Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5042166-17.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA ANUNCIACAO SA EXECUTADO: ERVIK COMERCIO DE PRODUTOS DE SAUDE E BELEZA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO - SP330751 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente, MARIA DA ANUNCIACAO SA, em face da Sentença proferida sob o ID 93275755, alegando omissão e contradição sob o argumento de que a execução no processo originário é inviável por ter sido extinto sem resolução do mérito. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, erro material), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. Analisando as razões da Embargante, entendo que lhe assiste razão quando alega os referidos vícios. Vislumbra-se, a partir dos fatos narrados pelo exequente, que a sentença embargada deixou de considerar circunstância relevante para o deslinde da controvérsia, qual seja, o fato de que o processo originário nº 5017838-57.2024.8.08.0024 foi extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa, tendo sido indeferido o posterior pedido de reconsideração, sob o fundamento de que caberia à parte utilizar a via processual própria para dar prosseguimento à satisfação do crédito. Assim, embora, em regra, o cumprimento da sentença deva ser processado nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, a particularidade do caso concreto impede a adoção dessa via. Ressalte-se, ainda, que, conforme alegado pela embargante, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença decorreu de orientação anteriormente proferida por este Juízo, circunstância que deve ser considerada na análise do interesse processual e da adequação da via eleita. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que apresentados tempestivamente e ACOLHO-OS, a fim de RECONSIDERAR a sentença de ID 93275755. Prossiga-se o feito, devendo a parte exequente apresentar bens passíveis de penhora do executado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção Dil-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, ato proferido nesta data. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito em substituição legal (Ofício DM nº 1287/2026) Documento assinado eletronicamente