Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5042012-55.2025.8.24.0023/SCAUTOR: SANDRA SARA MENGUE BORGES
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR GOMES COSTA (OAB GO063696)
RÉU: M.J.M CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): WILSON RINHEL MACEDO
DESPACHO/DECISÃO
A parte ré impugnou a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito, no valor de R$ 10.080,00, ao argumento de que a proposta não observou o parâmetro estabelecido na decisão de saneamento. Com efeito, na decisão de saneamento e organização do processo, proferida no evento 67, foi mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e, diante da existência de parte beneficiária na relação processual, os honorários periciais foram expressamente fixados em três vezes o valor máximo previsto na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019. Na mesma oportunidade, consignou-se que o perito seria escolhido entre os profissionais cadastrados no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Desse modo, embora o perito tenha justificado a estimativa apresentada com fundamento na complexidade dos trabalhos e no valor da hora técnica indicado pelo IBAPE/SC, a remuneração da perícia deverá observar os limites e o critério previamente estabelecidos na decisão de saneamento, especialmente porque há parte beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe expressamente se aceita realizar a perícia pelo valor fixado na decisão de saneamento, correspondente a três vezes o valor máximo previsto na tabela do Anexo Único da Resolução CM n. 05/2019. Em caso de aceitação, deverá o perito dar prosseguimento aos trabalhos, observando os limites da prova pericial delimitados na decisão de saneamento, quais sejam: a apuração da origem e da causa das infiltrações que acometem o imóvel da autora; a existência de responsabilidade da ré pelos danos alegados; e a quantificação dos danos eventualmente constatados. Em caso de recusa, faça a substituição do perito por outro profissional cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita. Intime-se. Cumpra-se.