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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041888-67.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: MARCIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IVAN PORTO REIS (OAB RS078632)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao sistema Eproc, verifiquei a existência do processo nº 5047575-59.2025.8.21.0008 que tramita no 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas.
Em uma análise comparativa entre as demandas, constata-se que a ação referida possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedidos idênticos aos formulados na presente petição inicial, versando sobre a higidez do parcelamento da dívida de consumo de água junto à demandada. Não obstante a identidade material de partes, causa de pedir e pedidos, observa-se que a parte autora está representada por procuradores distintos em cada um dos feitos judiciais.
Com efeito, a propositura concomitante de ações idênticas configura eventual litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que veda a repetição de ação em curso com tríplice identidade de elementos, impondo a extinção da demanda que foi proposta posteriormente, com base no artigo 485, V, do mesmo diploma legal.
Ademais, a atuação concomitante de diferentes patronos em demandas com o mesmo objeto exige esclarecimento formal da própria parte autora acerca da representação processual e da validade dos mandatos outorgados, a fim de garantir a regularidade do processo, a boa-fé e a cooperação processual.
Desse modo, antes de qualquer apreciação do pedido de tutela de urgência ou determinação de citação, mostra-se indispensável intimar a parte autora para prestar os devidos esclarecimentos.
Ante o exposto, determino que a parte autora, por meio de seu procurador constituído neste processo, no prazo de 15 dias, preste esclarecimentos sobre a existência e a tramitação do processo nº 5047575-59.2025.8.21.0008, em curso no 2º Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas.
Ainda, no mesmo prazo, deverá se manifestar expressamente sobre a eventual litispendência existente entre as demandas e a duplicidade de representação por procuradores distintos, informando qual feito deverá prosseguir e ratificando a representação pretendida.
Intimação(ões) eletrônica(s) agendada(s).