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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041990-89.2026.8.21.0008/RS EXECUTADO: ULBRA S.A. ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB RS036190) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para: a) exibir memória de cálculo atualizada da dívida, incluída a multa; b) indicar, de logo, bens sobre que pretende recaia a penhora.
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