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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042051-47.2026.8.21.0008/RS
EXEQUENTE: ECINELE PENTEADO BOEIRA
ADVOGADO(A): ECINELE PENTEADO BOEIRA (OAB RS046096)
EXECUTADO: BANCO DIGIMAIS S.A.
ADVOGADO(A): WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB SP116196)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença, referente aos honorários de sucumbência.
Diante da entrada em vigor da Lei n. 15.109/2025, que promoveu alteração no art. 82, do CPC, com a inclusão do §3º, o advogado, ora exequente, fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, sendo que caberá ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Nos termos dos arts. 513 e 523, ambos do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos do processo de conhecimento, já cadastrado na capa do presente feito, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor cobrado, conforme apontado na Petição Inicial.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios no mesmo percentual, devendo a parte credora ser intimada para acostar novo cálculo com o acréscimo de tais verbas e postular o prosseguimento dos atos expropriatórios.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).