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TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042119-08.2026.4.02.5101/RJIMPETRANTE: FUNERARIA SANTA CASSIA LTDA ADVOGADO(A): LUCAS VIANNA NOVAES MALLARD (OAB MG154023) ADVOGADO(A): DANIELLE PIERANGELI BOTREL MARTINS (OAB MG157925) SENTENÇA DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e DENEGO A SEGURANÇA VINDICADA. Custas ex lege. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei nº12.016/2009. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Federal tendo em vista seu parecer de não intervenção. Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC. Suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no § 1° do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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