Publicações do processo

5041872-62.2025.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5041872-62.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA APARECIDA DELLA VALENTINA, ANDREIA CORREA TEIXEIRA, ANAMERI COURA LESSA, CAMILA BARBOSA, CHRISTIANE TORLONI LOPES DA SILVA TORRES, DENISE RODRIGUES SANTANA, DIRLENE APARECIDA FERREIRA CARDOSO, ELANE GUIMARAES VIDAL, ELISANGELA MAIOLI LANGA, FERNANDA NUNES DA SILVA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos etc... Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREA APARECIDA DELLA VALENTINA E OUTROS em face da sentença de ID 97575450, sob a alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva. Sustentam os embargantes, em síntese, que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não haja impugnação, invocando, para tanto, o entendimento firmado no Tema 973 e na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou contrarrazões (ID 104051698), pugnando pelo desprovimento do recurso. A certidão de tempestividade consta no ID 102043763. É o relatório. DECIDO. Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade e verificada a sua tempestividade. No mérito, contudo, não assiste razão aos embargantes. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com a solução adotada. No caso concreto, inexiste a omissão apontada. Com efeito, a sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários sucumbenciais da fase executiva, consignando: “Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de execução, como foram homologados os cálculos do Município de Vitória, entendo que os exequentes foram sucumbentes. Assim, nos termos do art. 85, §3º, I, CPC, CONDENO-OS ao pagamento dessa verba, que arbitro em 10% sobre a diferença entre os cálculos dos exequentes e o cálculo do executado. Nessa toada, SUSPENDO a exigibilidade do pagamento dessa verba sucumbencial, haja vista Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC).” Verifica-se, portanto, que a matéria suscitada nos presentes embargos foi expressamente apreciada, tendo o Juízo concluído que, diante da homologação dos cálculos apresentados pelo Município de Vitória, os exequentes foram sucumbentes quanto à diferença entre o valor por eles pretendido e aquele efetivamente reconhecido como devido. A invocação da Súmula 345 e do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça não evidencia, por si só, qualquer omissão do julgado. Isso porque a sentença não deixou de analisar a questão relativa à verba honorária na fase de cumprimento de sentença; ao contrário, apreciou expressamente a sucumbência e definiu a responsabilidade pelo seu pagamento a partir do resultado concreto da controvérsia estabelecida na execução. Assim, o que pretendem os embargantes é a modificação da conclusão adotada na sentença, buscando, por meio dos Embargos de Declaração, novo pronunciamento acerca de quem deve suportar os ônus sucumbenciais. Eventual desacerto na solução jurídica adotada, inclusive quanto à interpretação e aplicação dos precedentes invocados, deve ser questionado pela via recursal própria, não sendo os Embargos de Declaração instrumento adequado para promover novo julgamento da matéria já expressamente decidida. Dessa forma, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 97575450. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e prossiga-se conforme determinado na sentença. Diligencie-se. Vitória, 28 de agosto de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.