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5041967-79.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    USUCAPIÃO Nº 5041967-79.2025.8.13.0145/MG AUTOR: VERA MARIA DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): LUANA SAMÔR DOS REIS CEDRO (OAB MG211898) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES PACHECO (OAB MG225477) AUTOR: LUIZ DE OLIVEIRA GUIMARAES ADVOGADO(A): LUANA SAMÔR DOS REIS CEDRO (OAB MG211898) ADVOGADO(A): NATHALIA MARQUES PACHECO (OAB MG225477) DECISÃO Considerando que o feito já se encontra em fase de especificação de provas, com intuito de adentrar na fase instrutória, “em se tratando de ação de usucapião, o ônus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, pertence exclusivamente ao autor, restando a ele incumbência de comprovar a sua posse dentro do lapso temporal necessário, o ânimo de dono, e ainda a ausência de oposição por terceiros”.1 Após a manifestação das partes, “havendo pedido das partes para a produção de prova, cabe ao juiz analisar sua pertinência e relevância e decidir fundamentadamente (art. 93, IX, da CF c.c. art. 11, caput, do CPC).”2 Sendo assim, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando a pertinência para a demanda em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos 1 TJMG - Processo n. 10191120000945001 Corinto, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 03/03/2023 2NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Código de Processo Civil comentado - 10.ed.,rev.,atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025. P. 736.

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