Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5042074-24.2020.8.21.0001/RS (originário: processo nº 01983386720148210001/RS)RELATOR: MAX AKIRA SENDA DE BRITO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 2783 - 09/09/2026 - Expedição de ofício
Evento 2782 - 09/09/2026 - Expedição de ofício
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Nº 5042074-24.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: PROSERVI SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): LISIANE SERVO (OAB RS051452)
AUTOR: CLINSUL MAO DE OBRA E REPRESENTACAO LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): LISIANE SERVO (OAB RS051452)
AUTOR: BRH - BANCO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): Christian Freitas Terra (OAB RS073647)
INTERESSADO: FERNANDA GONCALVES SANTOS DE LIMA
ADVOGADO(A): CÍNTIA SILVEIRA IZAGUIRRE DE ALMEIDA
INTERESSADO: ELIZETE DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): IVANIA MARIA LAZZARON
INTERESSADO: ELISANDRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO SOARES MACHADO
INTERESSADO: NELCI VARGAS DA COSTA
ADVOGADO(A): ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: ODILA CATARINA GONCALVES
ADVOGADO(A): ROZELI PERPETUA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: VILMAR DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): JOAO LUIS ARENHART BORGES
ADVOGADO(A): GUILHERME ZANCHI
INTERESSADO: PAULO ROBERTO AMARAL PERES
ADVOGADO(A): MAURI JOSÉ GRIEBLER
ADVOGADO(A): FREDERICO HORNES PERES
INTERESSADO: SALETE TRINDADE ROBIM
ADVOGADO(A): JANAINE PERES
INTERESSADO: PATRICIA ROBIM
ADVOGADO(A): JANAINE PERES
INTERESSADO: ROSANGELA SCHMITT DA ROSA
ADVOGADO(A): JANAINE PERES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de falência das empresas do Grupo Econômico Proservi-Clinsul, com falência decretada em 24/06/2016, atualmente na fase de pagamento dos credores habilitados, com múltiplas questões incidentais a serem deliberadas na presente decisão.
A última decisão relevante foi proferida no evento 2697, DESPADEC1, na qual este juízo declarou cumprida a obrigação de restituição pelo Estado do Rio Grande do Sul, deferiu a sucessão processual em favor de Solve Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, reconheceu o caráter retardatário de determinados créditos trabalhistas e determinou manifestação da Administradora Judicial sobre as petições novas.
Passo à análise das questões processuais pendentes de apreciação.
1. Dos credores trabalhistas retardatários
A primeira questão a ser enfrentada diz respeito aos credores que alegaram não ter participado do rateio de 22% dos créditos trabalhistas. Os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial no Evento 2723 são suficientes e precisos.
O rateio de 22% foi autorizado pela decisão de 18/12/2019, com repasse do montante de R$ 15.077.878,31 ao Juízo Auxiliar de Execuções, e a relação de credores contemplada foi publicada no DJE nº 6.804 em 10/08/2020. Os créditos de Paulo Roberto Amaral Peres, Salete Trindade Robim, Patrícia Robim, Rosangela Schmmit da Rosa, Elizete da Silva Gomes e Elisandra dos Santos foram reconhecidos em habilitações julgadas após aquela data, conforme documentado no Evento 2723, e portanto não integraram o universo de credores contemplados.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é preciso ao estabelecer que, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados. A norma tem fundamento no princípio da segurança jurídica e na necessidade de preservação do concurso: autorizar que credores habilitados posteriormente reabram rateios já concluídos tornaria inviável a distribuição organizada do ativo falimentar, prejudicando os demais credores que observaram os prazos e as formas legais. O prazo previsto no art. 7º, § 1º, da lei não tem natureza decadencial absoluta, mas o legislador fixou a consequência expressa de perda do direito aos rateios anteriores como sanção pelo retardamento, de modo que a interpretação não comporta exceções fora das hipóteses legais. Não há qualquer elemento nos autos a indicar que a situação desses credores configure exceção à regra.
