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5042222-16.2026.8.08.0024

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Intimação - Diário

    a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5042222-16.2026.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JAILSON DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Ação de Conversão de Benefício por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) por Acidente do Trabalho em Auxílio-Acidente, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JAILSON DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, estando as partes já qualificadas. Narra o autor que, em 30/05/2025, quando se encontrava no exercício de suas atividades laborais, sofreu acidente típico de trabalho, ocasião em que foi atingido por veículo de transporte em sua perna esquerda, sofrendo fratura da tíbia esquerda. Relata que, em razão da gravidade da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese da tíbia esquerda em 11/06/2025, tendo posteriormente utilizado muletas e realizado 30 (trinta) sessões de fisioterapia. Afirma que o próprio INSS reconheceu administrativamente a natureza acidentária do evento e a incapacidade temporária dele decorrente, concedendo-lhe benefício por incapacidade temporária acidentária, espécie 91, NB nº 7223753855, no período de 14/06/2025 a 10/08/2025. Sustenta, contudo, que, após a consolidação das lesões, permaneceram sequelas que lhe impõem limitações funcionais e maior esforço para o exercício de sua atividade habitual. Aduz que, em 28/05/2026, formulou requerimento administrativo específico para a concessão de auxílio-acidente, o qual foi indeferido pelo INSS, ao fundamento de que não teria sido constatada sequela definitiva capaz de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual. Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata concessão do benefício de auxílio-acidente, com posterior confirmação da medida e fixação do termo inicial no dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, ocorrida em 10/08/2025. Pleiteia também assistência judiciária gratuita. Com a inicial, vieram documentos. É o relatório. DECIDO. Preambularmente, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora os documentos juntados demonstrem a ocorrência do acidente de trabalho, a fratura da tíbia esquerda, o tratamento cirúrgico e o anterior afastamento previdenciário, entendo que, em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão imediata do auxílio-acidente. Com efeito, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-acidente pressupõe, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Portanto, diversamente do benefício por incapacidade temporária, não se exige que o segurado esteja impossibilitado de trabalhar. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se, após a consolidação das lesões, remanescem sequelas permanentes capazes de reduzir, ainda que minimamente, a capacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual. No caso concreto, essa circunstância não se encontra suficientemente esclarecida pelos elementos documentais até então produzidos. Embora seja incontroversa, neste momento, a existência do acidente e da lesão dele decorrente, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não conduzem automaticamente à conclusão de que tenha permanecido redução funcional definitiva após a consolidação da fratura. Ao contrário, a avaliação médico-pericial realizada na esfera administrativa concluiu expressamente que o autor não apresenta sequela definitiva decorrente do acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, consignando, por conseguinte, a ausência de critérios médico-periciais para a concessão do auxílio-acidente. É certo que a conclusão administrativa não vincula este Juízo, tampouco impede que, mediante a produção de prova em contraditório, seja reconhecida a existência de sequela e de redução da capacidade laboral. Todavia, em sede de cognição sumária, a documentação unilateralmente apresentada pela parte autora não se mostra suficiente para afastar, com a segurança necessária, a conclusão alcançada pela perícia administrativa. A própria natureza da pretensão evidencia a necessidade de prova técnica especializada, pois não basta aferir se houve fratura, cirurgia ou tratamento fisioterápico. É necessário verificar o estado atual do membro inferior esquerdo, a consolidação da lesão, a existência de eventual sequela permanente e, sobretudo, sua efetiva repercussão sobre a capacidade do segurado para desempenhar a atividade profissional habitualmente exercida. Inclusive, a própria petição inicial reconhece a relevância da perícia judicial para esclarecer se, após a consolidação das lesões, permaneceu sequela capaz de reduzir permanentemente a capacidade laboral do autor. A controvérsia, portanto, é eminentemente técnica e não comporta, neste momento processual, conclusão segura apenas a partir da documentação