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TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5041903-54.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA JANETE DE PINHO CPF: 600.716.996-00 e outros RÉU: AZENETH MARIA DE PINHO CPF: 041.927.196-14 Vistos etc. 1. A inventariante peticionou informando que o saldo de R$ 4.137,66 depositado em conta judicial refere-se ao quinhão de 1/56 avos pertencente ao herdeiro menor Antônio Gabriel de Pinho Tavares, justificando que a diferença em relação ao valor originário homologado de R$ 2.548,93 decorre exclusivamente de correções monetárias aplicadas pela instituição financeira. 2. Por sua vez, a ilustre representante do Ministério Público requereu, por cautela, a juntada de comprovação documental desse saldo atualizado antes de se manifestar definitivamente nos autos. 3. Na sequência, o herdeiro menor, por meio de seu procurador, requereu que, após a manifestação do Ministério Público, os valores correspondentes ao seu quinhão sejam transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Ribeirão das Neves (autos nº 5008971-61.2025.8.13.0231), em cumprimento à solicitação daquele Juízo. 4. Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de extrato bancário atualizado ou documento idôneo emitido pela Caixa Econômica Federal que comprove analiticamente o saldo depositado e as correções legais aplicadas na conta poupança da de cujus. Cumprida a diligência e juntado o documento, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que ofereça parecer final sobre o quinhão do herdeiro menor e sobre a viabilidade da transferência dos valores requerida para o Juízo de Ribeirão das Neves. Após a manifestação ministerial, venham os autos conclusos para deliberação e assinatura do respectivo alvará ou ordem de transferência judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, 02 de setembro de 2026. Marco Antonio Feital Leite Juiz de Direito
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