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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Intimação - Diário
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042020-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL PEREIRA CAMIZAO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por RAPHAEL PEREIRA CAMIZÃO contra TAM LINHAS AÉREAS S/A. Petição inicial (ID 81595309), o autor narra que a ré alterou unilateralmente a política de despacho de caixas em 03/10/25 sem aviso prévio, forçando-o a comprar nova mala (US$ 84,43) e abandonar itens pessoais (forno Ninja e action figures), gerando dano de US$ 277,50 (R$ 1.427,44). Devido a chuvas e obras, chegou ao balcão às 19:03 para o voo LA8191 (MIA-GRU) de 09/10/25 (partida 20:10). Teve embarque negado por "check-in encerrado", embora a aeronave tenha partido às 20:51 (ID 81595313). Reacomodado via Santiago com atraso de 8h, perdeu o aniversário de 2 anos da filha. Aponta tratamento inadequado de preposto ("o senhor já estava ciente das novas regras") e agravamento de seu quadro de depressão grave e estresse (ID 81595319). Anexou: passagens (ID 81595312), FlightAware (ID 81595313), rotas (ID 81595314), notas Ross (ID 81595316) e Amazon (ID 81595317), e-mails (ID 81595318) e atestado médico (ID 81595319). "Pleiteia:" Danos materiais (USD 427,44); Danos morais (R$ 15.000,00); obrigação de fazer (voucher VIX-MIA). Contestação (ID 98083646), arguiu preliminarmente a retificação do polo passivo para TAM LINHAS AÉREAS S/A. No mérito, alega: (i) regras de caixas disponíveis nos canais oficiais; (ii) no-show por chegada tardia (19:03) para voo internacional (20:10), cujo check-in fecha 60 minutos antes; (iii) inexistência de dever de reabrir embarque; (iv) culpa exclusiva do consumidor e regularidade da conduta; (v) inocorrência de danos morais. Audiência Conciliação (ID 98234831) infrutífera. Rejeitadas propostas de acordo de R$ 3.500,00 (ré) e R$ 10.000,00 (autor). Requereram o julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES Acolho a preliminar para retificação do polo passivo. Determino que a Secretaria proceda à alteração no sistema processual. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da Ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas internos e registros das rés (art. 6º, VIII, CDC). Cinge-se a controvérsia (i) responsabilidade civil em decorrência de recusa de embarque e reacomodação de passageiro; (ii) caracterização de falha na prestação do serviço por alteração de política de bagagem sem aviso prévio e recusa injustificada de embarque; (iii) suficiência da assistência material e reacomodação; (iv) danos materiais e morais. A controvérsia reside em verificar a regularidade da recusa de embarque do autor em voo internacional, após alteração unilateral da política de bagagens pela ré, e as consequências jurídicas do atraso de mais de 8 horas no destino final. Quanto à política de bagagens, demonstrado que a ré alterou as regras para despacho de caixas A Ré afirma que as informações e despacho de caixas estavam disponíveis nos canais oficiais (ID. 98083646 - Pág. 3). A Ré sustenta que a informação era pública, mas não demonstrou ter realizado comunicação e ciência inequívoca do consumidor direta e individualizada ao passageiro antes do embarque. Tal omissão viola o dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do CDC, gerando legítima surpresa e transtornos logísticos ao autor. No tocante ao embarque, o autor alega que compareceu ao guichê às 19h03 para voo previsto às 20h20 (ID. 81595312; ID. 98083646 - Pág. 3) por culpa da Requerida que alterou as políticas. Ademais, afirma que “A LATAM, ao invés de sanar o erro, realocou o autor em voo com conexão em Santiago (Chile), o que causou atraso total superior a 8 horas na chegada a São Paulo. Esse atraso o impediu de comparecer ao almoço de aniversário de 2 anos de sua filha Isabella Zamprogno Camizão, no dia 10/10/2025.”. A ré alega culpa exclusiva do consumidor por comparecimento tardio em relação ao horário formal de encerramento do check-in. Os elementos dos autos indicam que a aeronave permaneceu em solo até sua decolagem efetiva às 21h23 (ID. 81595313). As provas carreadas pela Ré não são suficientes para afastar a verossimilhança das alegações da parte Autora, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Nestes exatos termos é o entendimento jurisprudencial: “NEGATIVA DE EMBARQUE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NA CAIXA DE TRANSPORTE APRESENTADA, MESMO APÓS LIBERAÇÃO NO CHECK-IN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 4. A Resolução ANAC nº 400/2016 confere às companhias aéreas competência para estabelecer diretrizes próprias para o transporte de animais, desde que observados os direitos básicos do consumidor, especialmente os relativos à informação adequada e à segurança (arts. 6º, incisos I e III, do CDC). 5 . Constatou-se que, conforme as regras da própria companhia aérea, o check-in para passageiros com animais deve ser realizado obrigatoriamente no balcão, ocasião em que a documentação e a caixa de transporte devem ser conferidas. 6. A liberação do embarque do animal no momento do check-in, seguida de posterior negativa já na área de embarque, caracteriza falha na prestação do serviço, pois revela falta de uniformidade e de diligência da ré na observância de seus próprios procedimentos internos. 7 .O impedimento de embarque resultou em pernoite no aeroporto, em companhia de criança de seis anos, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 8. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e deve ser mantido . Tese de julgamento: 1.A companhia aérea responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art . 