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Processo 5041900-54.2026.4.03.6301

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TRF3
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041900-54.2026.4.03.6301 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DORALICE ALVES NUNES - SP372615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, réu nos presentes autos, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 42/ 235.833.074-9 em 17/10/2025, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, as atividades laborativas que teriam sido exercidas sob condições especiais na empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda” nos períodos de 01/06/1986 a 23/08/1990, de 11/10/1990 a 01/08/2000 e de 01/03/2001 a 01/03/2004. Afirma o requerente que se o Instituto tivesse reconhecido a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial. Na decisão de 26/08/2026 (ID 600965845), houve o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Ademais, foi determinada a intimação da parte autora para: a) confirmar se os períodos controversos mencionados na petição inicial, quais sejam, de 01/06/1986 a 23/08/1990, de 11/10/1990 a 01/08/2000 e de 01/03/2001 a 01/03/2004 estão corretos, tendo em vista que as datas de início e/ou fim em alguns casos divergem daquelas constantes nos formulários PPPs do processo administrativo; b) juntar aos autos a cópia dos LTCATs que serviram de fundamento para o preenchimento dos formulários PPPs; c) juntar aos autos novos formulários PPPs nos moldes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, com as devidas correções apontadas pelo INSS no item 4 do despacho constante no processo administrativo (fls. 138/139 e 140/141 do ID 594062774); e d) juntar aos autos outros documentos que entender necessários para comprovar o exercício de atividades laborativas sob condições especiais nos períodos controversos Em 31/08/2026 (IDs 601846890, 601846896 e 601846900), a parte autora ratificou os períodos controversos de 01/06/1986 a 23/08/1990, de 11/10/1990 a 01/08/2000 e de 01/03/2001 a 01/03/2004. Informou a impossibilidade de apresentação dos LTCATS que serviram de fundamento para o preenchimento dos formulários PPPs, bem como os formulários PPPs retificados nos moldes determinados pelo juízo, tendo em vista que a empresa empregadora se encontra atualmente inativa. Em 31/08/2026 (ID 601851346), o INSS apresentou a sua contestação, sustentando, em síntese, a insuficiência e a inconsistência dos PPPs, a ausência de comprovação da qualificação e da habilitação dos responsáveis técnicos, a utilização inadequada da NHO-01, a insuficiência dos níveis de ruído indicados, a inexistência de prova individualizada de exposição habitual e permanente a benzeno ou outros agentes químicos, a eficácia do equipamento de proteção individual e a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Requereu a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. O reconhecimento de tempo de atividade urbana para a concessão de aposentadoria ou expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de averbação perante Regime Próprio de Previdência demanda início de prova material, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que possa ser produzida e valorada a prova testemunhal eventualmente produzida. O início de prova material de prova de atividade urbana deve ser contemporâneo ao período que se pretende reconhecer, porquanto, diversamente do que sucede com a atividade rural, não se pode presumir que o trabalhador tenha exercido a mesma atividade urbana antes do documento que apresenta sua qualificação profissional. Por sua vez, a súmula nº 12 do TST dispõe no sentido de que as anotações apostas na CTPS do empregado não geram presunção absoluta, admitindo prova em contrário. Pois bem, a falta do respectivo registro de tais anotações junto ao INSS é, para a Previdência Social, motivo suficiente para que tais anotações sejam consideradas não falsas, mas apenas insuficientes para a comprovação de que o vínculo não é mera anotação em CTPS, mas de fato existiu, cabendo ao interessado levar à instância administrativa outras provas de que de fato laborou nos períodos alegados (tais como folha de ponto, ficha de cadastro de empregados junto à empresa, comprovante de recebimento de salário, entre outros). Lado outro, o próprio Decreto nº 3.048/99 autoriza que outros documentos, além da CTPS, comprovem o tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) (...) § 2º Servem para a prova prevista neste artigo os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) I - o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) II - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2o Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). (...) 