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TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5042062-47.2026.8.24.0023/SC AUTOR: ELIANA TEREZINHA TASCA ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação que tem por objeto pretensão condenatória cujo valor não excede a alçada prevista no art. 2º da Lei n. 12.153/09. O referido diploma dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelecendo que, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta" (Lei 12.153/09, art. 2º, § 4º). Nesta Comarca, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado pela Resolução n. 8/2012-TJ. De resto, não se faz presente qualquer das circunstâncias excludentes da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previstas no § 1º do art. 2º da Lei. 12.153/09, bem como autor e réu podem ser partes nas ações do Juizado, nos termos do art. 5º do mesmo diploma. Além disso, observa-se que, na sessão de 22/9/2021, ao julgar o Conflito de Competência Cível n. 50079694020208240000, o Grupo de Câmaras de Direito Público revogou o Enunciado XV, que estabelecia a competência do juízo comum para a apreciação de ações sem conteúdo econômico imediato. 2. Do exposto, dada, assim, sua competência absoluta para a causa, nos termos do art. 140 da Resolução n. 35/2025, de 17 de dezembro de 2025, remetam-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública da comarca da Capital, com minhas homenagens.
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