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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042042-43.2025.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO CHAIJ (AUTOR) ADVOGADO(A): FATIMA MARIA MOTTER (OAB RS038688) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB RS080851) RECORRIDO: OS MESMOS A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5042042-43.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: ROBERTO ANTONIO CHAIJ (AUTOR) ADVOGADO(A): FATIMA MARIA MOTTER (OAB RS038688) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB RS080851) EMENTA RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DANO MORAL AFASTADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME: Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que declarou a inexigibilidade da multa de fidelidade decorrente da rescisão de contrato de telefonia e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste no aumento do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a regularidade da multa rescisória; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ré não comprovou a origem e regularidade da cobrança da multa rescisória, descumprindo o ônus probatório estabelecido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. O dano moral deve ser afastado. A tela anexada pelo autor não comprova a inscrição indevida em órgãos de restrição de crédito, e as mensagens anexadas não demonstram que as negativas de crédito perante o comércio tenham decorrido da pendência financeira registrada pela ré. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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