2§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Observo, ainda, que o artigo 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”. Por fim, impende ressaltar que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições sociais é do empregador, não sendo o empregado o responsável legal pelo repasse. Com efeito, o dever de recolher as contribuições previdenciárias e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, incumbindo à fiscalização previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação. Assim, não pode ser exigido do empregado o recolhimento das contribuições sociais como condição para o reconhecimento do vínculo laboral. No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, §1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional. No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Indo adiante, sobre o período laborado em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º,da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto nº 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto nº 611/92, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”. Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997. Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Antes de analisar os períodos controversos, entendo necessário fazer as seguintes considerações sobre os agentes nocivos ruído e químicos. Quanto ao agente agressivo ruído, consoante entendimento desta Magistrada, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: a) superior a 80dB em período anterior a 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); b) superior a 90dB em períodos compreendidos entre 05/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); c) superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Ademais, no que se refere ao método de medição dos níveis de exposição ao agente ruído no ambiente de prestação da atividade, para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, enquanto que o dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level, NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. Frise-se que o Decreto nº 4.882/2003 promoveu a alteração do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada. Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever “dosimetria”, não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO. É insuficiente a mera alusão à “dosimetria”. Esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma, podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Ainda, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a dosimetria utilizada observou a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a utilização da dosimetria a presunção de observância dessa norma. Esse fato será impeditivo do direito, constituindo, portanto, ônus do INSS prová-lo, se o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aludir, pelo menos, na técnica utilizada, à NHO-01. Especificamente no que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente químico, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes. Ao revés, o anexo IV do Decreto nº 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho” (sublinhei). Ocorre que o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (destaquei). O Decreto nº 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” (destaquei). Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Destaco que, quando da publicação do Decreto nº 3.048/99, não havia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação original, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora 15 – NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Sublinhei) Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto nº 4.882, do § 11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista. Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal em 2013 excluiu a determinação acima referida e incluiu os §§ 12 e 13 no mencionado artigo 68, verbis: § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Dessa forma, a partir do Decreto nº 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas. Ressalto que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifiquei que não há normas de higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de agentes químicos até o presente momento. Sendo assim, em resumo: Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância; De 06/05/1999 a 15/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15; A partir de 16/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15, até que sobrevenha normativo a respeito da FUNDACENTRO. Ocorre que há exceções à regra da análise quantitativa. Com efeito, há agentes químicos para os quais, excepcionalmente, admite-se o enquadramento especial mediante prova puramente qualitativa, independentemente do período de prestação do labor. Vejamos. O Decreto nº 3048/99 estabelece no art. 68 a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial: “Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.” Sem prejuízo, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim preconiza: Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; (...) § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição: Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. Portanto, para os agentes que encontrem correspondência nos anexos 11 e 12 da NR15, há limite quantitativo de tolerância. Assim, assinalo que, quanto aos agentes químicos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que estiverem relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial, em