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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5042035-93.2026.8.21.0008/RS
EXECUTADO: SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751)
DESPACHO/DECISÃO
Mantenho o benefício da gratuidade da justiça ao exequente (evento 10, DESPADEC1).
1. Intimo a parte sucumbente por seu procurador constituído para pagar voluntariamente o débito indicado pela parte credora (R$ 4.199,08), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários em igual porcentagem (art. 523 do CPC).
2. Não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte credora para apresentar memória discriminada do débito exequendo, incluindo a multa e honorários, e indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.
3. Caso efetuado o depósito judicial pela parte devedora, e decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação de SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL, expeça-se alvará em favor da parte exequente e/ou seu procurador com poderes específicos para receber quantia.
A seguir, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo remanescente, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de extinção do cumprimento de sentença.
Havendo indicação saldo remanescente, conclusos para despacho (CONC DESP). Do contrário, conclusos para extinção (CONC JULG).
4. Caso efetuado o depósito judicial a título de garantia, fica autorizada a liberação de eventual valor incontroverso em favor da parte exequente e/ou seu procurador com poderes específicos para receber quantia, mantendo-se o saldo controvertido depositado. Na sequência, observe-se o procedimento do item 2 desta decisão.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).