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5042060-77.2024.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042060-77.2024.8.21.0008/RS AUTOR: DENISE DIAS CARUCCIO WEBER ADVOGADO(A): MARCIA MILAN MACIEL MARQUES (OAB RS056584) ADVOGADO(A): CRISTIANE DA ROCHA PARISE (OAB RS045402) ADVOGADO(A): ANDREA TIDRA RITTER (OAB RS098565) RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO(A): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975) RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ADVOGADO(A): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) DESPACHO/DECISÃO Trata-se da manifestação apresentada pelas rés no evento 56, PET1, na qual informam a impossibilidade de exibir o contrato de seguro discutido nos autos, alegando que o instrumento está sob posse e guarda exclusiva da estipulante INTER PROMOTORA VENDAS NEG E BENEF LTDA, e requerem a expedição de ofício judicial àquela empresa para a apresentação do documento. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a determinação de exibição do contrato, com a cominação do art. 400 do CPC, foi dirigida às próprias rés, que são as partes da relação processual e que, na condição de fornecedoras, têm o dever de comprovar a regularidade da contratação cujos efeitos invocam em sua defesa. Não cabe às rés escolher de quem o juízo deve cobrar a produção de prova que lhes compete apresentar. O argumento de que a estipulante seria a detentora exclusiva do contrato não afasta o ônus das rés. Nos contratos de seguro coletivo, a relação entre seguradora e estipulante é de natureza negocial, e eventuais dificuldades internas de obtenção de documentos não configuram impossibilidade jurídica apta a eximir as rés da obrigação de exibição imposta pelo juízo. A seguradora, inclusive, foi quem emitiu o certificado de seguro em nome da autora, o que demonstra que possui, ao menos, os registros da contratação. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 56, PET1, no tocante à reconsideração da obrigação imposta às rés. Mantida a determinação anterior. Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s). Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.

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