qualquer período, já que, para tais agentes, a legislação trabalhista considera que não há limite de tolerância seguro à saúde. Da mesma forma, os agentes cancerígenos (desde que devidamente relacionados em regulamento próprio) estão isentos de serem avaliados quantitativamente. O mesmo entendimento se aplica, por fim, ao agente nocivo Benzeno (código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99), já que, conforme anexo 13A da NR 15, “o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição” (item 6.1). Não obstante, ressalve-se que a prescindibilidade da análise quantitativa da exposição a agentes avaliados apenas qualitativamente não afasta a obrigatoriedade da caracterização da exposição habitual e permanente, cujos requisitos vêm descritos nos mesmos regulamentos que dispensam a análise quantitativa do agente químico. Mutatis mutandi: Com base nas normas dos Decretos e na NR-15, a TNU afirmou que a caracterização de especialidade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos (benzeno e seus derivados) não é quantitativa, e sim meramente qualitativa (TNU, PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). Ocorre que todas essas normas só dispensam a aferição de quantidade porque estabelecem um rol taxativo das atividades em que a exposição aos hidrocarbonetos é significativamente nociva à saúde do trabalhador (quase todas realizadas com contato permanente e em ambientes fechados ou de pouca ventilação). Ou seja, a NR-15 e os Decretos estabeleceram esse elenco de atividades como parâmetro do que deve ser considerado exposição permanente para caracterização da toxicidade; fora dos parâmetros verificados no exercício dessas atividades, não se atinge a exposição a uma quantidade do agente suficiente para a especialidade. Atividades que não guardam a menor proximidade com as questão elencadas, e nas quais o nível de exposição é notoriamente muito menor (como ocorre com os trabalhadores de postos de combustível, em ambientes abertos e arejados), não se deve reconhecer a especialidade. (Recurso Inominado 0171995-46.2016.4.02.5168/01, julgado em 11/02/2019 pela 5ª TR-RJ Especializada, Relator JF João Marcelo Oliveira Rocha). Melhor esclarecendo o acima apontado, os agentes químicos insalubres que dispensam a análise quantitativa são devidamente indicados nos anexos próprios do Decreto nº 3.048/99 e da NR 15 (situação em que o anexo também indica exatamente o tipo de atividade relacionada àquele agente que permitirá o enquadramento especial independentemente do nível de exposição ao cancerígeno). Prosseguindo, a Portaria Interministerial nº 9, de 7/10/2014 inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos, a saber: I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos; II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos. Dentro do Grupo 1, consta a menção expressa ao agente químico “óleos minerais” (não tratados ou pouco tratados). Resta concluir, portanto, que a exposição ocupacional a óleos minerais, quando não tratados ou pouco tratados, é potencialmente cancerígena. Cumpre esclarecer que a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) foi elaborada a partir da lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional para a Investigação do Câncer - IARC, que reúne os Agentes Classificados com base nas Monografias de 1 a 107 (listagem está disponível no link http://monographs.iarc.fr/ENG/Classification/latest_classif.php). Nesta lista pode-se verificar a existência de duas classificações distintas para “óleos minerais”: 1) Óleos minerais altamente refinados (Mineral oils, highly-refined) - “Grupo 3” – não classificado como carcinogênico humano. 2) Óleos minerais não tratados ou pouco tratados (Mineral oils, untreated or midly treated) – Grupo 1 – carcinogênico para humanos. Logo, tendo em vista que nem todos os óleos minerais são carcinogênicos, bem como que o anexo 13 da NR 15 estabelece que só há que se falar em insalubridade nas hipóteses de contato com “substâncias cancerígenas e afins”, conclui-se que só há que se falar em caracterização da atividade como especial por exposição a óleo mineral na hipótese de a substância ser não tratada ou pouco tratada, devendo-se distinguir, então, os óleos minerais “não refinados ou pouco tratados” e contendo substâncias cancerígenas daqueles outros óleos minerais “refinados e tratados”, muitos deles, inclusive, isentos de substâncias cancerígenas (tanto é assim que existem óleos minerais com diversos usos, inclusive domésticos, dermatológicos e estéticos, de que é exemplo o “Óleo Johnson”, amplamente utilizado em bebês e recém nascidos, sem que ofereçam qualquer risco à saúde”). A explicitar tudo o que foi até aqui dito, temos, no âmbito da Previdência Social, o “Manual de Aposentadoria Especial do INSS”, datado de Agosto/2017: “Os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HAP (...). Em conclusão, a mera indicação, no laudo ou no PPP, de exposição a “óleos”, sem informação de seus componentes ou acerca de ser tratado/refinado ou não tratado/não refinado, é insuficiente para que se presuma se tratar de