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5042157-49.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5042157-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: VITOR HUGO FERNANDES ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da Ação Revisional n. 5171404-43.2025.8.24.0930, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito (art. 300 do CPC). Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, fica invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora (art. 98 do CPC), uma vez que sua hipossuficiência econômica restou comprovada (grifos no original) (Juiz Andre Luiz Anrain Trentini - evento 17, DESPADEC1). Nos termos do despacho de evento 41, DESPADEC1, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível ocorrência de litispendência em relação aos autos n. 5007138-05.2026.8.24.0930. FUNDAMENTO O recurso não merece conhecimento. Isso porque, em consulta aos autos originários, verifica-se que as partes apresentaram petição informando a ocorrência de litispendência (evento 47, PET1 e evento 48, PET1), oportunidade em que pugnaram pelo arquivamento do feito. Assim, verifica-se a perda do objeto recursal, tendo em vista a litispendência. Sobre o tema, a propósito, colhe-se deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANOS ECONÔMICOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO RECONHECENDO A LITISPENDÊNCIA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. APLICAÇÃO DA REGRA PROCESSUAL CONTIDA NO §1º DO ART. 1.018 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, EDcl. em AI n. 0154994-21.2015.8.24.0000, relª. Desª. Soraya Nunes Lins, j. 24-08-2017). DECIDO Nesse sentido, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se.

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