2026-09-16 · TJSC
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5042003-14.2026.8.24.0038/SC AUTOR: ALAN HENRIQUE GUIDEK ADVOGADO(A): Flávia Cristine do Nascimento (OAB PR060886) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB PR093926) DESPACHO/DECISÃO É de conhecimento deste Juízo, em razão do trâmite de diversos processos da mesma natureza, que o DETRAN/SC disponibiliza a emissão do processo administrativo em sua integralidade, em arquivo único, contendo o dossiê dos autos de infração de trânsito, o histórico de tramitação, as intercorrências processuais e a indicação de seu estágio atual. Tal documentação mostra-se indispensável para a análise das alegações deduzidas na inicial, especialmente aquelas relacionadas à nulidade das notificações, à observância do devido processo legal, à eventual ocorrência de prescrição, prescrição intercorrente, decadência e ao alegado excesso de prazo na tramitação administrativa. Verifica-se, contudo, que a parte autora não juntou aos autos a íntegra do Processo Administrativo n. 69373/2022, limitando-se a apresentar documentos esparsos e parciais, insuficientes para permitir o exame completo da regularidade do procedimento. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a íntegra do Processo Administrativo n. 69373/2022, extraída diretamente junto ao DETRAN/SC, contendo a autenticação de emissão constante do sistema e a indicação da totalidade dos documentos que compõem o procedimento administrativo. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.