Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041944-26.2026.8.24.0038/SC
EXECUTADO: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545)
ADVOGADO(A): GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909)
EXECUTADO: FERNANDO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): RAFAEL FILIPE DA ROCHA ARENHART (OAB SC045251)
ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA E SILVA (OAB SC074545)
ADVOGADO(A): GUILHERME PAVANELLO (OAB SC062909)
DESPACHO/DECISÃO
1. Admito o cumprimento de sentença para processamento.
2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (CPC, art. 523, caput e § 1º).
Advirto que: a) o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º); b) transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
3. Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
4. Em não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
5. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido às partes na demanda principal estende-se a todas as fases do processo, lance-se a informação no cadastro de partes e representantes do Eproc.
TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041944-26.2026.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: GREGORE RENAN LINO DANIELLE
ADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)
DESPACHO/DECISÃO
1. Admito o cumprimento de sentença para processamento.
2. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor exequendo (CPC, art. 523, caput e § 1º).
Advirto que: a) o pagamento parcial do débito não afastará a incidência da multa e dos honorários que, nesse caso, serão computados sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º); b) transcorrido o prazo para cumprimento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, se quiser, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525).
3. Decorrido o prazo, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários para expedição de alvará, bem como para manifestar-se sobre o pagamento, requerendo o que entender de direito caso exista saldo devedor, sob pena de se presumir a sua concordância com o montante pago, o que consequentemente acarretará a extinção do feito pela satisfação da obrigação.
4. Em não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% e, também, dos honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
5. Considerando que o benefício da gratuidade da justiça concedido às partes na demanda principal estende-se a todas as fases do processo, lance-se a informação no cadastro de partes e representantes do Eproc.