Sendo assim, homologam-se os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial no Evento 2723, reconhecendo-se o caráter retardatário dos créditos acima mencionados, os quais não participarão do rateio de 22% já realizado, sujeitando-se exclusivamente a pagamentos futuros, observada a disponibilidade de ativo e a ordem legal de preferência.
Quanto ao pedido de Fernanda Gonçalves Santos de Lima (Evento 2722), a Administradora Judicial já informou a inexistência de previsão de novo rateio para a classe trabalhista no momento, o que corresponde a uma resposta objetiva e suficiente ao requerimento formulado. Não há, por ora, providência adicional a ser determinada sobre esse ponto.
2. Dos créditos extraconcursais: pagamento e atualização monetária
O segundo e mais relevante conjunto de questões envolve os créditos extraconcursais de peritos judiciais cujos honorários foram arbitrados após a decretação da falência, e os créditos da União Federal de natureza tributária e previdenciária também extraconcursais.
2.1. Natureza extraconcursal dos créditos periciais
Os créditos de Diego Sandi Barbosa, Roberto Moretti Sobrinho, Arthur Frederico Nedel Sperb, Ivo Martini Júnior e Cláudia Regina Tropea decorrem de honorários periciais arbitrados em reclamatórias trabalhistas após a decretação da falência (24/06/2016). Em todos os casos, a data do arbitramento dos honorários é posterior ao marco falencial, conforme documentação das respectivas habilitações de crédito.
O art. 84 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que são créditos extraconcursais, a serem pagos com precedência sobre os elencados no art. 83, aqueles relativos, entre outros, a serviços prestados após a decretação da falência (inciso IV) e a obrigações decorrentes de atos do administrador judicial (inciso I-D). Os honorários periciais fixados em reclamatórias trabalhistas constituem encargos da massa falida quando o fato gerador do crédito (o arbitramento) ocorre em momento posterior à quebra. Isso ocorre porque o perito presta serviço que beneficia o processo de liquidação do ativo ou a definição dos próprios créditos trabalhistas a serem habilitados, tornando seu crédito exigível como encargo do procedimento falimentar, não como crédito concursal.
A classificação dos honorários periciais como extraconcursais, quando arbitrados após a falência, está consolidada neste juízo e encontra amparo na sistemática dos arts. 83 e 84 da lei falimentar. Tratar esses créditos como concursais implicaria equiparar a um simples credor habilitado aquele que prestou serviço diretamente para o procedimento, em benefício da própria massa e de seus credores, o que contrariaria a finalidade do dispositivo legal.
2.2. Atualização monetária dos créditos extraconcursais
A questão da atualização monetária dos créditos extraconcursais foi equacionada com precisão pelos próprios credores e pela Administradora Judicial. As sentenças proferidas nas habilitações de crédito nºs 5054729-52.2025.8.21.0001 (Diego Sandi Barbosa), 5054068-73.2025.8.21.0001 (Roberto Moretti Sobrinho), 5180995-50.2026.8.21.0001 (Arthur Frederico Nedel Sperb) e 5181432-91.2026.8.21.0001 (Ivo Martini Júnior) reconheceram os créditos pelos valores históricos, determinando expressamente a atualização monetária quando do efetivo pagamento.
O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 veda a incidência de juros sobre os créditos concursais habilitados na falência, mas não disciplina o marco final da correção monetária. Correção monetária não é acréscimo patrimonial nem sanção: é simples manutenção do valor real da obrigação, preservando o poder de compra da moeda ao longo do tempo. Não aplicá-la significaria impor ao credor uma perda real pelo simples transcurso do tempo entre o arbitramento e o efetivo pagamento, o que não tem amparo na lei e viola a finalidade protetiva dos créditos alimentares.
Para os créditos extraconcursais de natureza trabalhista, como são os honorários periciais fixados na Justiça do Trabalho, a atualização se dá pelo IGP-M, conforme Súmula nº 10 do TRT da 4ª Região.
