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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5041932-85.2025.4.04.7200/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041932-85.2025.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
APELANTE: ONSEG SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL MONTEIRO FRANÇA ABREU (OAB RJ233409)
ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTABELECIDA COMO CONSEQUÊNCIA DE SENTENÇA EM AÇÃO TRABALHISTA. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA.
1. A despeito da atribuição de competência à Justiça do Trabalho para cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir estabelecida no inciso VIII do artigo 114 da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 45/2004, a atribuição para responder pelas consequências da relação jurídico-tributária permanece sendo a da autoridade fiscal federal do domicílio da contribuinte. Precedentes.
2. O prazo decadencial para o lançamento tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (inc. I do art. 173 do CTN).
3. Na hipótese de execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes de crédito salarial apurado em reclamação trabalhista, na forma do inc. VIII do art. 114 da CF1988, a cobrança somente é possível a partir da homologação do acordo realizado ou da liquidação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.