apresentada. Ademais, no que se refere ao perigo de dano, cumpre considerar que o auxílio-acidente possui natureza indenizatória, não se destinando à substituição da remuneração do segurado nem pressupondo incapacidade para o exercício de atividade profissional. A própria parte autora sustenta que o benefício pode ser percebido cumulativamente com a remuneração decorrente do trabalho. Desse modo, diferentemente das hipóteses envolvendo benefício por incapacidade destinado à substituição da renda do segurado impossibilitado de trabalhar, não se evidencia, neste momento, situação concreta de urgência que justifique a implantação imediata do auxílio-acidente antes da produção da prova pericial. Assim, seja porque a probabilidade do direito depende da comprovação técnica da existência de sequela permanente e de sua repercussão sobre a capacidade laboral habitual, seja porque não se encontra suficientemente caracterizado o perigo de dano decorrente da espera pelo regular desenvolvimento do processo, mostra-se prudente aguardar a realização da perícia médica judicial. Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a realização da perícia médica judicial ou diante da apresentação de novos elementos relevantes. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. Dando prosseguimento ao feito, de acordo com as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 334, está prevista a audiência de conciliação ou de mediação. Entretanto, a lide versa sobre direito previdenciário e tem, no polo passivo, autarquia federal, cuja possibilidade de autocomposição está submetida às hipóteses legalmente admitidas. Ademais, no caso em tela, há necessidade da realização de perícia médica judicial, prova essencial para delimitar a existência e a extensão da alegada redução da capacidade laboral. Desse modo, por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação. Outrossim, nos termos do art. 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do Juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo. Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, a fim de esclarecer, especialmente, se as lesões decorrentes do acidente de trabalho encontram-se consolidadas; se delas resultaram sequelas permanentes; e se tais sequelas acarretam redução, ainda que mínima, da capacidade do autor para o exercício da atividade laboral habitualmente desempenhada. Para tanto, NOMEIO, como perito do Juízo, devidamente inscrito no Cadastro Eletrônico de Peritos Tradutores Intérpretes e Órgãos Técnicos ou Científicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (CPTEC), o Dr. GABRIEL REBELLO GUIMARÃES CURY, médico ortopedista, CRM 23728/ES, RQE nº 16166, o qual pode ser contatado no endereço profissional: Rua Affonso Cláudio, nº 180, ap. 1304, Praia do Canto, CEP 29055-570, Vitória/ES, e-mail: suportegabrielrebello@gmail.com, telefone: (62) 99611-2805. Quesitos da parte autora formulados na petição inicial - parte final. INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente seus quesitos e/ou indique assistente técnico. ARBITRO os honorários periciais em R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), o que representa três vezes o valor contido no item 3.3 da tabela anexa à Resolução CNJ nº 232/2016, estando essa majoração prevista no art. 2º, § 4º, da referida Resolução, que autoriza o Juízo, ao fixar os honorários periciais, a ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o valor-base da tabela, tendo este Juízo optado pela majoração em três vezes, por considerar de média complexidade o labor pericial destes autos. Após o decurso do prazo para indicação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, INTIME-SE o ilustre Perito, a fim de tomar ciência da nomeação e, caso aceite o múnus, designar data para realização da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá a Serventia realizar a intimação do perito por todos os meios possíveis, inclusive e-mail e telefone, certificando-se nos autos. Considerando que a parte autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, a antecipação do custo financeiro da perícia deverá ser suportada pela parte requerida (INSS). ESTABELEÇO o prazo de 20 (vinte) dias para conclusão da perícia. Após a juntada do laudo pericial, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, a ser suportado pelo INSS, bem como INTIMEM-SE as partes para ciência, na forma do art. 477, § 1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de pedidos de esclarecimentos, INTIME-SE o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Após, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão. Havendo o depósito dos honorários, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito nomeado. Em caso de recusa ou inércia do perito ora nomeado, venham-me os autos conclusos para nova nomeação. Diligencie-se. Vitória, 10 de setembro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

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