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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041975-46.2026.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LUCAS LAMIN ADVOGADO(A): DAYZE SOARES XAVIER (OAB SC044620) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. [1] Cumprimento de sentença - Procedimentos para pagamento espontâneo e defesa do devedor: A parte devedora deverá ser intimada para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% [CPC, art. 523, caput e §1º]. Se for o caso, PROVIDENCIE-SE a intimação da parte por mandado ou carta precatória [caso residente no Estado] ou por AR [outro Estado] Será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível [art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE]. Se a parte devedora efetuar o pagamento, a Secretaria do Juizado deverá intimar a parte credora para: [a] indicar os dados bancários para transferência eletrônica [alvará] e [b] informar eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Com as informações anteriores, venham conclusos. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, a Secretaria do Juizado deverá: [a] juntar o extrato do Sidejud, [b] aguardar o decurso do prazo de 15 dias [interposição de embargos]. [c] se apresentados embargos, autuá-los por dependência. [d] na nova autuação, intimar a parte embargada [credora] para se manifestar, no prazo de 15 dias. [e] com a resposta ou decorrido o prazo, remeter ao gabinete. [f] caso não sejam interpostos embargos, certificar tal situação e mandar processo em "conclusão". [2] Penhora - Ordem preferencial para utilização dos sistemas disponíveis: Se a parte devedora não efetuar o pagamento e não houver cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% [CPC, art. 523, caput e §1º], a Secretaria do Juizado deverá: [a] intimar a parte credora para que impulsione o processo e apresente demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% [CPC, art. 523, caput e §1º], no prazo de 5 [cinco] dias, sob pena de extinção. [b] será desconsiderado do cálculo apresentado pela parte credora eventual acréscimo de honorários advocatícios, com exceção dos casos em que houver arbitramento em sede de recurso, porquanto incabíveis no âmbito de primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial Cível [art. 55, Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE]. Se a parte devedora não efetuar o pagamento e existir cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% [CPC, art. 523, caput e §1º], a Secretaria do Juizado deverá: [a] proceder, por primeiro, à busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, por 60 dias consecutivos, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de bloqueio. [b] realizado bloqueio parcial/total e decorrido o prazo de cinco dias sem oposição do devedor, a quantia indisponibilizada automaticamente será convertida em penhora e transferida à subconta judicial. [c] com o depósito na subconta, fica dispensada redução a termo [Enunciado n. 140 do FONAJE], e em seguida a parte devedora deverá ser intimada para opor embargos, no prazo de 15 dias. Independentemente do prazo estabelecido no item anterior, se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, a Secretaria do Juizado deverá: [a] proceder à busca de veículos pelo RENAJUD para inclusão de restrição de transferência, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos do Provimento CGJ N. 44/2021, mantendo o processo no localizador apropriado até a juntada automática dos protocolos de restrição. [b] se o resultado for positivo para veículos sem restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse na penhora e, sendo o caso, informar o paradeiro do bem, no prazo de 5 dias. [c] havendo interesse, deverá ser lavrado o termo de penhora (CPC, art. 845, §1.º), incluída a restrição de penhora no RENAJUD e expedido o mandado de intimação, avaliação, remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do credor, salvo se não desejar (CPC, art. 840, § 1.º), intimando-o para providenciar meios ao cumprimento. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o oficial de justiça deverá, além da penhora, também intimar o devedor para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. [d] se o resultado for positivo para veículos veículos com restrição administrativa ou gravame financeiro, a parte credora deverá ser intimada para manifestar o interesse em eventual constrição do direito creditício e, sendo o caso, informar o endereço do credor fiduciário, no prazo de 5 dias. [e] havendo interesse, requisitar ao credor fiduciário informações sobre a posição atualizada do contrato (saldo devedor, valor das prestações, valor pago, existência de ação de busca e apreensão) e, com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos, no prazo de 15 dias. [f] com a resposta, intimar a parte credora para ratificar o interesse na penhora de créditos (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 [cinco] dias. [g] em caso de inércia do credor fiduciário, renove-se o expediente, incluindo a advertência de que a omissão poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa, sem prejuízo, ainda, a eventual penhora direta sobre o bem objeto da garantia. Se as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD resultarem insuficientes à satisfação da obrigação, partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor [CPC, art. 797] e a busca de bens por meio de outros sistemas disponíveis será necessária como forma para realização do direito [CPC, art. 6º]: [a] Determino à Secretaria do Juizado que proceda à consulta conjunta aos sistemas INFOJUD (última declaração do IRRF), PREVJud, SERP [se ativo] e SNIPER e, também, "Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos” [se ativo]. [b] Se o resultado for positivo, a parte credora deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 15 dias, ciente de que para a análise de eventual pedido de penhora de bem imóvel, deverá ser anexada a matrícula atualizada do bem, pois as cópias extraídas do SERP não possuem validade jurídica. [c] Se o resultado for negativo, a parte credora deverá diligenciar diretamente em busca de bens do devedor, sob pena de extinção, no prazo de 15 [quinze] dias. Se as buscas nos demais sistemas INFOJUD, PREVJud, SERPJud e SNIPER também resultarem infrutíferas, eventual pedido de mandado de penhora para busca de bens no domicílio [em regra, impenhoráveis - CPC, art. 833, II] dependerá de informações concretas sobre a probabilidade de localização de bens excluídos da impenhorabilidade, e não bastando a mera arguição de inexistência de outros bens. Porém, tal diretriz não se aplica quando a parte devedora for pessoa jurídica. Ressalta-se que cabe à parte credora a análise dos resultados anexados, devendo interpretá-los e especificar exatamente qual bem/crédito pretende; inclusive, em caso de penhora no rosto de autos, deverá especificar o processo e a fase processual em que se encontra. Havendo