substância carcinogênica e, portanto, prejudicial à saúde, sendo insuficiente, assim, para a caracterização da atividade como especial. Por oportuno, registro que, tratando-se de substância potencialmente cancerígena, para fins de enquadramento especial, torna-se irrelevante ter ou não havido o uso de EPI eficaz. Nesse sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 destaca que: Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. De outra parte, a despeito da dispensa da análise quantitativa, o risco efetivo imposto ao segurado deve ser devidamente analisado, a fim de que o enquadramento não seja concedido a todos indistintamente ao arrepio dos regulamentos próprios. Em resumo, no que se refere a agentes químicos de enquadramento especial por técnica puramente qualitativa, admite-se o enquadramento especial independentemente de análise quantitativa nos seguintes moldes: I) Independentemente da época de prestação do serviço, haverá possibilidade de enquadramento de agentes químicos que tenham dispensa de análise quantitativa desde que o agente tenha sido devidamente apurado por técnica qualitativa e desde que a função desenvolvida em contato com aquele agente seja aquela função indicada no mesmo decreto que isentou o agente da análise quantitativa. II) Independentemente da época de prestação do serviço, no que se refere a agentes químicos potencialmente cancerígenos, desde que tais agentes sejam indicados na LINACH e desde que tenham sido devidamente apurados por análise qualitativa, o uso de EPI eficaz não impede o enquadramento especial. Pois bem. Dentre os agentes químicos insalubres que dispensam a análise quantitativa, é o caso de destacar os hidrocarbonetos e, eventualmente, os óleos minerais (que integram o grupo dos hidrocarbonetos). O enquadramento especial por exposição a hidrocarbonetos está previsto no anexo 13 da NR 15. Logo, para tais agentes, o enquadramento especial prescinde de uma análise quantitativa, bastando que o segurado demonstre que suas atividades desenvolvidas com exposição ao elemento em questão estavam previstas na normativa que isentou o agente da análise quantitativa. O Anexo 13 da NR 15, estabelece como agente prejudicial os agentes químicos “alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Nesta senda, considerando que hidrocarbonetos não são um agente químico em si, mas uma classe que abrange diversos elementos, entendo ser indispensável que o formulário PPP ou laudo técnico indique expressamente a qual destes elementos o trabalhador foi exposto. Ademais, em que pese esteja afastada a obrigação de análise quantitativa da exposição ao hidrocarboneto informado, o enquadramento dependerá da constatação de que o trabalhador desenvolvia uma das seguintes atividades, sob pena de não restar configurada a exposição habitual e permanente, mas, tão somente, eventual e intermitente: a) Destilação do alcatrão da hulha. b) Destilação do petróleo. c) Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. d) Manipulação de fumo de negro (desde que a atividade tenha se dado até 08/10/1992 em razão da exclusão da possibilidade pela Portaria DNSST n.º 9, de 09 de outubro de 1992). e) Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. f) Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. g) Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. h) Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. i) Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). j) Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. k) Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). l) Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. m) Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. n) Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. o) Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). p) Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. Em suma, no que tange à exposição a hidrocarbonetos: 1) A mera indicação da exposição a hidrocarbonetos não gera direito ao enquadramento especial se não informada a espécie de hidrocarboneto. 2) Caso a espécie de hidrocarboneto indicada esteja arrolada no anexo 13 da NR15 (alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins), fica dispensada a análise quantitativa do agente químico. 3) O autor deverá demonstrar ter exercido as tarefas indicadas no mencionado anexo, com exposição à respectiva espécie de hidrocarboneto, para caracterização da habitualidade e permanência (o que dará direito ao enquadramento especial). 4) Não sendo demonstrado que a tarefa exercida pelo autor está compreendida no anexo 13 da NR15, estará configurada exposição eventual e intermitente ao fator de risco, de sorte que não haverá direito ao enquadramento especial. 5) A menos que o hidrocarboneto especificado seja cancerígeno previsto na LINACH, o uso de EPI eficaz a partir de 02/12/1998 afasta o direito a enquadramento especial. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. No mesmo sentido estabelece o enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado Seguindo tais diretrizes, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído —, inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329). A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 03/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 02/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum. O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou-se que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi incapaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, o que é feito pela apresentação de PPP preenchido com fundamento em informações contidas em LTCAT elaborado por profissional habilitado para tanto, a partir de 02/12/1998; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Por derradeiro, destaco que é possível ao autor, ainda que informado no PPP ou LTCAT a disponibilização e uso de EPI, bem como sua eficácia, produzir, nos autos, prova idônea de que tal dado não corresponde à verdade e que 1) não foi fornecido ou utilizado o EPI, ou 2) o EPI fornecido não foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Tal prova, por óbvio, deve se dar por meios idôneos a afastar a informação dos formulários, sendo insuficiente, assim, a mera alegação de ilegitimidade dos documentos. Passo a analisar os períodos controversos. No caso em exame, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades laborativas que teriam sido exercidas sob condições especiais na empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda” nos períodos de 01/06/1986 a 23/08/1990, de 11/10/1990 a 01/08/2000 e de 01/03/2001 a 01/03/2004. Para comprovar o seu direito, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS nº 27212, série 00013, emitida em 29/08/1984 (ID 594055485), onde constam as seguintes informações: a) vínculo empregatício como “manobrista” com a empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda”, com data de admissão em 01/06/1986 e data de saída em 23/08/1990 (fl. 03); contribuições sindicais nos anos de 1987 a 1990 (fl. 11); alterações salariais em 01/04/1986, 01/01/1987, 01/02/1987, 01/03/1985, 01/05/1987, 01/06/1987 (fls. 12/13). b) vínculo empregatício como “manobrista” com a empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda”, com data de admissão em 11/10/1990 e data de saída em 01/08/2000 (fl. 04); contribuições sindicais nos anos de 1991 a 2000 (fl. 11); anotações de férias referente aos períodos de 11/10/1997 a 10/10/1998 e de 11/10/1998 a 10/10/1999 (fl. 16). c) vínculo empregatício como “manobrista” com a empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda”, com data de admissão em 01/03/2001 e data de saída em 01/03/2004 (fl. 04); anotações gerais, onde consta alteração salarial em 01/03/2001 para R$ 407,73 e, em 01/03/2002, para R$ 438,30 e em 01/03/2003, para R$ 496,83 (fl. 09); alteração salariam em 01/03/2000 para R$ 373,29 e, em 01/06/2000, para R$ 381,06 (fl. 10); contribuições sindicais nos anos de 2001 a 2003 (fl. 11); anotações de férias referente aos períodos de 01/03/2001 a 28/02/2002 e de 01/03/2002 a 28/02/2003 (fl. 16). Formulário PPP, emitido em 04/09/2025 (fls. 46/47 do ID 594055485), onde consta que a parte autora trabalhou como “manobrista” de estacionamento para a empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda”, no período de 01/05/2001 a 01/05/2004, tendo exercido as seguintes atividades laborativas: “Estacionar veículos dos clientes na Garagem e no Pátio do Posto de Combustível”. A parte autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos: ruído de 75,8 dB(A), conforme metodologia e procedimentos previstos na NHO-01; agente químico (benzenos e compósitos), conforme metodologia e procedimentos previstos na NR-15. Formulário PPP, emitido em 04/09/2025 (fls. 48/49 do ID 594055485), onde consta que a parte autora trabalhou como “manobrista” de estacionamento para a empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda”, no período de 11/10/1990 a 11/08/2000, tendo exercido as seguintes atividades laborativas: “Estacionar veículos dos clientes na Garagem e no Pátio do Posto de Combustível”. A parte autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos: ruído de 75,8 dB(A), conforme metodologia e procedimentos previstos na NHO-01; agente químico (benzenos e compósitos), conforme metodologia e procedimentos previstos na NR-15. Formulário PPP, emitido em 04/09/2025 (fls. 50/51 do ID 594055485), onde consta que a parte autora trabalhou como “manobrista” de estacionamento para a empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda”, no período de 01/06/1986 a 23/08/1990, tendo exercido as seguintes atividades laborativas: “Estacionar veículos dos clientes na Garagem e no Pátio do Posto de Combustível”. A parte autora esteve exposta aos seguintes agentes nocivos: ruído de 75,8 dB(A), conforme metodologia e procedimentos previstos na NHO-01; agente químico (benzenos e compósitos), conforme metodologia e procedimentos previstos na NR-15. Passo a analisar cada período separadamente. A) Período de 01/06/1986 a 23/08/1990 O PPP referente ao período (ID 594062774) informa o exercício da função de manobrista, no setor de estacionamento, com descrição consistente em estacionar veículos de clientes na garagem e no pátio