A Administradora Judicial confirmou no Evento 2765 que não se opõe aos valores atualizados apresentados pelos credores no Evento 2746, retificando os montantes indicados no Evento 2723. O Ministério Público, no Evento 2759, havia solicitado a prévia manifestação da auxiliar antes da deliberação judicial, providência já suprida. Não há, portanto, qualquer óbice ao acolhimento dos valores atualizados.
2.3. Vilmar da Silva Barbosa: reserva de valor
A habilitação de crédito nº 5054698-32.2025.8.21.0001, de Vilmar da Silva Barbosa, ainda não possui julgamento definitivo, pendendo recurso no Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 5134574-88.2025.8.21.7000, já determinou a reserva dos valores correspondentes ao crédito deste perito, o que motivou a própria restituição dos valores pelo Estado do Rio Grande do Sul. Nesse contexto, é prudente e necessário manter a reserva de R$ 10.513,19 até o trânsito em julgado da habilitação, evitando nova liberação indevida.
2.4. Créditos da União Federal extraconcursais
Os créditos extraconcursais da União Federal referentes a contribuições previdenciárias e custas processuais, individualizados no Evento 2723 e reiterados no Evento 2765, também devem ser pagos, pois se enquadram nos incisos IV e V do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, conforme reconhecimento já processado no Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5030523-13.2021.8.21.0001. O montante indicado pela Administradora Judicial perfaz R$ 57.685,74, com dados bancários informados no Evento 2763 (Banrisul, Ag. 0871, Cc. 08.103.767.03, Neudi Antonio Gusson, CPF 095.957.590-15).
2.5. Ordem de pagamento e disponibilidade de caixa
A Administradora Judicial informou no Evento 2723 que o saldo disponível nas contas judiciais vinculadas ao processo totalizava, à época, R$ 455.457,61. O total dos pagamentos ora autorizados, incluindo os valores atualizados de Arthur Frederico Nedel Sperb e Ivo Martini Júnior e o crédito de Cláudia Regina Tropea, soma R$ 142.901,02, além da reserva de R$ 10.513,19 destinada a Vilmar da Silva Barbosa. Esse montante é comportado pela disponibilidade informada, o que viabiliza o deferimento sem comprometer a reserva legal de recursos para fases ulteriores.
A ordem de pagamento observa a preferência estabelecida no art. 84 da Lei nº 11.101/2005: créditos trabalhistas extraconcursais de honorários periciais (com natureza alimentar, art. 84, I-D e IV), seguidos dos créditos tributários extraconcursais da União (art. 84, V). Esse escalonamento, proposto pela própria Administradora Judicial, é tecnicamente adequado e atende à finalidade protetiva da norma.
3. Dos demais ofícios e comunicações da Justiça do Trabalho
3.1. Ofício da 2ª Vara do Trabalho de Taquara (Eventos 2737 e 2738)
O ofício n. 224/2026, expedido nos autos 0000452-07.2014.5.04.0382 (reclamatória de Gertrudes de Fátima Pinto Marques), comunica a existência de créditos de contribuição social e custas processuais a serem habilitados. Conforme a sistemática já adotada neste feito desde a decisão do Evento 2388, esses créditos de natureza pública devem ser encaminhados ao Incidente de Classificação de Crédito Público da União Federal nº 5030523-13.2021.8.21.0001, no qual estão sendo centralizados e classificados todos os créditos de origem tributária e previdenciária comunicados pelos juízos trabalhistas. A Administradora Judicial deve providenciar a juntada da documentação no incidente respectivo. Expeça-se ofício de resposta ao Juízo remetente e intime-se a Administradora Judicial para que promova o encaminhamento.
