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TRF2 · 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042043-81.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de postulação pela concessão do benefício assistencial-loas ao deficiente. A parte autora foi submetida a exame pericial, momento em que foi observada possível doença/patologia de caráter psiquiátrico, conforme se depreende do laudo elaborado no evento 18. Neste contexto, pertinente avaliação técnica com novo profissional, a fim de atestar as condições clínicas do autor, bem como garantir o princípio do contraditório e da ampla defesa. Destarte, determino a realização de perícia médica na especialidade de psiquiatria. Nomeio como perita do Juízo a Srª Ana Cláudia Rozenfeld. Intimem-se as partes do exame pericial que será realizado no dia 27.10.26 às 15:30 horas, no Fórum Desembargadora Marilena Franco, localizado na Av. Venezuela, nº 134, bloco B, térreo, sala 4, Centro, Rio de Janeiro/RJ. Fica o perito ciente que não se trata de aferir a existência ou não de incapacidade laborativa do periciado, mas sim de avaliar se este é pessoa com deficiência, nos termos do conceito trazido pelo art. 2º da Lei n. 13.146/2015 e pelo art. 40-B da Lei n. 8.742/1993 (enunciado nº 32 da I jornada de direito da Seguridade Social. Com base nos arts. 370 (que autoriza o Juiz a impulsionar diligências probatórias) e 396 (que autoriza o Juiz a determinar a exibição de documento necessário à instrução do feito), ambos do Código de Processo Civil/2015, decreto a quebra do sigilo médico de que tratam os arts. 73 e 76 do Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.931/2009). Há, na hipótese, evidente “motivo justo”, eis que os laudos periciais produzidos em sede administrativa, que ora se requisitam, prestam-se a instruir feito judicial ajuizado pelo próprio paciente, a bem do seu direito a prestações de natureza previdenciária ou assistencial que, em última análise, garantem a sua sobrevivência em hipótese de incapacidade. O(A) perito(a) designado(a) deverá esclarecer, conclusivamente, sobre as seguintes indagações do juízo, além dos quesitos formulados pelas partes: 1. O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela. Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)). 2. Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência? 3. Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência? 4. O periciado apresenta limitações no âmbito sensorial e de comunicação? 5. O periciado apresenta limitações no âmbito da mobilidade no domicílio, no local de trabalho e outros edifícios e nas vias públicas? 6. O periciado apresenta limitações no âmbito da sua higiene, cuidados pessoais e da vida doméstica? 7. O periciado apresenta limitações no âmbito da sua educação e do trabalho? 8. O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta? 9. Sendo positiva a existência de deficiência, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? 10. Quais foram os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 11. Preste o perito os demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Deverá o(a) autor(a), no ato da perícia, apresentar cópia de sua carteira de trabalho, bem como de todos os documentos (exames/laudos/atestados médicos etc) importantes para embasá-la, os quais deverão ser anexados aos autos. A parte autora deverá comparecer portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar ou outros documentos que comprovem a existência da doença e a data de seu início, bem como documento de identificação com foto. Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 10 (dez) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante a art. 51, I, da lei nº 9.099/95. Ciente ainda que poderá sofrer a aplicação de multa processual, inclusive na hipótese de comparecimento sem os documentos indispensáveis à realização do exame e o documento de identificação com foto. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente número de um telefone de contato, bem como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de laudos de exames recentes que confirmem a situação narrada na inicial, caso possua. Intime-se o INSS para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora (Relatório SABI), caso ainda não o tenha feito. Na mesma oportunidade, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queiram, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/2001), ressaltando que será indeferido qualquer quesito tendente a subtrair do julgador a competência de decidir acerca da incapacidade do segurado, que constitui uma questão jurídica (art. 156, caput. NCPC). Nesse sentido, caso as partes queiram formular algum quesito, poderão fazê-lo de modo claro, objetivo e conciso, sob pena de indeferimento. De acordo com as orientações contidas no Ofício JFRJ-OFI-2020/04318-A, informo que foram inseridos no sistema e-proc recursos que se encontram disponíveis para apresentação de quesitos e elaboração de laudo pericial utilizando os campos “Quesitos da Parte Autora” e “Laudo Pericial Eletrônico”. A primeira ferramenta possibilita que os quesitos periciais sejam juntados automaticamente no “Laudo Pericial Eletrônico’ a ser elaborado pelo perito. Enquanto, a segunda, visa a padronização do laudo dos profissionais com a finalidade de reduzir o índice de impugnação pelas partes. Destarte, solicito aos advogados e peritos que utilizem tais rotinas, a fim de dar maior celeridade ao andamento dos processos. Para tanto, seguem os links para visualização dos tutoriais referentes aos “Quesitos da Parte Autora” e ao “Laudo Pericial Eletrônico”, respectivamente: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-etutoriais-advogados e https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-noe-proc-manuais-e-tutoriais-peritos. Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial. O laudo técnico deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias, a contar da data da realização da perícia. Os honorários periciais serão fixados de acordo com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, Tabelas I e II, do Conselho da Justiça Federal. Em observância à Resolução 2019/575, de 22/08/2019, do CJF, ficam os peritos cientes da limitação para pagamento mensal de honorários em até 150 (cento e cinquenta) vezes o valor máximo estipulado na tabela V do anexo da Resolução 2014/00305. Com a vinda do laudo pericial, expeça-se ofício à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. Fica ciente o(a) perito(a) de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar se a instrução do processo assim o requerer, bem como dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Em caso de ficar vencido o réu, este deverá reembolsar os honorários periciais fixados, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei 10.259/01. Na hipótese de acordo entre as partes, o montante devido a esse título deverá ser objeto de requisição por RPV, conforme previsão contida no Provimento Conjunto nº TRF2-PRC-2018/00004, de 24 de Setembro de 2018, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Nota: As partes deverão chegar com antecedência de 30 minutos ao local da perícia.
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