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5041902-06.2022.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5041902-06.2022.8.09.0047 Polo ativo: Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. Polo passivo: Edson Vargas Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda em face de Edson Vargas, partes devidamente qualificadas. No evento 40, foi determinada a conversão do arresto em penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 7.378 e 7.667, com a intimação do executado, de seu cônjuge e do credor indicado nos autos. No evento 47, o imóvel de matrícula nº 7.667 foi avaliado em R$ 506.000,00. O executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.667, sob o fundamento de constituir bem de família (evento 98). No evento 99, foi noticiado o falecimento de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas, com pedido de regularização da representação de seu espólio, representado pelo inventariante Wolney Jhonson Vargas. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação, impugnou os pedidos formulados nos eventos 98 e 99 e requereu o regular prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 7.667 (evento 100). Relatado o essencial, decido. A controvérsia demanda prévia regularização documental antes da apreciação definitiva dos pedidos relativos às constrições incidentes sobre os imóveis. Quanto ao imóvel de matrícula nº 7.667, o executado sustenta tratar-se de bem de família. Há, nos autos, certidão do Oficial de Justiça no sentido de que o executado reside no imóvel com sua família (evento 34). De outro lado, o espólio de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas afirma que o imóvel não pertence exclusivamente ao executado e que a falecida também figura como titular registral, circunstância que repercute na extensão da responsabilidade patrimonial e da própria penhora (evento 98). Todavia, não consta dos autos certidão atualizada da matrícula nº 7.667, documento indispensável à aferição da atual titularidade do bem, bem como dos ônus e averbações eventualmente existentes. Além disso, embora tenha sido noticiado o falecimento de Wanirce e requerido o ingresso de seu espólio, mostra-se necessária a apresentação da certidão de óbito e dos documentos pertinentes ao inventário/sobrepartilha, inclusive para comprovação da representação processual e delimitação dos direitos sucessórios invocados. Também quanto ao imóvel de matrícula nº 7.378, a exequente requer nova avaliação. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que o bem estaria ocupado por terceiros há mais de 10 (dez) anos e não mais pertenceria ao executado (evento 34). Assim, a expedição de novo mandado de avaliação deve ser precedida da comprovação de sua atual titularidade registral. Desse modo, intimem-se o executado e o espólio de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos: 1. Certidões atualizadas das matrículas nº 7.667 e 7.378; 2. Certidão de óbito de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas; Até a regularização documental e apreciação definitiva da alegação de impenhorabilidade e dos direitos invocados pelo espólio, suspendam-se os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 7.667, mantida, por ora, a penhora existente. Quanto aos valores constritos, mantenho, por ora, a penhora realizada no evento 90, até ulterior deliberação. Cumpridas as determinações, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos formulados nos eventos 98, 99 e 100 e regular prosseguimento da execução. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.: 5041902-06.2022.8.09.0047 Polo ativo: Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda. Polo passivo: Edson Vargas Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Adubos Araguaia Indústria e Comércio Ltda em face de Edson Vargas, partes devidamente qualificadas. No evento 40, foi determinada a conversão do arresto em penhora dos imóveis matriculados sob os nºs 7.378 e 7.667, com a intimação do executado, de seu cônjuge e do credor indicado nos autos. No evento 47, o imóvel de matrícula nº 7.667 foi avaliado em R$ 506.000,00. O executado requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 7.667, sob o fundamento de constituir bem de família (evento 98). No evento 99, foi noticiado o falecimento de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas, com pedido de regularização da representação de seu espólio, representado pelo inventariante Wolney Jhonson Vargas. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação, impugnou os pedidos formulados nos eventos 98 e 99 e requereu o regular prosseguimento da execução, com a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 7.667 (evento 100). Relatado o essencial, decido. A controvérsia demanda prévia regularização documental antes da apreciação definitiva dos pedidos relativos às constrições incidentes sobre os imóveis. Quanto ao imóvel de matrícula nº 7.667, o executado sustenta tratar-se de bem de família. Há, nos autos, certidão do Oficial de Justiça no sentido de que o executado reside no imóvel com sua família (evento 34). De outro lado, o espólio de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas afirma que o imóvel não pertence exclusivamente ao executado e que a falecida também figura como titular registral, circunstância que repercute na extensão da responsabilidade patrimonial e da própria penhora (evento 98). Todavia, não consta dos autos certidão atualizada da matrícula nº 7.667, documento indispensável à aferição da atual titularidade do bem, bem como dos ônus e averbações eventualmente existentes. Além disso, embora tenha sido noticiado o falecimento de Wanirce e requerido o ingresso de seu espólio, mostra-se necessária a apresentação da certidão de óbito e dos documentos pertinentes ao inventário/sobrepartilha, inclusive para comprovação da representação processual e delimitação dos direitos sucessórios invocados. Também quanto ao imóvel de matrícula nº 7.378, a exequente requer nova avaliação. Contudo, o Oficial de Justiça certificou que o bem estaria ocupado por terceiros há mais de 10 (dez) anos e não mais pertenceria ao executado (evento 34). Assim, a expedição de novo mandado de avaliação deve ser precedida da comprovação de sua atual titularidade registral. Desse modo, intimem-se o executado e o espólio de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos: 1. Certidões atualizadas das matrículas nº 7.667 e 7.378; 2. Certidão de óbito de Wanirce Bernardes de Oliveira Vargas; Até a regularização documental e apreciação definitiva da alegação de impenhorabilidade e dos direitos invocados pelo espólio, suspendam-se os atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 7.667, mantida, por ora, a penhora existente. Quanto aos valores constritos, mantenho, por ora, a penhora realizada no evento 90, até ulterior deliberação. Cumpridas as determinações, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos formulados nos eventos 98, 99 e 100 e regular prosseguimento da execução. A presente decisão tem força de ofício e mandado, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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