3.2. Ofício da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Evento 2752)
O ofício solicitou informações sobre o andamento da habilitação nº 5115129-08.2020.8.21.0001, mencionada como objeto de penhora no rosto dos autos do processo 0020545-86.2014.5.04.0027 (reclamatória de Eliane Lucas dos Santos). Conforme informação da Administradora Judicial no Evento 2765, trata-se de habilitação de titularidade de Patrícia Fontoura da Silva Antoni, julgada procedente em 19/03/2021, com crédito de R$ 14.545,93 classificado como trabalhista nos termos do art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005, já arquivada definitivamente desde 21/04/2021. Quanto ao valor de R$ 2.264,92 referente a contribuições previdenciárias objeto da penhora, esses créditos da União estão sendo tratados no Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5030523-13.2021.8.21.0001, cabendo ao ente público a individualização do crédito no âmbito daquele incidente. Expeça-se ofício de resposta ao Juízo remetente e intime-se a Administradora Judicial para que promova o encaminhamento.
3.3. Ofício da Vara do Trabalho de Carazinho (Evento 2762)
O ofício n. 191/2026, expedido nos autos 0000796-33.2014.5.04.0561 (reclamatória de Almerinda Mariza Huf), comunica a exclusão dos sócios Airton Rolim Araujo, Maria Margarete Cardoso Araujo, Danessa Cardoso Araujo e Daniel Cardoso Araujo do polo passivo daquela ação trabalhista, por força do julgamento do Conflito de Competência nº 202585-RS pelo STJ. O despacho do Juízo Trabalhista, ainda, remete a este juízo falimentar a análise das declarações de fraude à execução identificadas em relação a sete imóveis descritos no ofício, registrando que a hipoteca judiciária do imóvel de matrícula nº 74.908 do 4º Registro de Imóveis de Porto Alegre permanece registrada até eventual decisão em contrário deste juízo.
Trata-se de matéria relevante: a eventual declaração de fraude à execução em relação a imóveis dos sócios das falidas tem repercussão direta sobre o ativo disponível para satisfação dos credores. A questão exige prévia oitiva do falido, nos termos do art. 133 do CPC, aplicável subsidiariamente. Determina-se, portanto, a intimação das massas falidas para manifestação no prazo de 15 dias, após, dê-se vista à Administradora Judicial e ao Ministério Público.
4. Pedido de novo rateio da classe trabalhista (Evento 2760)
Odila Catarina Gonçalves e Nelci Vargas da Costa, com créditos habilitados nos incidentes nºs 5037603-62.2020.8.21.0001 e 5034958-64.2020.8.21.0001, postulam a realização de novo rateio para pagamento dos créditos trabalhistas da classe. Conforme informado pela Administradora Judicial no Evento 2723 e reiterado no Evento 2765, não há previsão de novo rateio geral da classe trabalhista no momento, tendo em vista que o saldo disponível está sendo destinado ao pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e que qualquer rateio da classe trabalhista dependerá da arrecadação e liquidação de ativos adicionais. O pedido não pode ser acolhido neste momento, sem prejuízo de que novo rateio seja deliberado quando houver disponibilidade de recursos suficientes.
5. Cadastramento do procurador de Paulo Roberto Amaral Peres
O credor Paulo Roberto Amaral Peres requereu, no Evento 2687, o cadastramento do procurador Frederico Hornes Peres, inscrito na OAB/RS sob o nº 84.044, com escritório na Praça Sete de Setembro, 190, Rio Grande/RS. O pedido é de direito e deve ser atendido, para que o causídico receba as intimações futuras referentes ao crédito do seu constituinte.
