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5042218-76.2022.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5042218-76.2022.4.03.6301 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELE LOUIZE AZEVEDO DOS SANTOS - SP460181-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de encerramento de contrato de financiamento estudantil (FIES), com o início da fase de amortização, além de indenização por danos materiais e morais, em razão da ausência de comprovação de ato ilícito pelas rés, destacando que a parte autora não teria comparecido à agência bancária para formalizar o encerramento do contrato dentro do prazo previsto na Portaria Normativa pertinente. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e erro de julgamento por omissão na análise de provas, notadamente gravação de áudio e protocolos que comprovariam diligências presenciais sem a devida prestação de informações pela instituição financeira. Afirma a falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, aduzindo que a rigidez formal quanto ao prazo de comparecimento não deve prevalecer sobre a boa-fé e as diversas tentativas de solução administrativa e judicial. Defende o direito à rescisão contratual e ao ressarcimento de danos materiais pelas parcelas pagas indevidamente e danos morais pelo descaso no atendimento. Requer, nesses termos, o provimento do recurso para a procedência integral dos pedidos. Intimadas, as rés apresentaram contrarrazões. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) defende a manutenção da sentença, alegando que, embora tenham sido iniciados procedimentos de encerramento no semestre 1/2018, nenhum foi concluído pelo estudante. A Caixa Econômica Federal (CEF) suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A controvérsia em sede recursal cinge-se à verificação de responsabilidade civil das instituições rés e ao consequente direito à rescisão contratual com indenização, sob o argumento de falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação. A sentença recorrida assim apreciou a controvérsia: “No caso dos autos, o FNDE informou que o processo de encerramento relativo ao semestre de 2018.1 foi iniciado em 01/03/2018, mas que não foi concluído no âmbito do agente financeiro (Num. 314544491 - Pág. 7). A Caixa Econômica Federal, a seu turno, se manifestou no Num. 353663518, juntando o documento que consta do Num. 353663520, no sentido de que o requerimento de encerramento do contrato de financiamento não foi concluído porque a parte autora não teria se dirigido à agência bancária para formalizá-lo dentro do prazo previsto. Assim, foi demonstrado que a parte autora não cumpriu a disposição contida no art. 6º da Portaria Normativa ME/GM n. 19/2012, que prevê que, com a solicitação do encerramento antecipado, o beneficiário tem o prazo de 5 (cinco) dias a contar do terceiro dia útil da data da confirmação para comparecer ao agente financeiro e assinar o termo de encerramento: "Art. 6º Após a confirmação da solicitação do encerramento no Sisfies, o estudante terá o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do terceiro dia útil da data da confirmação, para comparecer ao agente financeiro e assinar o Termo de Encerramento, devendo apresentar os seguintes documentos: I - Comprovante de Solicitação de Encerramento, disponível no Sisfies; e II - declaração de matrícula emitida pela instituição de ensino superior na qual o estudante estiver matriculado, quando se tratar de encerramento na forma prevista no inciso II do art. 4º desta Portaria. § 1º Para as opções de encerramento previstas nos incisos II a IV do art. 4º desta Portaria, quando vinculadas a contratos de financiamento garantidos por fiança convencional ou solidária, será exigida a assinatura do fiador no respectivo Termo de Encerramento. § 2º O prazo de que trata o caput: I - não será interrompido nos finais de semana ou feriados; e II - será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente subsequente, caso o seu vencimento ocorra em final de semana ou feriado nacional. § 3º Na hipótese da perda do prazo mencionado no caput, a solicitação de encerramento será cancelada e o estudante poderá realizar nova solicitação, observado o disposto no § 1º do art. 4º desta Portaria. § 4º A declaração referida no inciso II do caput será exigida do estudante que encerrar antecipadamente a utilização do Fies a partir do 2º semestre de 2013. § 5º A perda do vínculo acadêmico deverá ser imediatamente comunicada pelo estudante ao agente financeiro e ensejará o início da fase de carência do financiamento." Note-se que o eventual contato da parte autora por meio de e-mails, portais de consumidor e demais formas eletrônicas não substitui a sua presença in loco dentro do prazo previsto no art. 6º da Portaria Normativa suprarreferida. Dessa forma, não verifico, no caso concreto, ato ilícito praticado pelas corrés, de modo que deixo de reconhecer a sua responsabilidade civil.” A sentença demanda reforma. A sentença recorrida fundamentou a improcedência dos pedidos na constatação de que a autora não cumpriu a formalidade prevista no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 19/2012, que determina o comparecimento ao agente financeiro para assinatura do Termo de Encerramento no prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação no SisFIES. Contudo, há robusto acervo probatório que demonstra a atuação diligente da autora e, em contrapartida, a falha na prestação do serviço pelas rés, notadamente a CEF. A recorrente alega em seu recurso que o juízo de origem não valorou as provas de suas múltiplas tentativas de encerrar o contrato, o que configura cerceamento de defesa. De fato, a petição inicial já listava diversos protocolos de atendimento abertos desde junho de 2018 (id 333188158, id 333188159, id 333188160, id 333188161, id 333188162, id 333188163, id 333188164, id 333188165, id 333188166) e narrava idas à agência e reclamação no