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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041957-63.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: RAMON MONTEIRO MACEDO DOS PASSOS ADVOGADO(A): KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A): MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A): VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) DESPACHO/DECISÃO Embora os embargos de declaração tenham por escopo expungir do julgamento obscuridades ou contradições, ou suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, segundo o comando expresso no art. 1.022, do CPC, a tal recurso é possível conferir efeito modificativo ou infringente, desde que a alteração do julgamento decorra da correção daqueles citados defeitos (STJ, ED em REsp n. 206869/RS, rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 16.12.99). Assim, considerando que a análise dos argumentos expostos no presente recurso ajuizado pode acarretar a modificação do julgado, intime-se a parte EMBARGADA para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo concedido, certifique-se e devolva-se concluso.
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