do posto de combustíveis. Registra ruído de 75,8 dB(A), risco de incêndio e explosão e a indicação genérica de “benzenos e compostos”. O nível de ruído indicado, contudo, é inferior ao limite de tolerância aplicável ao período. Assim, não há especialidade por esse agente. Também não é possível reconhecer a especialidade por enquadramento da categoria profissional. A função de manobrista não se encontra contemplada, como tal, nos quadros dos Decretos nº 53.831/1964 ou nº 83.080/1979. Quanto aos agentes químicos, o PPP não especifica quais substâncias estavam efetivamente presentes, sua fonte, forma de contato, vias de absorção, frequência ou intensidade da exposição. A menção genérica a “benzenos e compostos”, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem contato ocupacional efetivo e habitual, não é suficiente para comprovar a nocividade. O risco de incêndio ou explosão, por sua vez, foi indicado de forma genérica. Não há descrição da área de risco, da distância do autor em relação aos tanques ou bombas, da frequência de permanência ou de qualquer circunstância técnica que permita concluir pela exposição habitual a condição perigosa nos moldes da legislação previdenciária aplicável. B) Período de 11/10/1990 a 01/08/2000 Em relação a esse intervalo, há divergência entre o período indicado na petição inicial e na manifestação do autor e aquele que aparece em uma das versões do PPP, com referência final a 11/08/2000. O Cadastro Nacional de Informações Sociais registra o vínculo até 01/08/2000 (ID 594062774 e ID 601846890). Considerando o pedido formulado e o registro previdenciário, a análise fica limitada ao período de 11/10/1990 a 01/08/2000. O PPP indica a função de manobrista, ruído de 75,8 dB(A), risco de incêndio e explosão e exposição a “benzenos e compostos”. A documentação, porém, não especifica a substância química, a concentração, o processo de trabalho, a fonte emissora ou as circunstâncias concretas de contato. O ruído indicado também é inferior aos limites de tolerância aplicáveis ao intervalo. A função de manobrista não autoriza enquadramento por categoria profissional. E a simples permanência em posto de combustíveis, sem descrição técnica individualizada da exposição a inflamáveis ou a agentes químicos, não basta para o reconhecimento da especialidade. C) Período de 01/03/2001 a 01/03/2004 O processo administrativo contém versão de PPP referente ao período de 01/03/2001 a 01/03/2004 e outra versão com datas de 01/05/2001 a 01/05/2004. A própria documentação administrativa registra a existência de divergência entre as datas constantes dos formulários (ID 594062774). Ainda que se considere o intervalo postulado na inicial, o PPP informa ruído de 75,8 dB(A), risco de incêndio e explosão e referência genérica a “benzenos e compostos”. Não há indicação adequada do nível de exposição normalizado, tampouco descrição suficientemente precisa da avaliação ambiental ou da concentração dos agentes químicos. Para o período posterior a 19/11/2003, o limite previdenciário relativo ao ruído é de 85 dB(A), observado o nível de exposição normalizado quando exigível. De todo modo, o período postulado se encerra em 01/03/2004 e o documento apresenta nível de ruído muito inferior ao limite aplicável. A indicação genérica de benzeno, sem comprovação da efetiva presença ocupacional do agente e das circunstâncias de exposição, igualmente não permite o enquadramento. A especialidade decorrente de agente reconhecidamente cancerígeno não dispensa a prova de que o segurado esteve efetivamente exposto ao agente no exercício de suas atividades. Por oportuno, destaco que o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento apto, em tese, à comprovação da atividade especial, mas sua eficácia probatória depende da coerência, completude e consistência das informações nele lançadas. No caso concreto, os PPPs apresentam inconsistências relevantes: a) divergência entre as datas de alguns períodos; b) referência genérica a “benzenos e compostos”; c) ausência de especificação da substância, concentração, fonte e forma de exposição; d) ausência de demonstração suficientemente individualizada da habitualidade e permanência; e) indicação de ruído inferior aos limites de tolerância; f) ausência dos LTCATs que teriam servido de fundamento aos formulários; e g) divergências entre versões dos formulários, inclusive quanto ao preenchimento dos fatores de risco. Ademais, a situação cadastral inapta da empresa, comprovada por documento emitido em 31/08/2026, não demonstra, por si só, que a parte autora tenha sido impedida de obter os documentos técnicos durante todo o período processual, nem substitui a necessidade de prova da efetiva exposição (ID 601846896). Também não se pode presumir que todo trabalhador de posto de combustíveis estivesse exposto, de forma habitual e permanente, a benzeno ou a condições perigosas. A análise deve ser individualizada, considerando a função efetivamente exercida e as condições concretas do ambiente de trabalho. A ausência do LTCAT não conduz automaticamente à improcedência, mas, neste caso, assume relevância