portal consumidor.gov (id 333188170), onde a própria CEF reconheceu a existência de uma "falha sistêmica" e a pendência de solução tecnológica (id 333188171). O ponto nevrálgico, que demonstra o equívoco da sentença, reside na informação prestada pelo FNDE em seu subsídio técnico (fl. 07, item 32, do id 333188352). O agente operador é categórico ao afirmar que a solicitação de encerramento para o semestre 1/2018, iniciada pela autora em 01/03/2018, foi "cancelado por decurso de prazo do banco" em 21/03/2018. Tal informação, corroborada pelo relatório do sistema CEMOB da própria CEF (id 333188371), transfere o ônus da falha procedimental para o agente financeiro. A aplicação excessivamente formalista da norma regulamentar, ignorando o contexto fático, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, inclusive aquelas firmadas com a Administração Pública. A autora, como consumidora do serviço de financiamento, buscou por anos exercer um direito que lhe é contratualmente assegurado. A CEF, como agente financeiro, tinha o dever de informação e orientação, o que, a toda evidência, não cumpriu. De forma ainda mais contundente, as próprias contrarrazões da CEF (fl. 03 do id 333188382) admitem que a não formalização do encerramento foi "consequência da falha informacional da própria CEF", reconhecendo que a autora compareceu presencialmente à agência sem obter a devida orientação. Portanto, resta configurada a falha na prestação do serviço por parte da CEF, que deu causa à não finalização do procedimento de encerramento do contrato. A responsabilidade do FNDE, na condição de agente operador do FIES, é solidária, pois integra a cadeia de fornecimento do serviço perante o estudante. Como consequência direta da falha das rés em operacionalizar o encerramento do contrato, a autora foi compelida a continuar arcando com o pagamento das parcelas trimestrais de juros, conforme demonstram os extratos (id 333188178 e id 333188372). Tendo a autora manifestado sua intenção de encerrar o contrato em março de 2018, e sendo a não efetivação do ato imputável às rés, os valores pagos a título de trimestralidades desde então são indevidos e devem ser restituídos. Acolho, assim, o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.448,00, pleiteado na inicial, correspondente às parcelas pagas indevidamente. Ainda atento às razões recursais, quanto ao dano moral, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A recorrente despendeu anos de sua vida, desde 2018, em uma verdadeira "via crucis" burocrática, acumulando protocolos, realizando dezenas de contatos e comparecendo presencialmente à agência para tentar exercer um direito simples: encerrar um contrato de financiamento que não mais utilizava. A conduta das rés, ao submeterem a consumidora a um desgaste prolongado e inútil, caracteriza a perda de seu tempo útil, configurando o dano moral na modalidade de desvio produtivo do consumidor, tese já agasalhada pela jurisprudência. A autora foi forçada a desperdiçar seu tempo e a se desviar de suas atividades cotidianas para tentar resolver um problema criado exclusivamente pela ineficiência e falha informacional das instituições rés, tendo sido submetida a tentativas frustradas de solução administrativa que ultrapassa o limite do razoável. Considerando a extensão do dano, o longo período de tempo decorrido (mais de quatro anos até o ajuizamento da ação), a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, reformando integralmente a sentença, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam ao encerramento definitivo do contrato FIES nº 21.2855.185.0004639-71, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2018 (mês subsequente à solicitação), recalculando-se o saldo devedor para o início da fase de amortização a partir de então, expurgando-se todos os encargos (juros, taxas) indevidamente acrescidos desde aquela data; b) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição dos valores pagos a título de taxas trimestrais desde abril de 2018, no montante de R$ 2.448,00 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), a ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno as rés, ora recorridas, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). SOLICITAÇÃO DE ENCERRAMENTO ANTECIPADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E DO AGENTE OPERADOR (FNDE). DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. O conjunto probatório demonstra que a parte autora agiu com diligência ao solicitar o encerramento do contrato via SisFIES e realizar múltiplas tentativas de formalização perante a agência bancária. 2. A informação técnica do FNDE e os relatórios da Caixa Econômica Federal confirmam que a solicitação de encerramento foi cancelada por decurso de prazo imputável exclusivamente ao banco. 3. O reconhecimento administrativo da "falha sistêmica" e da "falha informacional" pela instituição financeira afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor por inobservância do prazo previsto na Portaria Normativa MEC nº 19/2012. 4. A aplicação rígida de normas regulamentares não deve prevalecer sobre a boa-fé objetiva quando comprovado que o obstáculo à concretização do direito foi criado pela própria administração ou seus prepostos. 5. A responsabilidade entre o FNDE (agente operador) e a Caixa Econômica Federal (agente financeiro) é solidária, uma vez que ambos integram a cadeia de fornecimento do serviço público de crédito educativo. 6. Os danos materiais são devidos pela restituição das parcelas trimestrais de juros pagas indevidamente após a data em que o encerramento deveria ter sido operacionalizado. 7. O dano moral resta configurado pela submissão da consumidora a uma "via crucis" burocrática por mais de quatro anos, caracterizando o desvio produtivo do consumidor e a perda do tempo útil. 8. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão

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