Ante o exposto, decido:
a) Homologar os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial no Evento 2723, reconhecendo o caráter retardatário dos créditos de Paulo Roberto Amaral Peres, Salete Trindade Robim, Patrícia Robim, Rosangela Schmmit da Rosa, Elizete da Silva Gomes e Elisandra dos Santos, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, ficando tais credores excluídos do rateio de 22% já realizado e sujeitos a pagamentos futuros, na ordem legal de preferência;
b) Determinar a intimação de Paulo Roberto Amaral Peres, Salete Trindade Robim, Patrícia Robim, Rosangela Schmmit da Rosa, Elizete da Silva Gomes, Elisandra dos Santos e Fernanda Gonçalves Santos de Lima para ciência das informações constantes nos itens 3 e 4 do Evento 2723;
c) Deferir o pagamento dos seguintes créditos extraconcursais, mediante expedição de alvarás eletrônicos, observados os dados bancários indicados no Evento 2763:
c.1) Arthur Frederico Nedel Sperb (habilitação nº 5180995-50.2026.8.21.0001): R$ 14.508,83, atualizado monetariamente pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento;
c.2) Ivo Martini Junior (habilitação nº 5181432-91.2026.8.21.0001): R$ 64.014,63, atualizado monetariamente pelo IGP-M até a data do efetivo pagamento;
c.3) Diego Sandi Barbosa (habilitação nº 5054729-52.2025.8.21.0001): R$ 2.851,41, em favor do procurador Guilherme Zanchi, CPF 039.074.950-80;
c.4) Roberto Moretti Sobrinho (habilitação nº 5054068-73.2025.8.21.0001): R$ 2.840,41, com os mesmos dados bancários de Diego Sandi Barbosa;
c.5) Cláudia Regina Tropea (habilitação nº 5203255-24.2026.8.21.0001): R$ 1.000,00, em favor de Razão Perícias, Cálculos e Consultorias Ltda., CNPJ 30.397.821/0001-74;
c.6) União Federal (créditos extraconcursais nos processos 0020255-43.2014.5.04.0004, 0000613-85.2014.5.04.0812 e 5030523-13.2021.8.21.0001): R$ 57.685,74, em favor de Neudi Antonio Gusson, CPF 095.957.590-15, na condição de representante da massa falida perante o ente público, conforme dados bancários indicados no Evento 2763;
d) Determinar a reserva de R$ 10.513,19 em favor de Vilmar da Silva Barbosa (habilitação nº 5054698-32.2025.8.21.0001), ficando vedada a liberação desse valor até o trânsito em julgado do respectivo incidente;
e) Deferir o cadastramento do procurador Frederico Hornes Peres, OAB/RS 84.044, constituído pelo credor Paulo Roberto Amaral Peres, determinando à Serventia que proceda às anotações necessárias para que o advogado receba as intimações futuras nestes autos;
f) Indeferir o pedido de novo rateio formulado por Odila Catarina Gonçalves e Nelci Vargas da Costa no Evento 2760, por ausência de disponibilidade de ativo suficiente para distribuição à classe trabalhista neste momento, sem prejuízo de deliberação futura quando houver recursos para tanto;
g) Determinar a expedição de ofício de resposta à 2ª Vara do Trabalho de Taquara (Evento 2737), informando que os créditos de natureza pública comunicados nos autos 0000452-07.2014.5.04.0382 serão encaminhados ao Incidente de Classificação de Crédito Público da União Federal nº 5030523-13.2021.8.21.0001, determinando-se à Administradora Judicial que providencie a juntada da documentação no referido incidente, bem como encaminhe a resposta ao ofício;
h) Determinar a expedição de ofício de resposta à 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (Evento 2752), prestando as informações sobre a habilitação nº 5115129-08.2020.8.21.0001 e sobre o Incidente de Classificação de Crédito Público nº 5030523-13.2021.8.21.0001, conforme item 3.2 desta decisão, determinando-se à Administradora Judicial que providencie o encaminhamento da resposta ao ofício;
i) Determinar a intimação das massas falidas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca do teor do ofício n. 191/2026 da Vara do Trabalho de Carazinho (Evento 2762), especialmente quanto às declarações de fraude à execução e à hipoteca judiciária sobre os imóveis ali listados.
Após, dê-se vista à Administradora Judicial e, posteriormente, ao Ministério Público;
j) Determinar à Administradora Judicial que comprove nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação, os pagamentos realizados em cumprimento a esta decisão;
Intimem-se. Cumpra-se.