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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041905-39.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sustação de Protesto] AUTOR: BARBARA CRISTINA PERRELLA AMARAL COSTA CPF: 103.595.206-85 RÉU: KAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 03.601.367/0001-59 SENTENÇA Cuida-se de ação de tutela cautelar antecedente de sustação de protesto ajuizada por BARBARA CRISTINA PERRELLA AMARAL COSTA em desfavor de KAKA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegou que foi surpreendida com o recebimento de notificação via telegrama informando o apontamento para protesto de uma nota promissória emitida em favor da ré, no valor de R$4.307.733,00, com vencimento indicado para 13/03/2019. Sustentou o desconhecimento da dívida no montante cobrado. Ressaltou a ilegalidade do apontamento por prescrição do título de crédito e por extemporaneidade do protesto. Salientou o perigo de dano decorrente do abalo de crédito perante o mercado financeiro e comercial. Requereu, em sede de tutela de urgência, sustação imediata do protesto ou suspensão de seus efeitos. E, deferido o pedido de tutela de urgência, que lhe seja concedido prazo para emendar o pedido inicial. A inicial veio acompanhada de documentos. A autora recolheu as custas prévias (ID10366264333). A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no ID10366774243, instruída por documentos, dando-se por citada. Suscitou a incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro pactuada para a esta Comarca. No mérito, apontou a higidez e exigibilidade do crédito. Esclareceu que a nota promissória protestada tem origem no Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel firmado em 13/03/2019 e aditivado em 02/08/2021, atinente ao empreendimento Loteamento Condomínio Ecológico Serra do Elefante. Frisou que o saldo remanescente de R$3.000.000,00 foi representado por nota promissória subscrita pela autora e demais promissários compradores com aval recíproco. Realçou que o aditivo contratual prorrogou o vencimento da dívida para 02/12/2024 e previu o retorno da correção monetária pelo IGP-M em caso de inadimplemento, resultando no valor atualizado de R$4.307.733,00. Enfatizou a inexistência de prescrição. Asseverou a omissão da autora sobre a existência da Ação de Rescisão/Resolução Contratual inscrita sob o nº 5065799-82.2024.8.13.0079 perante este Juízo. Requereu o acolhimento da preliminar arguida, bem como a revogação da tutela de urgência concedida, a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos. A autora requereu o afastamento da exigência de caução para o cumprimento da tutela de urgência (ID10366784843). Decisão de ID10369556678, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim (onde o processo foi distribuído), acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos para este Juízo em razão do foro de eleição e da conexão com o processo nº 5065799-82.2024.8.13.0079. O processo foi redistribuído para este juízo em 08/01/2025. Foi mantida a exigência de caução, com autorização de substituição do depósito em dinheiro por garantia real imobiliária ou seguro-garantia (ID10377044345). A autora apresentou impugnação à contestação no ID10418851013, afirmando que foi o telegrama do cartório que indicou o vencimento em 13/03/2019. Destacou que o valor protestado de R$4.307.733,00 diverge do valor de face do título de R$3.000.000,00 e que juros não expressos na cártula devem ser tidos por não escritos nos termos da Lei Uniforme de Genebra. Alegou que a obrigação contratual estava suspensa por decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5003536-34.2023.8.13.0407 da Comarca de Mateus Leme/MG, caracterizando fato do príncipe e afastando a mora. A ré requereu a juntada de novos documentos (ID10425420732). A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal da ré e a oitiva de testemunhas (ID10430621519). Decisão de ID10453553583 chamou o feito à ordem, determinando o aditamento da inicial nos termos do art. 303, § 1º, I, do Código de Processo Civil e o aproveitamento da instrução probatória realizada no processo conexo nº 5065799-82.2024.8.13.0079. A autora promoveu aditamento à inicial no ID10471003689. Informou que a caução foi ofertada nos autos nº 5065799-82.2024.8.13.0079. Alegou a prescrição do título de crédito e do direito de protesto, a inexigibilidade da dívida diante do sobrestamento do empreendimento por ordem judicial na Ação Civil Pública e a ausência de descumprimento contratual de sua parte. Requereu a confirmação da tutela de urgência, a declaração de prescrição ou inexigibilidade do débito com o cancelamento definitivo do protesto, a vedação de cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. O aditamento da inicial foi acolhido no ID10623565893. A ré apresentou aditamento à contestação no ID10640933167. Informou como fato superveniente a prolação de acórdão na Ação Civil Pública nº 5003536-34.2023.8.13.0407 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a homologação do acordo realizado com o Município de Mateus Leme/MG e preservando as licenças preexistentes do loteamento. Refutou a tese de força maior e ratificou que a suspensão contratual havia se encerrado em 03/02/2023 com o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis. Apontou comportamento contraditório da autora e dos demais promissários compradores, que comercializaram todas as unidades do empreendimento auferindo receita expressiva e defendendo a legalidade do loteamento em outras demandas. Arguiu a inexistência de prescrição e de caução idônea. Frisou que a autora não sofreu dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos formulados no aditamento à inicial e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora impugnou o aditamento à contestação no ID10661800368. É o relatório. Decido. O feito encontra-se maduro para julgamento. A instrução probatória desenvolvida nos autos conexos sob o nº 5065799-82.2024.8.13.0079 revela-se suficiente para a apreciação do mérito da presente demanda. Do mérito Trata-se de ação na qual a autora pretende a declaração de inexigibilidade da nota promissória levada a protesto, a decretação de sua prescrição, o cancelamento definitivo do apontamento cartorário e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia travada nesta demanda refere-se à exigibilidade da nota promissória emitida em razão do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes. No julgamento promovido nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Subsidiário de Resolução nº 5065799-82.2024.8.13.0079, conexa a este feito, este Juízo analisou minuciosamente a relação jurídica contratual subjacente e julgou procedente o pedido subsidiário de resolução contratual em favor da ré. Restou cabalmente comprovado no referido processo que a autora celebrou instrumento particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel matriculado sob o nº 11.