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Processo 5041886-97.2025.8.24.0930

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041886-97.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA ADVOGADO(A): RENAN GATTI (OAB SC074530) ADVOGADO(A): MANUELA MARTINI (OAB SC030304) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuido de pedido formulado pela parte exequente para nova reiteração de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Não obstante o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797), este juízo, em evolução interpretativa quanto à gestão do procedimento executivo, passou a adotar o entendimento de que a renovação de consultas aos sistemas conveniados deve observar um critério de razoabilidade temporal e utilidade prática. A repetição indiscriminada de consultas patrimoniais, em intervalos inferiores a 01 (um) ano, sem a demonstração de modificação na situação econômica do devedor ou a indicação de fato novo, atenta contra os princípios da eficiência e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c CPC, e art. 4º). A utilização de ferramentas como a "teimosinha" já esgota, de forma profunda, a busca por ativos líquidos. A reiteração em curto espaço de tempo revela-se inócua, servindo apenas para sobrecarregar a serventia judicial e postergar a adoção de outras medidas executivas mais eficazes (como a busca de bens móveis ou imóveis). Ademais, o magistrado tem o dever de indeferir diligências inúteis (CPC, art. 139, III). A renovação precoce da medida, sem prova de alteração patrimonial, enquadra-se nessa hipótese, uma vez que a probabilidade de êxito é estatisticamente ínfima. Não posso olvidar, também, que a reiteração contínua de bloqueios pode atingir verbas já reconhecidas como impenhoráveis em decisões pretéritas, obrigando o devedor e o Juízo ao retrabalho desnecessário de analisar incidentes de impenhorabilidade já pacificados. Por fim, consigno que a execução não deve ficar adstrita a um ciclo infinito de pesquisas SISBAJUD. Cabe ao exequente diligenciar por outros meios, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Dessa forma, indefiro o requerimento. 2. Defiro o requerimento formulado pela parte exequente para que seja realizada, por meio do sistema RENAJUD, a consulta na base de dados do órgão de trânsito sobre a existência de veículo(s) em nome da parte executada, objetivando a localização de bens penhoráveis, uma vez que a execução não está integralmente garantida. Da resposta da autoridade supervisora, deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: - busca positiva para veículo sem gravame Lavre-se termo de penhora (CPC, art. 845, § 1º), devendo a parte exequente figurar como depositária, mediante condição suspensiva de o bem ser localizado e apreendido (CPC, art. 840, II e § 1º). Proceda-se, pelo sistema RENAJUD, ao registro da penhora (CPC, art. 837) e, no interesse de jurisdição, à inclusão de restrição de transferência. Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 dias, o lugar onde o veículo poderá ser encontrado, sob pena de desconstituição do termo de penhora. Ato contínuo, expeça-se mandado de avaliação, remoção e depósito, a ser cumprido no endereço informado, intimando-se as partes, na forma da lei (CPC, art. 841), com prazo de 15 dias para, querendo, apresentarem impugnação (CPC, art. 917, § 1º). A parte executada, presente no ato, reputar-se-á intimada da penhora (CPC, art. 841, § 3º). - busca positiva para veículo com gravame Se o referido automotor estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing) em favor de terceiro credor (fiduciário/arrendante), intime-se a parte exequente para esclarecer se pretende a penhora do direito de crédito da parte executada sobre o bem, informando, na mesma ocasião, o endereço postal da instituição financeira credora. Ainda nesta hipótese, concordando a parte exequente que a penhora recaia sobre os direitos creditórios, oficie-se ao terceiro credor, observando-se o endereço informado pela parte, para, no prazo de 30 dias, discriminar: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão. Após, retornem-se conclusos para a análise dos demais requerimentos (evento 106). - busca negativa Retornem conclusos para a análise dos demais requerimentos (evento 106).

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