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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042030-84.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAIR DOS SANTOS MARCELINO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em decorrência de falhas na prestação de serviço e responsabilização civil por eventual abusividade nos contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), conforme termos iniciais. Ocorre que, no dia 13/03/2026, foi publicada Decisão do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Exmo. Min. Raul Araújo, no bojo do REs 2224599/PE, com a afetação do IRDR Tema 1.414, sendo determinado a suspensão de todos os processos sobre tal matéria: (...) Visa-se, desse modo, a garantir a mais ampla estabilidade e segurança jurídica para o maior número de processos possíveis que tratem de temática similar no país. Afinal, a finalidade maior deste Tema Repetitivo 1.414/STJ é justamente trazer uniformidade na jurisprudência, em âmbito nacional, acerca da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. Com isso, entende-se adequado aplicar-se, na espécie, o disposto no art. 1.037, II, do CPC, ampliando a determinação de suspensão, de maneira a alcançar todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Ressalte-se, por oportuno, a urgência da medida, tendo em vista o risco de levantamento das suspensões antes determinadas em primeira e segunda instâncias, nos aludidos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs), o que recomenda, com respaldo no art. 34, VI, do RISTJ, o deferimento monocrático por este Relator da medida de ampliação da suspensão, ad referendum do colegiado competente. Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, entendo que, por ora, deve ser indeferido o pedido de realização Audiência de Instrução e Julgamento, podendo, contudo, tal pedido ser reanalisado após decisão definitiva acerca do IRDR Tema 1.414. Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente processo até decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça acerca do IRDR Tema 1.414. Após a resolução do IRDR, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102314583886700000077206383 HISCON Documento de comprovação 25102314583914100000077206387 HISCRE Documento de comprovação 25102314583934600000077206388 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25102314583959800000077206389 IDENTIDADE Documento de Identificação 25102314583986400000077206391 PROCURACAO DECLARACAO - ALTAIR DOS SANTOS MARCELINO.pdf Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102314584004500000077206393 Decisão - Carta Decisão - Carta 25102318032429800000077224317 Decisão - Carta Decisão - Carta 25102318032429800000077224317 Manifestação Petição (outras) 25110308402547200000077744953 2. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25110308402564300000077744954 3. CARTA_DE_PREPOSICAO___CAPITAL_CONSIG Documento de comprovação 25110308402590200000077744955 4. ESTATUTO SOCIAL CAPITAL CONSIG Documento de comprovação 25110308402604100000077746056 5. PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25110308402627700000077746057 6. 600827877_Termos-de-Uso-Unico-6-1726667949 Documento de comprovação 25110308402642200000077746058 7. Comprovante_pf_CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A_818.018.667-91_19-09-2024_a491d3253 Documento de comprovação 25110308402653000000077746059 Contestação Contestação 25112510111840700000079101337 2. 600827877_CCB_ASSINADO Documento de comprovação 25112510111869000000079101338 3. 600827877_TERM_ASSINADO (1) Documento de comprovação 25112510111894100000079101339 4. 600827877_Termos-de-Uso-Unico-6-1726667949 Documento de comprovação 25112510111917100000079101340 5. Comprovante_pf_CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A_818.018.667-91_19-09-2024_a491d3253 Documento de comprovação 25112510111941900000079101341 6. 600827877_IN100_ASSINADO Documento de comprovação 25112510111970400000079101342 7. 600827877_CNH-1-1726667947 Documento de comprovação 25112510111998600000079101343 9. 600827877_RG-2-1726667947 Documento de comprovação 25112510112024000000079101344 foto cliente Documento de comprovação 25112510112051300000079101345 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25112513493272100000079126654 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112513525831800000079127778 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002182987100000084802299 Petição (outras) Petição (outras) 26032712493129100000086220918 Nome: ALTAIR DOS SANTOS MARCELINO Endereço: Rua Conceição, 185, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-826 Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: RUA NOVA JERUSALEM, 1069, CHACARA SANTO ANTONIO (ZONA LESTE), SÃO PAULO - SP - CEP: 03410-000