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Mateus Leme/MG (ID10366773589). Ficou estabelecido no ajuste o pagamento de um sinal de R$500.000,00 e a existência de um saldo devedor remanescente no montante substancial de R$3.000.000,00. Para a garantia e quitação desse saldo remanescente de R$3.000.000,00, a autora e os demais promissários compradores emitiram a nota promissória subscrita em caráter solidário e com aval recíproco, cártula esta que deu origem ao protesto ora impugnado (ID10366767012). Por meio do Aditivo Contratual firmado em 02/08/2021, as partes repactuaram o cronograma financeiro e ajustaram que o vencimento final do saldo devedor ocorreria em 02/12/2024 (ID10366777520). Restou expressamente pactuado no parágrafo único da Cláusula Quarta do aditivo que a eventual infração das obrigações pelos compradores ensejaria a perda do benefício da taxa reduzida de atualização e a incidência retroativa da correção monetária pelo IGP-M desde a data de assinatura do contrato original, que foi firmado em 13/03/2019 (ID’s 10366777520 e 10366773589). Assim, não há que se falar em prescrição do título de crédito. A nota promissória em apreço, embora emitida na data inicial do negócio, teve seu vencimento diferido e fixado para 02/12/2024 por força de livre repactuação contratual aditiva (ID10366777520). Sabendo-se que o prazo prescricional da ação executiva cambial é de 3 anos a contar do vencimento, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), e verificando-se que o protesto foi apresentado em 16/12/2024 (ID10366235614), resta inequívoca a tempestividade da medida. Da mesma forma, não prospera a alegação de excesso ou iliquidez decorrente da atualização monetária praticada. A Nota Promissória vinculada a contrato de compra e venda perde o caráter de estrita abstração para refletir o saldo devedor do negócio subjacente, permanecendo perfeitamente hígida e executável. A aplicação do índice de correção monetária expressamente contratado (IGP-M) não desnatura a certeza do título nem introduz encargo ilegal, traduzindo meramente a recomposição do valor aquisitivo da moeda. Sobre a higidez do título atrelado a contrato de promessa de compra e venda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se pela preservação da exigibilidade da cártula: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - NOTA PROMISSÓRIA - VINCULAÇÃO - EXECUTORIEDADE PRESERVADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A vinculação de uma nota promissória a um contrato subtrai a autonomia do título cambial, mas não, necessariamente, a sua executoriedade. A executoriedade do título só estará comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível, hipótese não observada nos autos. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.043.911/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 29/6/2011.) De igual modo, a alegação de suspensão da obrigação por força maior decorrente das decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5003536-34.2023.8.13.0407 foi totalmente afastada na sentença proferida nos autos conexos. Como assentado no acórdão do referido feito, o Loteamento Condomínio Ecológico Serra do Elefante teve suas licenças e registros preservados, sendo que a homologação do acordo entre o Ministério Público e o Município de Mateus Leme convalidou as intervenções preexistentes, restabelecendo a plena aptidão do empreendimento (ID’s 10425278614, 10425282421, 10579095619 e 10585201641 dos autos nº 5065799-82.2024.8.13.0079). A autora e os demais compradores receberam a posse e o domínio do imóvel através da constituição da pessoa jurídica Construtora Dez Empreendimentos Urbanos SPE Ltda. (ID10366780064), comercializaram integralmente os lotes a terceiros e auferiram expressiva receita, conforme explanado na sentença proferida nos autos nº 5065799-82.2024.8.13.0079. Portanto, a recusa em efetuar o pagamento do saldo devedor do preço configurou inadimplemento injustificado. Reconhecida no processo nº 5065799-82.2024.8.13.0079 a subsistência da dívida não quitada e do inadimplemento da autora, conclui-se que a lavratura do protesto constitui direito legítimo da credora ré. Configurada a mora da devedora e demonstrada a higidez da obrigação, a remessa da cártula para apontamento cartorário nada mais representa do que o exercício regular de um direito reconhecido ao credor, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil e do artigo 1º da Lei nº 9.492/1997. Consequentemente, não havendo ato ilícito praticado pela ré, resta desprovido de fundamento o pedido de indenização por danos morais. A conduta da credora que encaminha a protesto título hígido e vencido diante do inadimplemento da devedora não gera dever de indenizar. Por fim, entendo não existir litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência cautelar concedida no ID10366299358 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para juntar cópia da presente sentença no processo conexo (nº 5065799-82.2024.8.13.0079). Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Betim/MG informando a revogação da tutela de urgência. P. e I, e oportunamente, arquivem-se estes autos. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem