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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042067-98.2026.8.21.0008/RS REQUERENTE: ADRIANO FAYH DA SILVEIRA ADVOGADO(A): JORGE FERES GOMES UEQUED (OAB RS052474) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento. A probabilidade do direito decorre da presunção de veracidade do valor declarado pelo adquirente no negócio jurídico celebrado, conforme diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113. Com efeito, o arbitramento de ofício da base de cálculo do ITBI pelo Fisco depende da observância do art. 148 do Código Tributário Nacional, o qual exige a prévia instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa antes do lançamento unilateral, não sendo admitida a transferência desse ônus ao contribuinte por mera via recursal posterior. Ademais, as Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado consolidaram entendimento no sentido de que o valor da transação deve prevalecer como base de cálculo do imposto quando ausente procedimento regular de apuração de eventual discrepância ou preço vil pelo ente municipal. O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela iminência do término do prazo fixado pelo agente financeiro (90 dias a contar da quitação) para a formalização da escritura pública e o registro imobiliário definitivo, cuja inobservância acarreta o risco de cancelamento da operação de compra e venda. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na Guia de ITBI nº 57746/2026, com base no art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, no que exceder o montante correspondente à aplicação da alíquota sobre o valor declarado da transação de R$ 330.571,34, determinando ao Município de Canoas que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à emissão de nova guia de recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo a quantia de R$ 330.571,34, viabilizando a lavratura da respectiva escritura pública e o registro imobiliário. Cumpra-se com brevidade. Considerando que versa, a presente demanda, sobre matéria em que é expressamente vedado ao procurador apresentar proposta conciliatória, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação. Cite-se para apresentar contestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Vinda a contestação, à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
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