14 do CDC. 2.A liberação de embarque de animal em desacordo com as normas internas da empresa, seguida de posterior negativa, configura falha na prestação do serviço. (TJ-RJ 09030757720248190001, 2025)” Portanto, caracterizada a falha no serviço, exsurge o dever de indenizar os danos dela decorrentes, à luz da responsabilidade civil do transportador (arts. 734 e seguintes c/c 186 e 927,CC) Por outro lado, o pedido de emissão de novo voucher internacional (obrigação de fazer) mostra-se improcedente. Segundo a própria narrativa inicial, após a negativa de embarque no voo originalmente contratado, o Autor foi reacomodado pela companhia aérea em itinerário alternativo, com conexão em Santiago, atribuindo justamente a essa reacomodação o atraso superior a oito horas em sua chegada a São Paulo. Ainda que se reconheça eventual falha relacionada à negativa do embarque original ou à forma da reacomodação, tal circunstância não gera, por si só, direito a nova viagem completa de ida e volta. A reacomodação prevista na Res. nº 400/2016 da ANAC destina-se à continuidade do transporte afetado, não constituindo mecanismo de concessão de nova passagem futura como forma autônoma de compensação. A eventual irregularidade na negativa de embarque, atraso ou reacomodação poderá repercutir sobre os demais pedidos indenizatórios, mas não constitui fundamento suficiente para impor à Ré o fornecimento de uma nova passagem aérea de ida e volta. Assim, improcede o pedido de obrigação de fazer. Os danos materiais requeridos encontram-se comprovados por documentos hábeis (notas fiscais de Ross e Amazon). A LATAM alterou unilateralmente a política de bagagem em 03/10/2025, sem comunicação prévia ao passageiro, violando o art. 7 da Resolução ANAC nº 400/2016 e o art. 6, III, do CDC. O Autor comprovou ter adquirido nova mala exclusivamente em razão da mudança repentina de regras, sendo induzido a deixar items nos EUA. A conversão será realizada em fase de cumprimento de sentença, eis que se trata de mero cálculo aritmético. . Logo, o autor faz jus a restituição do valor de US$ 427,44, valor abaixo do limite DES. No que se refere aos danos morais, estes configuram-se pela violação à dignidade, honra, imagem ou intimidade, com repercussão significativa na esfera íntima (art. 5º, V e X, da CF). Exige-se a comprovação da conduta ilícita, dano e nexo (art. 186 e 927, CC). O autor alega que o descaso administrativo e a reacomodação em rota alongada via Santiago geraram atraso superior a 8 horas. A situação superou o mero aborrecimento, considerando o agravamento do quadro clínico de saúde mental do autor, devidamente comprovado por atestado médico (ID. 81595319). O documento médico atesta "Episódio Depressivo Grave" e "Reação Aguda ao Estresse" em período contemporâneo aos fatos. Para fixação do quantum, consideram-se o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano (art. 944, CC). Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, da vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: i) CONDENAR a Ré ao pagamento de USD 427,44 (quatrocentos e vinte e sete dólares norte-americanos, convertido na data do efetivo prejuízo, em sede de cumprimento de sentença, eis que se trata de mero cálculo ari médico), a título de danos materiais, O valor principal será corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso (Súm. 43/STJ) até a data da citação. A partir da citação (art. 405, CC), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com outro índice (Lei 14.905/24). ii) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, CC) a partir da data do arbitramento (Súm. 362, STJ), com incidência de juros moratórios SELIC (art. 406, §1, CC) a partir da citação, na forma do art. 405 do CC, devendo, a partir da citação, incidir apenas SELIC, visto que já engloba juros e correção (Lei 14.905/24). Julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer. Sem custas e honorários nesta fase processual (art. 55,LJE). Embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma deverá ser objeto de recurso. Embargos de declaração fora das hipóteses e/ou protelatórios sujeitará a multa (art. 1.026, §2, CPC). Interposto R.I, intime-se a recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à T. Recursal, para juízo de admissibilidade, oportunidade que será analisado pedido de gratuidade justiça. (art. 1010, §3, CPC, e E. 168 FONAJE) Transitado em julgado, intime-se a Ré para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias (art. 523, §1, CPC). Havendo depósito judicial, expeça-se alvará. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, no BANESTES (4.569/91, 8.386/06 e Ato 036/2018-TJES), sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação/execução, com incidência de multa (art. 523, §1, CPC). Estando tudo em ordem, expeça-se alvará/transferência, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou, havendo manifestação do credor para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar: 1) Intimar devedor para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial no BANESTES, sob pena de multa, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e/ou depósito instituição não autorizada. 2) Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se credor para apresentar débito atualizado; 3) Procedido o depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará/TED, em ordem cronológica (036/2018, TJES), a cargo do beneficiário despesas/taxas da transferência. 4) Satisfeita obrigação, conclusos para extinção do cumprimento sentença. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação. VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença. (art. 40, LJE). VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: RAPHAEL PEREIRA CAMIZAO Endereço: Rua Diógenes Malacarne, 365, apt. 904, bloco 2, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-210 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 andar-sala 62, JARDIM BRASIL, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
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