porque os próprios PPPs são incompletos e contraditórios e não fornecem elementos suficientes para aferir a exposição alegada. A prova disponível não permite superar essas deficiências. Por fim, a indicação de gasolina, óleo diesel ou outros derivados de petróleo no ambiente de trabalho não comprova, automaticamente, exposição previdenciariamente relevante a benzeno. É necessária a demonstração de contato ocupacional efetivo com o agente, mediante descrição das tarefas, dos produtos utilizados ou manipulados, da forma de exposição e da habitualidade e permanência do contato. No caso, a atividade descrita nos PPPs era a de estacionar veículos dos clientes na garagem e no pátio do posto. Não há prova técnica de que o autor realizasse abastecimento, manutenção de bombas, transferência de combustíveis, limpeza de tanques ou outra atividade que implicasse contato direto e habitual com benzeno ou vapores em condições nocivas. A alegação de que a mera circulação no pátio do posto seria suficiente para caracterizar exposição especial não encontra suporte bastante no conjunto probatório. Não reconhecidos os períodos controvertidos como especiais, não há tempo a ser convertido em comum pelo fator 1,4. O processo administrativo registra que o autor contava com 34 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER, sem o acréscimo decorrente dos períodos discutidos. (ID 594062774). Assim, ausente o reconhecimento do tempo especial e não demonstrado o preenchimento dos requisitos de alguma das regras de aposentadoria por tempo de contribuição ou de transição invocadas, o pedido de concessão do benefício deve ser julgado improcedente. A reafirmação da DER também não é cabível no caso, pois não foi demonstrado, com os elementos constantes dos autos, o preenchimento posterior dos requisitos necessários. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

2026-08-26 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041900-54.2026.4.03.6301 AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DORALICE ALVES NUNES - SP372615 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão. Trata-se de ação proposta por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, réu nos presentes autos, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 42/ 235.833.074-9 em 17/10/2025, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, as atividades laborativas que teriam sido exercidas sob condições especiais na empresa “Fontana Auto Posto de Serviços Ltda” no período de 01/06/1986 a 23/08/1990, de 11/10/1990 a 01/08/2000 e de 01/03/2001 a 01/03/2004. Afirma o requerente que se o Instituto tivesse reconhecido a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,4, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Estabelece o art. 311 do Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Como se sabe, ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência é deferida à parte autora sem a necessidade de análise do periculum in mora exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que tenha sido verificado nos autos o abuso do direito de defesa ou tenha sido demonstrado um fumus boni iuris qualificado, que está especificado pelo próprio texto legal. No caso dos autos, a parte autora sequer fundou o seu pedido no disposto em um dos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a análise pleiteada. Não verifico, outrossim, a concorrência de quaisquer hipóteses legais no caso sub examine, o que apenas corrobora o indeferimento do pedido. Outrossim, não deve ser concedida a tutela de urgência para o fim colimado. Como se sabe, a concessão da tutela de urgência requer a presença conjunta dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, não haverá concessão quando se estiver diante de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, §3º). No caso em tela, não estão presentes os requisitos necessários à concessão inaudita altera parte da tutela de urgência, notadamente a verossimilhança do direito alegado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Indo adiante, entendo necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão: a) confirme se os períodos controversos mencionados na petição inicial, quais sejam, de 01/06/1986 a 23/08/1990, de 11/10/1990 a 01/08/2000 e de 01/03/2001 a 01/03/2004 estão corretos, tendo em vista que as datas de início e/ou fim em alguns casos divergem daquelas constantes nos formulários PPPs do processo administrativo; b) junte aos autos a cópia dos LTCATs que serviram de fundamento para o preenchimento dos formulários PPPs; c) junte aos autos novos formulários PPPs nos moldes da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, com as devidas correções apontadas pelo INSS no item 4 do despacho constante no processo administrativo (fls. 138/139 e 140/141 do ID 594062774); e d) junte aos autos outros documentos que entender necessários para comprovar o exercício de atividades laborativas sob condições especiais nos períodos controversos. Sem prejuízo, cite-se o INSS. Intime-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta

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