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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041862-71.2018.8.21.0001/RS AUTOR: VITOR ALICER CLIPES ADVOGADO(A): LEONARDO CIBILS BECKER (OAB RS036829) AUTOR: SHAIANE WESTENHOFEN CLIPES ADVOGADO(A): LEONARDO CIBILS BECKER (OAB RS036829) AUTOR: ANDRESSA WESTENHOFEN CLIPES ADVOGADO(A): LEONARDO CIBILS BECKER (OAB RS036829) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): ANELISE PEROTTONI (OAB RS044077) ADVOGADO(A): ANA LUCIA PAZINATTO (OAB RS057455) ADVOGADO(A): KÁTIA CRISTINA SEHN (OAB RS052188) ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MUNHOZ OLEA (OAB RS041834) RÉU: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Diante do silêncio da perita, nomeio em substituição a perita PATRICIA REIS PEREIRA, a qual, desde já, vai intimada da presente decisão eletronicamente, para que diga quanto à aceitação do encargo no prazo de 15 dias. Destaco que o pagamento dos honorários periciais se dará pelo TJ/RS, obedecendo o limite máximo fixado na tabela contida no ATO 45/2022-P, uma vez que as partes litigam sob o abrigo da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos e no prazo do § 1º do art. 465 do CPC. Com a aceitação do encargo pela expert, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Concedo o prazo de 30 dias, com possibilidade de dilação de prazo mediante manifestação. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Por fim, prestados eventuais esclarecimentos pela perita, oficie-se ao Tribunal de Justiça, solicitando o pagamento do profissional, nos termos do ATO 45/2022-P. Agendada a intimação das partes.
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