Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5042093-45.2025.8.08.0024 AUTOR: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD RÉU: TANTRAVITÓRIA RESTAURANTE LTDA. Endereço: Avenida Dante Michelini, 4170, Quiosque 27 E 28, Lote 4170/4180 Restaurante/Beach, Aeroporto, Vitória - ES - Cep: 29075-680 DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer c/c perdas e danos proposta por Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD em face de Tantravitória Restaurante Ltda., pela qual pretende a concessão de tutela de urgência determinando que a parte ré “[…] se abstenha de continuar promovendo as utilizações públicas de obras musicais, litero-musicais e fonogramas em seu estabelecimento, ATÉ QUE OBTENHA A NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ECAD PARA REALIZAR TAIS UTILIZAÇÕES PÚBLICAS DAS OBRAS PROTEGIDAS, sob pena de pagamento de multa diária equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) […] sem prejuízo de apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito […]”. Para tanto, sustenta o autor, em breve síntese, que a parte ré promove habitualmente eventos musicais e mantém sonorização ambiental em seu estabelecimento comercial sem a prévia e expressa autorização dos titulares dos direitos autorais e sem a retribuição financeira devida. Afirma que, apesar de notificada extrajudicialmente em diversas oportunidades, a ré não regularizou a licença autoral. Alega que o débito da demandada perfaz o montante atualizado de R$ 246.094,40 (duzentos e quarenta e seis mil noventa e quatro reais e quarenta centavos), correspondente ao período de utilização de dezembro de 2023 a julho de 2025. Passo à apreciação do pleito de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. A Lei Federal nº. 9.610/1998 estabelece que são obras intelectuais protegidas as composições musicais que tenham ou não letra, cuja utilização, direta ou indireta, seja por meio de representação, execução musical, sonorização ambiental, emprego de alto-falante ou de sistemas análogos e captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva, depende de autorização prévia e expressa do autor. Confira-se: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] V - as composições musicais, tenham ou não letra; -------- Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: [...] VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante: a) representação, recitação ou declamação; b) execução musical; c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos; [...] e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva; f) sonorização ambiental; O artigo 68 da referida norma dispõe, ainda, ser condição indispensável à realização de execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em locais de frequência coletiva, além da prévia e expressa autorização do autor ou titular, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais ao demandante, verbis: Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. [...] § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. Nesse diapasão, inclusive, é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça de que “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais” (Súm. 63). Assim, à luz da referida legislação e entendimento da Corte Superior, tem-se que para a execução pública de obras musicais em locais de frequência coletiva, tais como restaurantes/bares, faz-se imprescindível a obtenção prévia de autorização competente, mediante o pagamento dos direitos autorais ao autor. Na presente situação, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, notadamente o relatório de enquadramento da parte ré contendo o demonstrativo de débitos (ID 81250177), os registros de eventos promovidos em seu estabelecimento comercial (ID 81250176), bem como as notificações extrajudiciais quanto à ausência de licença concedida pelo autor (ID 81250181). Por sua vez, o perigo de dano também pode ser constatado, na medida em que o inadimplemento da licença autoral é um fator que, por si só, gera prejuízos e danos aos autores das composições musicais, sendo que a continuidade de tal situação apenas agravará tal situação. Nesse contexto, a norma inserta no artigo 105 da Lei nº 9.610/1998 prevê, como medida de tutela específica para os casos de violação aos direitos autorais, a interrupção ou suspensão imediata da utilização das obras musicais. É o que se extrai do texto legal: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. Desse modo, uma vez preenchidos os requisitos fático-jurídico previstos na legislação (Lei nº. 9.610/1998, art. 105), há de ser deferida a tutela específica pretendida, sem prejuízo de que, a qualquer momento, revogue ou modifique a medida aqui adotada, a partir de outros fatos e provas que indiquem essa necessidade. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela específica para, na forma do artigo 105 da Lei nº. 9.610/1998, determinar que a parte ré se abstenha de promover em suas dependências utilizações públicas de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, seja por meio de execução musical, sonorização ambiental, emprego de alto-falante ou de sistemas análogos e captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva, até que obtenha a necessária autorização prévia do autor para realizar tais utilizações públicas das obras protegidas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada na consecução do ilícito, devendo, se for necessário, ser utilizada força policial para cumprimento desta decisão. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, cuja realização inexitosa afetaria desnecessariamente a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), sem prejuízo de que seja designada audiência/sessão de conciliação a qualquer momento posterior (CPC, art. 139, V). A citação, então, se fará nos termos que se seguem. Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc. I e II, CPC) ou, se realizada a citação via Domicílio Judicial Eletrônico, a partir da confirmação do recebimento. Atente-se à Secretaria para o disposto nos artigos 246, § 1º e 1º-A, 248, § § 1º e 3º, 249 e 250 do Código de Processo Civil. Na falta de contestação, a parte ré será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). Nos autos a contestação, ouça-se a parte autora no prazo de quinze (15) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil. Cumpra-se, servindo via ou cópia deste de carta/mandado. Proceda à Secretaria à retificação da autuação quanto ao polo passivo da presente ação, considerando os dados fornecidos na petição inicial. Vitória-ES, 10 de setembro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81250172 Petição Inicial Petição Inicial 25102010530567700000076886469 81250175 01.1-Solicitação de Ajuizamento (1) Documento de comprovação 25102010530593600000076886472 81250176 01.2-Relação de Eventos (1) Documento de comprovação 25102010530612400000076886473 81250177 02-Demonstrativo_Débito (1) Documento de comprovação 25102010530627100000076886474 81250178 03-Cadastro de Usuário (1) Documento de comprovação 25102010530642100000076886475 81250179 04-CNPJ + Quadro de Sócios (1) Documento de comprovação 25102010530655900000076886476 81250189 06.2-Notificacao Extrajudicial 12.08.2025 (1) Documento de comprovação 25102010530673300000076886485 81250180 06.2-Comprovação Lida 12.08.2025 (1) Documento de comprovação 25102010530685400000076886477 81250181 06.1-Notificacao Extrajudicial 12.06.2025 - Assinada (2) Documento de comprovação 25102010530694900000076886478 81250184 06.1-Notificacao Extrajudicial 12.06.2025 - Assinada (1) Documento de comprovação 25102010530715000000076886480 81250185 06.1-Comprovação Lida 12.06.2025 (1) Documento de comprovação 25102010530731300000076886481 81250186 05-Consulta Junta Comercial (1) Documento de comprovação 25102010530746000000076886482 81250187 17.10.25 Comprovante guia R$ 3.724,24 Documento de comprovação 25102010530759400000076886483 81250188 imprime_guia Documento de comprovação 25102010530777200000076886484 81265491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102015471630000000076899604 81265494 guia 5042093-45.2025.8.08.0024 Certidão 25102015471645400000076901407 81265491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102015471630000000076899604 84047234 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112900300899000000079446537 88400968 Certidão Certidão 26011214015449100000081169553 88472439 Despacho Despacho 26011308180259300000081233829 88472439 Despacho Despacho 26011308180259300000081233829 92793615 Petição (outras) Petição (outras) 26031315453167300000085184506 92793623 AUGUSTO MARTINS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031315453193900000085184514 92793626 PROCURACAO ECAD Documento de comprovação 26031315453219500000085184517