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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041885-15.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ABRELINO DA SILVA ZULIANI ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) AUTOR: BRUNO EDUARDO DA SILVA ZULIANI ADVOGADO(A): VALMIR RODRIGUES DA SILVA (OAB RS103028) DESPACHO/DECISÃO Consoante o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A reintegração liminar de posse inaudita altera parte mostra-se temerária neste momento processual, haja vista a necessidade de angularização da relação jurídica e dilação probatória para melhor esclarecimento da dinâmica negocial havida entre as partes. Por outro lado, resta configurado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo quanto à eventual dilapidação, alienação a terceiros de boa-fé ou circulação com geração de infrações, justificando-se a medida acautelatória sobre o prontuário do veículo. Portanto, sob a luz da cognição sumária, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar a inclusão de restrição judicial de transferência e de circulação sobre o prontuário do veículo GM/Chevrolet Prisma Sedan LT 1.0, ano 2016, placa QHP8H31, via sistema RENAJUD. Paute-se audiência de conciliação, citando-se e intimando-se.
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