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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5042153-80.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO NOVITA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATHEUS BUCH DA SILVA (OAB PR088929)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRETENSÃO DE PENHORA E EXPROPRIAÇÃO INTEGRAL DO IMÓVEL. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto por condomínio contra sentença que, em ação de cobrança de cotas condominiais vencidas entre 11/10/2021 e 17/09/2023, no valor atualizado de R$ 14.128,96, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF, credora fiduciária do imóvel, e extinguiu integralmente o processo, sem resolução do mérito, por consequente incompetência da Justiça Federal. O condomínio pretende, além da cobrança das cotas, o reconhecimento da possibilidade de penhora e expropriação da integralidade do imóvel alienado fiduciariamente, e não apenas dos direitos aquisitivos dos devedores fiduciantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso inominado contra sentença que não aprecia o mérito no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando o seu não conhecimento puder acarretar negativa de jurisdição; e (ii) estabelecer se a CEF, na condição de credora fiduciária e titular da propriedade resolúvel, possui legitimidade para integrar o polo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais em que se pretende a futura penhora e expropriação integral do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 não prevê, em regra, recurso contra sentença que não aprecia o mérito no Juizado Especial Federal, mas o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro excepciona essa regra quando o não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.
O não conhecimento do recurso configura negativa de jurisdição quando a sentença exclui a CEF e extingue integralmente o processo, embora a pretensão deduzida pelo condomínio possa atingir diretamente o imóvel submetido à propriedade fiduciária da empresa pública federal.
O registro da alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/1997.
A responsabilidade atribuída ao devedor fiduciante pelo art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 disciplina a relação interna decorrente da alienação fiduciária e não pode ser oposta ao condomínio para afastar a natureza propter rem da dívida condominial ou impedir que o próprio imóvel responda pelo débito.
A natureza propter rem das despesas condominiais vincula a obrigação ao direito de propriedade e permite que o imóvel alienado fiduciariamente responda pela dívida, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.082.647/SP.
O credor fiduciário deve integrar a relação processual quando a cobrança condominial pretende alcançar o próprio imóvel, pois eventual penhora e expropriação atingem diretamente seu direito real, impondo-se assegurar-lhe o contraditório e a possibilidade de defesa.
O condomínio demonstra o vínculo da CEF com o imóvel, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante apresentação da matrícula imobiliária que comprova o registro da alienação fiduciária em favor da instituição financeira.
O reconhecimento da legitimidade passiva da CEF não implica, nessa fase processual, definição de sua responsabilidade pessoal ou solidária pelo pagamento das cotas condominiais, matéria a ser examinada pelo Juízo de origem após a citação dos réus, a apresentação das defesas e a regular instrução processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1. Admite-se recurso contra sentença sem resolução do mérito no Juizado Especial Federal quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição, nos termos da ressalva do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. As regras que atribuem ao devedor fiduciante o pagamento das despesas condominiais disciplinam a relação interna entre os contratantes e não afastam, perante o condomínio, a natureza propter rem da obrigação nem a possibilidade de o próprio imóvel alienado fiduciariamente responder pelo débito. 3. O credor fiduciário possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda quando a pretensão de cobrança de cotas condominiais abrange a penhora e a expropriação integral do imóvel sobre o qual detém propriedade resolúvel. 4. O reconhecimento da legitimidade passiva do credor fiduciário não importa, por si só, reconhecimento de responsabilidade pessoal ou solidária pelo pagamento das cotas condominiais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 5º; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 27, § 8º; CC, arts. 1.345 e 1.368-B, parágrafo único; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.647/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12.03.2025, DJEN 27.05.2025; Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Enunciado nº 18.
ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte AUTORA, para anular a sentença, reconhecer a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com a citação dos réus. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por ser o recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2026.