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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5042004-73.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ROSEMAR CARDOSO DUARTE ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de liquidação de sentença. Contudo, no caso em tela, entendo desnecessária a prévia liquidação do julgado, visto que a pretensão da parte autora está embasada em postular o saldo devedor recalculado do contrato; portanto, desnecessária a liquidação, visto que tal recálculo consiste em simples cálculo aritmético, podendo ser executado pela parte que, ao chegar no valor devido, deve mover a correspondente fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA RATIFICADA. A LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO OBJETO DE LITÍGIO NÃO DEPENDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, UMA VEZ QUE O RECÁLCULO PODE SER REALIZADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (§ 2º DO ART. 509 DO CPC). ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETIA À PARTE DEMONSTRAR O VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO, BEM COMO APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO (§ 4º DO ART. 525 DO CPC), O QUE NÃO RESTOU CUMPRIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51479739220228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-02-2023)". Assim, faculto à parte autora a conversão do presente em fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, incumbindo à parte promover as necessárias alterações no pedido inicial. Parte(s) intimada(s) eletronicamente. Diligências legais.
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