Publicações do processo

5042224-65.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5042224-65.2026.8.21.0010/RS ACUSADO: GUSTAVO KLEIN ADVOGADO(A): VANESSA DA ROSA KROTH (OAB RS123753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida contra GUSTAVO KLEIN, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Segundo a peça acusatória, no dia 04/07/2026, por volta das 14h15min, na Rua Prof. Marta Kirschner, em Picada Café/RS, nas imediações do Parque Histórico Jorge Kuhn, (sede da Tricofest), o denunciado transportava, trazia consigo e guardava, com fim de comércio, substâncias entorpecentes (crack, cocaína e maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. O acusado foi abordado pela Brigada Militar ao ser avistado em atitude suspeita, tripulando a motocicleta de placa IPX-0F71, momento em que as drogas foram encontradas em quantidade e variedade incompatíveis com o consumo pessoal. O réu apresentou defesa prévia no Evento 28. Verifico que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória narra, com suficiente clareza, o fato criminoso com suas circunstâncias: data, local, modo de agir, substâncias apreendidas, quantidades e contexto da abordagem. A narrativa permite compreender integralmente a imputação que lhe é dirigida e exercer, em plenitude, o direito à ampla defesa. A justa causa para o exercício da ação penal não demanda prova plena de autoria e materialidade. Nessa fase, o standard exigível é o de indícios razoáveis extraídos do conjunto dos elementos informativos colhidos na investigação. A prova cabal é reservada à instrução, quando os elementos serão submetidos ao contraditório. No caso, a materialidade está amparada na apreensão das drogas em poder do acusado e nos laudos preliminares que atestaram a natureza entorpecente das substâncias. A autoria está apoiada na abordagem do denunciado pela Brigada Militar, com as drogas encontradas em sua posse, em variedades e quantidades indicativas de comércio. Não há, tampouco, causa de absolvição sumária. As hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal pressupõem evidência reconhecível de plano, sem necessidade de instrução probatória. A conduta descrita na denúncia amolda-se, em tese, ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e a circunstância qualificadora do art. 40, inciso III, da mesma lei é compatível com os fatos narrados. Não há causa extintiva de punibilidade, excludente de ilicitude ou de culpabilidade evidente nos autos. Diante do quadro narrado na denúncia, estão presentes os requisitos necessários ao desencadeamento da persecução criminal. Somente a dilação probatória trará os necessários esclarecimentos a esse respeito. Pelo exposto, RECEBO a denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 09h15min, de forma presencial. Requisitem-se os policiais militares. No caso de alguma testemunha residir fora da Comarca, AUTORIZO seu comparecimento por videoconferência, na mesma data e horário, por meio do aplicativo CISCO WEBEX, pelo link: https://tjrs.webex.com/meet/frnovavjud Ressalto que o réu e sua defensora deverão comparecer presencialmente, ficando a realização da audiência por videoconferência restrita às testemunhas residentes fora da Comarca. Intimem-se e cadastrem-se. - DA AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO A defesa requereu, no Evento 09, a ampliação da área de monitoramento eletrônico para permitir o deslocamento do acusado nos municípios de Novo Hamburgo/RS e Estância Velha/RS, das 8h às 22h, para fins laborais, na condição de entregador por aplicativo. O pedido foi reiterado na defesa prévia. O Ministério Público, no Evento 29, concordou com a ampliação ao município de Novo Hamburgo/RS, onde o acusado reside, ressalvando a ausência de comprovante de vínculo ativo em Estância Velha/RS. Verifica-se que acusado encontra-se submetido a monitoramento eletrônico, com restrição de circulação limitada a 50 metros de sua residência (processo 5001948-68.2026.8.21.0114/RS, evento 19, DESPADEC1). A medida, tal como configurada, inviabiliza a atividade laborativa fora do perímetro domiciliar. Nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação às circunstâncias do fato e às condições pessoais do acusado. O art. 319, inciso IX, do mesmo diploma prevê a monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão, cuja configuração deve ser proporcional à finalidade processual que lhe é subjacente. A defesa juntou comprovantes de atividade como entregador por aplicativo, além da CTPS que demonstra histórico de trabalho formal do acusado, com vínculos registrados até setembro de 2025. Esses documentos evidenciam que o acusado busca manter atividade lícita e que a restrição atual impede o exercício de trabalho regular. A ampliação da área de monitoramento para fins laborais não enfraquece o controle sobre o acusado. O dispositivo eletrônico permanece ativo, e o acusado seguirá monitorado em seus deslocamentos, com recolhimento domiciliar no período noturno. A medida, portanto, adequa-se ao princípio da proporcionalidade, sem comprometer a finalidade cautelar. Considerando que o acusado reside em Novo Hamburgo/RS e que o Ministério Público concordou com a ampliação ao município de residência, DEFIRO o pedido de ampliação da área de monitoramento eletrônico, nos seguintes termos: a) Fica autorizado o deslocamento do acusado na extensão do município de Novo Hamburgo/RS, das 08h às 22h, exclusivamente para fins de exercício de atividade laboral como entregador/motoboy por aplicativo, com recolhimento domiciliar nos demais horários; b) O acusado deverá apresentar, no prazo de 15 dias, comprovante atualizado de cadastro ativo nos aplicativos de entrega utilizados, bem como relatório das entregas realizadas no período, com indicação, se possível, dos locais e horários, devendo juntar mensalmente tal relatório. Oficie-se ao IPME-7, comunicando as alterações determinadas nesta decisão e a data da audiência aprazada, autorizando-se o deslocamento do acusado para comparecimento presencial a este Juízo. Intimem-se. A presente decisão serve como ofício. Dil.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.