. Caso não encontrado(s), ficam desde já intimados o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s) (art. 889, parágrafo único, do CPC). 2. Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3. Aos participantes da hasta pública e partes na execução fiscal é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas. Uberlândia/MG, 02 de julho de 2026. Vanessa Guimarães da Costa Juíza de Direito 1ª Unidade Jurisdicional de Uberlândia/MG

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