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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041875-44.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE MARCOS GOMES ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Marcos Gomes em face de decisão em que foi dado parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, ao manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/04/1989 a 30/11/1991, 01/06/1993 a 01/03/1999, 06/11/2000 a 02/04/2014 e 02/03/2015 a 20/03/2017, reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição e adequar o termo inicial dos efeitos financeiros à data da citação válida, sob o fundamento de que a atividade especial foi reconhecida a partir de prova pericial produzida no curso da instrução processual, nos termos do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 371905700). Alega o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em omissão ao aplicar o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça sem examinar a suposta falha do INSS no dever de orientação, consistente na ausência de emissão de carta de exigência para complementação da documentação administrativa, embora o requerimento tivesse sido instruído com CTPS e formulários previdenciários (ID 378115424). Sustenta, ainda, haver obscuridade quanto à natureza da prova pericial produzida em juízo, afirmando que o laudo não teria constituído o direito, mas apenas corroborado situação já demonstrada documentalmente na via administrativa, razão pela qual pretende a fixação dos efeitos financeiros desde a DER, em 20/03/2017 (ID 378115424). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Passo ao exame das alegações, observando o necessário confronto entre os pontos suscitados e a fundamentação da decisão embargada. Quanto à alegação de omissão relativa ao dever de orientação do INSS, o embargante sustenta que a autarquia deveria ter emitido carta de exigência ou adotado outro meio idôneo para permitir a complementação da prova na via administrativa, o que afastaria a aplicação do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça e justificaria a fixação dos efeitos financeiros na DER. A decisão embargada, ao tratar do termo inicial dos efeitos financeiros, consignou expressamente: “Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.124, no sentido da fixação do Início do Benefício na citação válida quando a atividade foi reconhecida como especial a partir de prova pericial produzida no curso da instrução processual.” Além disso, ao examinar concretamente os períodos especiais, a decisão registrou que o reconhecimento decorreu do “Laudo Pericial elaborado em Juízo (ID 255022506) e respectivo Complemento (ID 255022519)”, repetindo tal fundamento para os períodos de 21/04/1989 a 30/11/1991, 01/06/1993 a 01/03/1999, 06/11/2000 a 02/04/2014 e 02/03/2015 a 20/03/2017. O ponto referente à eventual ausência de carta de exigência, de fato, não foi objeto de exame específico na decisão embargada. Todavia, a questão suscitada não tem força para infirmar a fundamentação adotada, pois o fundamento determinante do julgado foi o reconhecimento da especialidade com base em prova técnica judicial, produzida no curso da instrução, circunstância expressamente enquadrada na orientação do Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Não basta, para modificar o termo inicial dos efeitos financeiros em embargos de declaração, a alegação genérica de que havia documentos administrativos capazes de indicar início de prova material. A decisão embargada apreciou o conjunto probatório e concluiu que os períodos controvertidos foram demonstrados mediante perícia judicial e respectivo complemento, o que atraiu a fixação dos efeitos financeiros na citação válida. A pretensão de atribuir à prova administrativa aptidão suficiente para deslocar o marco financeiro à DER demanda reexame do mérito e nova valoração da prova, providência incompatível com os limites dos embargos declaratórios. Assim, ainda que a questão relativa ao dever de orientação administrativa não tenha sido examinada de forma destacada, ela não altera a conclusão adotada no julgado, pois a decisão se apoiou na premissa de que a especialidade foi reconhecida a partir de prova pericial judicial. Aplica-se, nesse ponto, a seguinte orientação: “Ainda que a questão suscitada nos presentes embargos de declaração não tenha sido objeto de julgamento da decisão recorrida, verifico que não tem o condão de infirmar a fundamentação adotada, bem como que, nesta hipótese, o órgão julgador não está obrigado a examinar todas as alegações, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte: Tema STF 339. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Quanto à alegação de obscuridade sobre a natureza da prova pericial, o embargante afirma que o laudo judicial teria apenas corroborado documentos já existentes no processo administrativo, não podendo ser tratado como prova nova ou constitutiva do direito. A decisão embargada, contudo, foi clara ao identificar a prova determinante utilizada para o reconhecimento da especialidade. Para cada período controvertido, constou: “PERÍODO DE 21/04/1989 a 30/11/1991 Empresa: AGRÍCOLA MORENO LTDA Atividade: rurícola Laudo Pericial elaborado em Juízo (ID 255022506) e respectivo Complemento (ID 255022519): Informam exposição ao agente ruído de 81,3 dB, na entressafra, e a hidrocarbonetos aromáticos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64, na safra. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 80 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODO DE 01/06/1993 a 01/03/1999 Empresa: GNATUS EQUIPAMENTOS MÉDICO-ODONTOLÓGICOS LTDA Atividade: decapador Laudo Pericial elaborado em Juízo (ID 255022506) e respectivo Complemento (ID 255022519): Informam exposição ao agente ruído de 85,8 dB (acima dos limites de tolerância permitidos para o período de 01/06/1993 a 05/03/1997), e a agentes químicos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODO DE 06/11/2000 a 02/04/2014 Empresa: CICOPAL S/A Atividade: auxiliar de serralheria Laudo Pericial elaborado em Juízo (ID 255022506) e respectivo Complemento (ID 255022519): Informam exposição a hidrocarbonetos aromáticos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99. Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença. PERÍODO DE 02/03/2015 a 20/03/2017 Empresa: MARTIN OFFICE INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA Atividade: auxiliar de produção Laudo Pericial elaborado em Juízo (ID 255022506) e respectivo Complemento (ID 255022519): Informam exposição ao agente ruído de 85,2 dB. Observa-se que a exposição ao ruído se dava acima dos limites de tolerância permitidos para a época (acima de 85 dB). Portanto, o período deve ser enquadrado como especial, devendo ser mantida a sentença." O confronto textual evidencia inexistência de obscuridade. A decisão não deixou dúvida sobre a razão pela qual aplicou o Tema Repetitivo 1.124 do Superior Tribunal de Justiça: os períodos especiais foram reconhecidos com base em laudo pericial judicial e complemento produzidos no processo, e não com fundamento autônomo em documentação administrativa suficiente à concessão do benefício. A insurgência, portanto, não se dirige a ponto obscuro do julgado, mas ao mérito da valoração probatória e à consequência jurídica atribuída à produção da prova pericial em juízo. O embargante pretende substituir a premissa adotada na decisão, de que a prova judicial foi determinante para o reconhecimento da especialidade, por outra, segundo a qual a perícia apenas confirmaria prova pré-constituída. Tal providência não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. O julgado abordou todas as questões suscitadas e examinou toda a matéria objeto de devolução. Vislumbra-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, obscuridade ou contradição, pretende rediscutir o acerto das conclusões adotadas, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso, hipótese que extrapola os limites e desvirtua a função dos embargos declaratórios. Nessa linha cito precedentes da Suprema Corte e do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I -- Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II -- Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. III -- Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 1485390 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 19/08/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: 22-08-2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ausentes omissão relevante, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Findo o prazo legal sem interposição de recursos, tornem os autos conclusos para apreciação do agravo interno ID 379651310. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CIRO BRANDANI Desembargador Federal