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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5041860-93.2024.8.24.0038/SC RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a presente demanda já foi definitivamente julgada, tendo sido prestada a tutela jurisdicional postulada pelas partes. Assim, eventual pretensão da requerida relacionada à recomposição de parcelas, liquidação de alegados prejuízos decorrentes da tutela provisória anteriormente concedida ou à obtenção de providências perante o INSS/DATAPREV deverá ser veiculada pela via processual adequada, mediante ajuizamento de procedimento próprio, não sendo possível a apreciação do pedido incidental formulado nestes autos, já encerrados quanto ao mérito. Diante do exposto, deixo de conhecer do requerimento de evento 96. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se.
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