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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042060-77.2024.8.21.0008/RS
AUTOR: DENISE DIAS CARUCCIO WEBER
ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584)
ADVOGADO(A): CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402)
ADVOGADO(A): ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565)
RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA
ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)
RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA
ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da manifestação apresentada pelas rés no evento 56, PET1, na qual informam a impossibilidade de exibir o contrato de seguro discutido nos autos, alegando que o instrumento está sob posse e guarda exclusiva da estipulante INTER PROMOTORA VENDAS NEG E BENEF LTDA, e requerem a expedição de ofício judicial àquela empresa para a apresentação do documento.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, a determinação de exibição do contrato, com a cominação do art. 400 do CPC, foi dirigida às próprias rés, que são as partes da relação processual e que, na condição de fornecedoras, têm o dever de comprovar a regularidade da contratação cujos efeitos invocam em sua defesa. Não cabe às rés escolher de quem o juízo deve cobrar a produção de prova que lhes compete apresentar.
O argumento de que a estipulante seria a detentora exclusiva do contrato não afasta o ônus das rés. Nos contratos de seguro coletivo, a relação entre seguradora e estipulante é de natureza negocial, e eventuais dificuldades internas de obtenção de documentos não configuram impossibilidade jurídica apta a eximir as rés da obrigação de exibição imposta pelo juízo. A seguradora, inclusive, foi quem emitiu o certificado de seguro em nome da autora, o que demonstra que possui, ao menos, os registros da contratação.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 56, PET1, no tocante à reconsideração da obrigação imposta às rés. Mantida a determinação anterior.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).
Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.