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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5042172-28.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRIDO: LARISSA HELOINA SANTOS DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO SCHUSTER BUENO (OAB SC014948) ADVOGADO(A): NILSON DOS SANTOS (OAB SC016612) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MARCHIORI (OAB SC006102) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO‑ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. IMPOSTO DE RENDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado do Município de Blumenau contra sentença que reconheceu a inclusão do auxílio‑alimentação na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, com condenação ao pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o auxílio-alimentação, pago em pecúnia e de forma habitual, pode integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, apesar da legislação municipal atribuir-lhe natureza indenizatória; (ii) se há violação aos princípios da legalidade, da separação de poderes e à cláusula de reserva de plenário; e (iii) se incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores deferidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas Recursais firmou entendimento de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e de forma habitual, assume feição remuneratória, integrando a base de cálculo de outras verbas, ainda que a legislação local o qualifique formalmente como indenizatório. 4. Tal interpretação não afasta a validade da norma municipal, limitando-se a delimitar seu alcance conforme a realidade fática, não havendo violação aos princípios da legalidade ou da separação de poderes. 5. A cláusula de reserva de plenário é inaplicável ao caso, por inexistir declaração de inconstitucionalidade e, ademais, conforme orientação do STF quanto ao funcionamento dos Juizados Especiais. 6. A gratificação natalina e o terço constitucional de férias usufruídas possuem natureza remuneratória e estão sujeitos à incidência de imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN e do Tema 881 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O auxílio‑alimentação pago em pecúnia e de forma habitual integra a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias. 2. Incide imposto de renda sobre as diferenças dessas verbas, sendo indevida a contribuição previdenciária.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CTN, art. 43; Lei Complementar Municipal nº 1.495/2023, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 868.457 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 16.4.2015 (Tema 805); STF, RE 593.068, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário (Tema 163); STJ, REsp 1.459.779/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.4.2015 (Tema 881); TJSC, RCIJEF 5020940-57.2025.8.24.0008, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 13.11.2025; TJSC, RCIJEF 5024583-23.2025.8.24.0008, 2ª Turma Recursal, Rel. Luiz Cláudio Broering, j. 26.11.2025; TJSC, RCIJEF 5065873-63.2025.8.24.0090, 3ª Turma Recursal, Rel. Rafael Rabaldo Bottan, julgado em 25.2.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os valores deferidos, mantendo-se os demais critérios fixados. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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