pedido expresso, desde já fica autorizada a emissão de certidão de crédito à parte credora, desde que precedida de cálculo atualizado do débito; Eventual pedido de repetição das consultas já realizadas nos sistemas acima e que restaram infrutíferas, sem justificativa fundamentada e indícios de prova de alteração das condições econômicas do devedor, não serão objeto de análise e autorizarão a imediata extinção do processo [Lei 9.099/95, art. 53, §4º]. [3] Consulta em sistemas externos, adoção de medidas atípicas e outros requerimentos - Requisitos para autorização: Na hipótese de insucesso das buscas pelos sistemas internos disponíveis, a intervenção do juízo e a movimentação da estrutura cartorária para a promoção de outras diligências dependerão, necessariamente, de requerimento fundamentado que demonstre a correlação direta com o caso concreto e a possibilidade de resultado útil para o processo. Assim, acaso pretenda buscar ativos e patrimoniais em sistemas externos, autorizar medidas atípicas, coercitivas ou formular outros requerimentos extraordinários, a parte credora deverá se atentar às seguintes diretrizes, desde já ciente de que pedidos genéricos e/ou que não acompanhem justificativa não serão passíveis de análise e autorizarão a imediata extinção do processo [Lei 9.099/95, art. 53, §4º]: Arresto [pré-penhora], com fundamento na previsão do art. 830, §2º do CPC: é incompatível com o rito do Juizado Especial, que não permite citação por edital ou por hora certa, nos termos do art. 18, § 2º, Lei 9.099/95. Pontue-se, aqui, que o Enunciado n. 37 do FONAJE não se trata de orientação, para fins de argumentação do plenário, súmula vinculante ou quaisquer dos precedentes elencados no art. 927 do CPC. Do contrário, trata-se de enunciado meramente orientativo e, conforme entendimento das Turmas Recursais1, frontalmente contrário à legislação de regência. Diligências perante fintechs: segmentos financeiros como fintechs, intermediadoras de pagamento e bancos digitais estão, em regra, sob fiscalização do Bacen e contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a consulta poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que [i] a instituição não está submetida ao Bacen e [ii] a parte deveora está, de algum modo, relacionada com aquela instituição. Inscrição em cadastro de devedores: A medida de inclusão em cadastro de devedores não é possível porque implica a suspensão do processo e, no Juizado Especial, a ausência de bens conduz à extinção do processo de execução (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º). De todo modo, pode o próprio credor efetivar o registro do devedor do Serasa, independentemente da intervenção judiciária, mediante protesto do título executivo [no caso de cumprimento de sentença, bastará apresentar a certidão de crédito, conforme item 9]. SREI, IRIB e outras serventias: Em consonância com os termos da Circular CGJ/SC n. 151/20212, há expressa orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para a não realização de pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porquanto o procedimento está disponível para todas as pessoas, inclusive ao próprio advogado, não sendo de exclusividade ou restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. De igual modo, o acesso ao Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) não demanda a intervenção do Judiciário para tanto, porque encontra-se disponível para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar a existência de propriedade imobiliária registrada em nome de devedor. Assim, à vista da busca realizada junto ao SERP-JUD, eventual interesse remanescente da parte credora na verificação de bens perante serventias extrajudiciais poderá ser realizada diretamente pela própria parte nos seguintes canais: CENSEC (www.censec.org.br); REGISTRADORES (www.registradores.org.br/); RISC (central.centralrisc.com.br/); SREI (www.cnj.jus.br/sistemas/srei/); REGISTRO (https://www.registrodeimoveis.org.br) e CORI-SC (https://www.colegiorisc.org.br). Em tal caso, basta o acesso à plataforma de pesquisa respectiva e o pagamento da taxa administrativa eventualmente devida. CNIB, SIMBA, COAF: O sistema CNIB se presta a auxiliar o combate ao crime organizado e a recuperação de ativos de origem ilícita, bem como em situações de improbidade administrativa e/ou dilapidação patrimonial tendente à fraudar credores, que evidentemente não é o caso destes autos. Sobre tema, destaque-se ainda a edição da Circular CGJ/SC n. 13/20223, que se presta a orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e cujo parecer que serviu de base é expresso ao afirmar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Tampouco o SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) e o COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), que servem a investigações de natureza criminal, devem ter o uso desvituado, salientando-se que o aprofundamento da quebra do sigilo bancário a fim de saber da destinação das receitas do devedor é medida excepcional que não se justifica, apenas, pela ausência de bens penhoráveis. CCS-Bacen: O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre "a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes). Não fosse isso, esse banco de dados visa a preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). FENSEG: A consulta a FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), não se justifica diante da ausência de quaisquer outros bens, salvo fundamentação específica, em especial para comprovar que a devedora utiliza veículo não registrado em seu nome. CRC-JUD: O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens do executado, ademais, caso haja interesse da parte, busca é disponível a qualquer pessoa mediante cadastro e pagamento de taxas (arts. 11 e 12 do Provimento n° 46 do CNJ). Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã. Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No âmbito do STJ, fixou-se a seguinte tese repetitiva: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.". Logo, cabe à parte exequente juntar documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos. Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora. O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito. [4] Por fim, desde logo ANOTA-SE que eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido em processo apartado, e distribuído por dependência [CPC, art. 133]. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica. 1. RECURSO CÍVEL Nº 5010690-60.2020.8.24.0033, 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital), Juíza de Direito Margani de Mello, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2021 2. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=178684&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= 3. http://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=179891&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=
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