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5042058-73.2025.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 – Enchentes 2024 – Juizado Especial da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042058-73.2025.8.21.0008/RS REQUERENTE: JOAO DE DEUS FREITA GOMES ADVOGADO(A): PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por JOAO DE DEUS FREITA GOMES em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE CANOAS. A parte autora narrou, em síntese, que sua residência, localizada no Bairro Mathias Velho, em Canoas/RS, foi severamente atingida pelo alagamento ocorrido em maio de 2024. Sustentou que o evento danoso foi causado pela manifesta ausência de infraestrutura adequada para o escoamento das águas pluviais, o que lhes causou danos de ordem moral, em razão da perda de bens e da violação de seu domicílio e tranquilidade. Atribuiu a responsabilidade aos entes públicos demandados, por conduta omissiva e negligente na manutenção dos sistemas de contenção de cheias e de drenagem urbana. Ao final, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Estado do Rio Grande do Sul contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor em razão da ausência de documento comprovando a propriedade do imóvel atingido pela enchente. No mérito, defendeu a ocorrência de excludente de responsabilidade por força maior, em razão do volume pluviométrico excepcional e sem precedentes. Alegou a ausência de omissão estatal e a adoção de todas as medidas possíveis para mitigar os danos, incluindo a concessão de auxílios à população. Subsidiariamente, impugnou o valor pleiteado a título de indenização. 3. O Município de Canoas, por sua vez, contestou o feito corroborando a tese de força maior, sustentando o rompimento do nexo de causalidade em virtude de um evento climático extremo e imprevisível. Impugnou a existência de prova dos danos e, alternativamente, o montante indenizatório pleiteado. 4. A autora apresentou réplica. 5. O Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares (evento 49, PROMOÇÃO1). 6. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 7. Das informações necessárias para o julgamento do processo 7.1. Do núcleo familiar A parte se manifestando no evento 33, PET1, deixando de informar o núcleo familiar do autor. 7.2. Da justiça gratuita Em relação à gratuidade da justiça, relego a sua apreciação para o momento de eventual recurso, porque não há documentos nos autos suficientes para a sua análise. 8. Da legitimidade ativa da parte autora A questão da legitimidade ativa da parte autora confunde-se com o mérito da demanda, uma vez que o reconhecimento do direito à indenização está diretamente relacionado à comprovação de sua residência no local atingido pelas enchentes, motivo pelo qual será analisado na sentença. 9. Da comprovação de endereço Resalta-se que o autor não cumpriu nenhuma das determinações do evento 4, DESPADEC1. Portanto, como já dito, o documento juntado para fins de comprovação de residência é insuficiente para tanto. Isso porque, na matéria em debate, o local de residência da parte autora é de suma importância, já que intimamente atrelado à comprovação do dano cuja indenização é pretendida. Então, deve a parte autora juntar aos autos documento hábil a comprovar o seu local de residência, a exemplo da conta de água, de energia elétrica ou de internet/telefone em nome próprio, contemporâneo a data dos fatos (abril a outubro de 2024). Caso não possua qualquer desses documentos, deverá juntar três declarações de terceiros, incluindo do titular do comprovante daquele endereço, acompanhadas do documento de identificação dos declarantes, indicando, inclusive, há quanto tempo reside no local. 10. Sendo as partes capazes e estando devidamente representadas nos autos, bem como, considerando que inexistem questões processuais a serem dirimidas, declaro saneado o processo. 11. Os pontos controvertidos são os seguintes: a) se a residência da parte autora foi atingida pelas enchentes; b) responsabilidade da parte ré pelos danos narrados na inicial; c) existência de danos morais e o quantum a ser arbitrado. 12. O ônus da prova fica distribuído de modo estático, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito quanto aos alegados danos morais/morais sofridos e à parte ré a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, inclusive sobre eventual alegação de excludentes de responsabilidade (como a força maior). 13. A fim de esclarecer e sanar as questões pendentes para a adequada análise do mérito, e considerando que não há nos autos informação específica sobre o tema, intimem-se os réus para que informem e comprovem documentalmente, no prazo de 30 dias: a) A existência e o estágio de execução de projetos de drenagem pluvial na localidade mencionada pela parte autora; b) As ações de manutenção preventiva e corretiva realizadas nos diques e casas de bombas que protegem o referido bairro, nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o evento de maio de 2024. 14. Saneado o feito, digam as partes, em 10 dias, inclusive renovando eventuais pedidos já feitos, sob pena de renúncia, que provas ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. 15. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise.

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